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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-17.2011.4.02.5101 XXXXX-17.2011.4.02.5101 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

VICE-PRESIDENTE
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Inteiro Teor



IV - APELACAO CIVEL XXXXX-9

Nº CNJ : XXXXX-17.2011.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APELANTE : PAOLO RICCI GALVAO DE AZEVEDO
ADVOGADO : DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ORIGEM : DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010000739)


D E C I S Ã O

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por PAOLO RICCI GALVAO DE AZEVEDO, às fls. 413/433, com fundamento no artigo 102, inciso III, a e c, da Constituição Federal/88, em face de acórdão emanado da SétimaTurma Especializada deste Egrégio Tribunal, que restou assim ementado (fls.389/390):

      “CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 13 DA LEI Nº 4.375/64. ART. 157 DO DECRETO Nº 57.654/66. REQUISITOS DE APTIDÃO PSICOLÓGICA PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. PREVISSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

      1. A jurisprudência de nossos Tribunais tem se firmado no sentido de que a legalidade do exame de aptidão psicológica em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão em lei; cientificidade e objetividade de critérios e possibilidade de revisão do resultado.

      2. Pelo o que se depreende do item 5.5 do Edital do concurso e pelo teor do Laudo Técnico de Exame de Aptidão Psicológica, o apelante foi submetido a testes psicológicos que não denotam uma avaliação meramente subjetiva.

      3. Verifica-se pelo contido nos itens 6.6.1, 6.6.2 e 6.6.4 que o candidato pode requerer, em grau de recurso, a revisão do Exame de Aptidão Psicológica, sendo-lhe facultado, para subsidiar o recurso, solicitar o Documento de Informação de Aptidão Psicológica, o que afasta o alegado caráter sigiloso do exame.

      4. A legalidade do Exame de Aptidão Psicológica encontra-se evidenciada no contido no art. 13 da Lei nº 4.375/64 e no art. 157 do Decreto nº 57.654/66. Se o período mínimo de um ano como aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR é considerado com tempo de serviço militar, inclusive com a expedição do certificado de reservista de 2ª categoria, em caso de desligamento do curso, nos termos do contido no art. 157 do Decreto nº 57.654/66, forçoso concluir que a seleção dos candidatos deve observar os aspectos psicológicos previstos no art. 13 da Lei nº 4.375/64, que trata da prestação do serviço militar.

      5. Apelo conhecido e desprovido.”

Sustenta, em síntese, a contrariedade pelo acórdão vergastado aos arts. 37, caput; , XXXIII, ambos da Constituição Federal; à Lei 9784/99; Dec.7308/10; e a Resolução 001/02 do Conselho Federal de Psicologia.

Contrarrazões às fls.455/459.

É o Relatório. Decido.

Em que pese o inconformismo, a inadmissibilidade do recurso é de rigor.

Ab initio, não há que se cogitar de deserção, como informado às fls.478, no sentido do não recolhimento das custas e da existência de pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, face à concessão da mesma pelo magistrado de piso, como se colhe de fls.185, in fine.

São os pressupostos recursais de admissibilidade condições formais impostas por lei para que possa o recurso ter, regularmente, seu mérito analisado. Ausente algum desses requisitos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum vergastado, não poderá ser analisada.

Frise-se, inicialmente, não constituir o recurso extraordinário via adequada à análise de eventual ofensa à Resolução, por não estar compreendida no conceito de preceito constitucional, nos moldes do art. 102, III da Constituição Federal.

Noutro eito, incabível o apelo extremo, com assento na alínea c, do inciso III, do art. 102, da Carta da Republica, como in casu, posto não tratar a hipótese de - “c) julgar válida lei ou ato de governo local em face desta Constituição.” -, como se colhe da jurispruência do Pretório Excelso, inter plures:

    “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental improvido.”.

