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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-13.2023.4.03.6332

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50001611320234036332_81dac.pdf
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Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 (ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997 E MODIFICADO PELAS LEIS FEDERAIS NºS 9.711/1998 E 10.839/2004). PREVALÊNCIA DO PRAZO DECENAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, SE FOR O CASO, DO DIA DA CIÊNCIA DA DECISÃO NEGATIVA E DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-13.2023.4.03.6332 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-13.2023.4.03.6332 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, declarando a decadência do pedido revisional. Inconformado, o autor interpôs recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-13.2023.4.03.6332 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA Advogado do (a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Com a adoção da Medida Provisória nº 1.523-9 (9ª reedição da Medida Provisória originária), em 27/06/1997, o artigo 103 da Lei federal nº 8.213/1991 foi alterado e passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para “todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”. A referida Medida Provisória nº 1.523 vigorou até a sua 13ª reedição, quando foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, que manteve o prazo decadencial decenal mencionado. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.596-14/1997 foi submetida ao crivo do Congresso Nacional, que aprovou a sua conversão em lei. Sucessivamente, a Presidência da República sancionou o texto e, por isso, entrou em vigor a Lei federal nº 9.528/1997, que, em seu artigo , manteve a modificação do artigo 103 da Lei federal nº 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação imprimida pela Lei federal nº 9.528/1997) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei federal nº 9.528/1997) Após, foi editada a Lei federal nº 9.711/1998, que no seu artigo 24 modificou novamente a redação do caput do artigo 103 da Lei de Benefícios e restringiu o prazo decadencial para um quinquênio: “Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação imprimida pela Lei federal nº 9.711/1998) Por fim, sobreveio a Lei federal nº 10.839/2004, que no artigo , revigorou o prazo decadencial de 10 (dez) anos, conferindo nova redação ao caput do artigo 103 da Lei federal nº 8.213/1991: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. (redação imprimida pela Lei federal nº 10.839/2004) Nota-se que somente com o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28/06/1997, passou a ser estipulado no ordenamento jurídico brasileiro um prazo decadencial para buscar a revisão de ato de concessão de benefícios. Decerto, o prazo inicial de 10 (dez) anos foi restringido posteriormente para 05 (cinco) anos, mas foi revigorado desde a Lei federal nº 10.839/2004. Contudo, em virtude de a decadência implicar a extinção do próprio direito alegado, deve prevalecer o prazo maior, porque o titular da pretensão não pode ser surpreendido com a abrupta redução do prazo decadencial, sob pena de comprometer a própria finalidade de se garantir a segurança e a estabilização das relações jurídicas, notadamente com a parte adversária, que compõe o Estado Brasileiro. E, além disso, está em vigor o prazo decenal, que não pode ser aplicado somente para os casos posteriores à Lei federal nº 10.839/2004, pois importaria em tratamento desigual apenas em relação àqueles cujas pretensões surgiram no intervalo de diminuição do prazo de decadência para 05 (cinco) anos, por força da Lei federal nº 9.711/1998, porquanto os anteriores (a partir da edição da 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523-9) igualmente dispunham de uma década para ajuizar a demanda revisional. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário nº 626489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o prazo de 10 (dez) anos para postular a revisão aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9 (primeiro Diploma Legal a estipular o prazo decadencial). Todavia, a Colenda Suprema Corte pontuou que, nessa hipótese, o prazo decenal começa a fluir da vigência da aludida Medida Provisória, ou seja, a partir de 1º/08/1997. Como o prazo decadencial não está sujeito à suspensão ou interrupção, tampouco prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (caso termine em dia sem expediente forense), conclui-se que para os benefícios anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9 o último dia do prazo de 10 (dez) anos foi 1º/08/2007. E para os benefícios posteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo em questão começa a correr no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia da ciência da decisão negativa e definitiva no âmbito administrativo. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada quando o prazo decenal já tinha sido ultrapassado, visto que o primeiro pagamento da renda do benefício foi feito em 08/08/2006 e a presente demanda somente foi ajuizada em 12/01/2023. Fora as hipóteses que a própria Constituição da Republica aponta, todos os demais direitos estão sujeitos a perecerem pelo longo decurso de prazo. Portanto, com o entendimento firmado pelo C. STF, de aplicação do prazo decenal inclusive aos benefícios anteriores à Medida Provisória nº 1523-9/1997, todas as pretensões derivadas da revisão de renda mensal de benefício estão fulminadas pela decadência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo , § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 15 de junho de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 (ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997 E MODIFICADO PELAS LEIS FEDERAIS NºS 9.711/1998 E 10.839/2004). PREVALÊNCIA DO PRAZO DECENAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, SE FOR O CASO, DO DIA DA CIÊNCIA DA DECISÃO NEGATIVA E DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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