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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-79.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-79.2012.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

FERREIRA NEVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00401477920124025101_47e12.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. REEMBOLSO DAS MENSAL IDADES DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS. ART. 26 DA LEI Nº 9.250/95 E INCISO VII DO ART. 39 DO DECRETO Nº 3.000/99. CURSOS QUE REVERTEM EM PROVEITO DO EMPREGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
3. Em relação ao imposto de renda, o auxílio educação é considerado como bolsa de estudos, que se caracteriza como benefício para o empregado a fim de proporcionar-lhe estudo, podendo ser extensivo, aos filhos e dependentes. Estará isenta do imposto de renda se a bolsa de estudos não representar vantagem para o empregador, que não é o caso dos autos.
4. Na hipótese, da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, 1 verifica-se que o entendimento firmado, à unanimidade, por esta Egrégia QUARTA TURMA ESPECIALIZADA foi no sentido de que a Bolsa de Estudo fica isenta do imposto de renda quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem ao doador, nem importem contraprestação de serviços, consoante disposto no art. 26 da Lei nº 9.250/95. Também entendeu pela inaplicabilidade da legislação trabalhista ou previdenciária ao presente caso, eis que em relação ao imposto de renda deve ser observada a legislação própria.
5. Pelo simples fato de terem as normas trabalhistas e previdenciárias nominadas a verba salarial como indenizatória, não afasta a incidência tributária, tendo em vista que em relação ao imposto de renda deve ser observada a legislação própria, que deve ser interpretada restritivamente (art. 111, CTN), não havendo, in casu, lacuna na lei que permita a utilização das técnicas de interpretação do art. 108 CTN. 6. A parte autora ao não fazer a retenção do imposto de renda sobre o reembolso do auxílio educação, assumiu o ônus deste tributo consoante disposto no art. 722 do RIR/99. 7. Como cediço, os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC XXXXX- 55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 8. Portanto, ausentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições e/ou erros a autorizar o manejo dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC/2015. Aliás, vê-se que as recorrentes demonstram mero inconformismo com o julgado, e não chega a apontar, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro, capazes de autorizar o manejo da via eleita. Aliás, pretendem, tão somente, rediscutir a matéria sob outros argumentos. 9. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC XXXXX- 55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 2 10. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS XXXXX/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 11. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia QUARTA TURMA ESPECIALIZADA do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2020 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. , § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 3
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