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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-90.2020.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ATACADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobre a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI XXXXX/PE, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte orientação: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).
2. O r. Julgador se pronunciou de forma sumária sobre o tema debatido, em consonância com a fase processual em que a demanda subjacente se encontra, deixando expresso que o posicionamento então adotado possui respaldo em decisão proferida por Corte Superior. Além disso, consignou a questão controvertida que será objeto de prova pericial.
3. A Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, não trata expressamente sobre o ônus da prova em demandas supra individuais. Assim, em face de seu art. 19, aplicam-se as disposições do CPC, como norma subsidiária.
4. Em matéria ambiental, o E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão com a edição da Súmula nº 618: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
5. A LACP prevê, em seu art. 18, que não haverá adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
6. Mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil, o E. Superior Tribunal de Justiça continua aplicando o entendimento firmado no julgamento do REsp XXXXX/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, sob o argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece a disposição do art. 19 da Lei nº 7.347/85, em observância ao princípio da especialidade.
7. Conjugando o art. 95 do CPC com o entendimento vinculante consolidado no REsp XXXXX/SC, conclui-se que os honorários periciais devem ser repartidos igualmente entre as partes, ficando a União responsável pelo pagamento da cota-parte do Ministério Público Federal.
8. Segundo a decisão ID Num. XXXXX - Pág. 24, os honorários periciais já foram fixados pelo r. Magistrado Singular em R$ 1.157,00. Logo, a divisão igualitária do mencionado valor entre as 7 partes - aproximadamente R$ 165,30 para cada - em hipótese alguma representa grave óbice financeiro que prejudique a saúde financeira dos litigantes ou os orçamentos públicos da União e do Município de Santa Fé do Sul.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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