    (STF AI XXXXX AgRg-segundo/RS, Dje 27/09/2011)

Não é pressuposto suficiente à interposição do recurso extraordinário a mera inconformidade da parte recorrente, que só será admitido, se houver a decisão impugnada ofendido, frontalmente, dispositivo/preceito constitucional, o que não se vislumbra na hipótese - “Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. (...). E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” - (mutatis STF, AI XXXXX AgR, DJ 04/11/05)-, cabendo ressaltar que não aprecia o Recurso Extraordinário matéria de lei federal nem quando regulamenta ou dá aplicabilidade a dispositivo constitucional, pois, desde o advento da vigente Constituição Federal, o recurso extraordinário ficou reservado às questões relativas eminentemente pertinentes à própria Constituição.

      “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. , V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SÚMULA STF 282. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: INVIÁVEL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. 1. Ausência de prequestionamento do artigo , V, da Constituição Federal, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e, embora suscitado nos embargos de declaração a ele opostos, não foi apontado oportunamente na ocasião em que foram apresentadas as razões de apelação. Súmula STF 282. 2. Para rever a decisão do Tribunal a quo, e decidir da forma como pretende o agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279). 3. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais e materiais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (mutatis AI XXXXX AgR/SP, DJe 19/08/2011)

      “Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Normas de edital. Validade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da Republica. 3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (mutatis AI XXXXX AgR/RJ, DJe 09/03/2012)

Do exame das razões recursais se extrai o inatendimento ao requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que, (a) não se opõe o recurso em análise, especificamente, aos fundamentos da decisão alvejada, não demonstrando, outrossim, o teor da alegada ofensa ao artigo indicado, acarretando deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado 284, da Súmula do STF; (b) assentou-se o v. acórdão guerreado em mais de um fundamento, não impugnados pela parte recorrente nas razões do presente especial, os quais, por si só, configuram alicerce suficiente para mantê-lo, atraindo, por analogia, a incidência da orientação contida no verbete 283, da Súmula do STF -“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”-; (c) decidiu o v. acórdão vergastado a vexata quaestio, com assento na legislação infraconstitucional pertinente ao caso, descabendo, como cediço, o debate, em sede de recurso extraordinário de preceito infraconstitucional, pelo que, imponível o não conhecimento do presente recurso em relação ao à Lei 9784/99; Dec.7308/10, supostamente tidos como violados; (d) não tratou o decisum recorrido, dos artigos tidos por violados, que não foram objeto do necessário debate à luz da da Carta Constitucional, nem emitido pelo Tribunal o imprescindível juízo de valor acerca dos mesmos, faltando, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, e, em especial, relativamente ao art. 5º, da Carta, não prequestionado oportunamente, incidindo os verbetes 282 -“É inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”-, e 356 daquela mesma Corte - “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.

Diante deste panorama, eventual violação da Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que não autoriza o cabimento de recurso extraordinário, o que atrai a incidência, na espécie, mutatis mutandis, do enunciado da Súmula 636/STF - “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”-, e 638/STF

Tendo, aquela Corte Excepcional, em outra oportunidade, assentado que: “em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358- AgR, DJ 11/06/02. cf. ainda AI nº 360.265-AgR, DJ 20/09/02).

Outrossim, o exame dos autos evidencia que o recurso encontra óbice na orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no sentido de queo direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, art. , e em nível constitucional, art. , XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. , XXXVI, mas na lei ordinária, art. da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário” (AI 520.942, DJ 05/08/05).

Impende, por derradeiro, ainda ressaltar, que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia tendo o órgão julgador concluído por negar provimento ao recurso após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, exigindo a análise do recurso interposto, para a formação de qualquer conclusão, o reexame da prova dos autos, esbarrando o reexame da controvérsia no enunciado 279 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal -“Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.“ - (mutatis, STF, AI XXXXX AgR/RJ; DJe 13/08/2012), por implicar no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que significaria exceder o âmbito de cognição conferido ao recurso extraordinário pela Constituição Federal.

Ante o exposto, INADMITO o recurso.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014.




POUL ERIK DYRLUND

VICE-PRESIDENTE

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