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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-11.2019.4.03.6341

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00018361120194036341_c460c.pdf
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da autora, questionando as regras de aplicação do fator previdenciário.Em consonância com o entendimento sufragado pelo Plenário do STF, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, ainda que se trata de aposentadoria de “professor (a)”.TESE pacificada no âmbito do STJ (TEMA 1011) e STF (TEMA 1091) Recurso da parte autora não provido.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2019.4.03.6341 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NELSINA BAPTISTA LERYA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N, SABRINA SANTOS SILVA - SP360458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da autora, questionando as regras de aplicação do fator previdenciário. A autora interpôs o presente recurso em que repisa os argumentos lançados na peça exordial, aduz que aplicação do fator previdenciário ao benefício previdenciário específico dos membros do magistério é inconstitucional. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-11.2019.4.03.6341 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: NELSINA BAPTISTA LERYA DA SILVA Advogados do (a) RECORRENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N, SABRINA SANTOS SILVA - SP360458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pretende o recálculo do valor da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de professor. O benefício foi concedido com termo inicial em 13/07/2016 (Fls. 19 do anexo XXXXX). Alega que deve ser aplicado o que dispõe o art. 201, § 7º e 8º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso Ido paragrafoo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Pois bem. Também dispõem os §§ 7º, 8º e , do artigo 29, da Lei 8.213/91, o seguinte: Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” Inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício. Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no artigo do Decreto nº 3.266/99. Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente na época da concessão do benefício. Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades exatas. Ainda, a “expectativa de sobrevida” é apenas um dos componentes do fator previdenciário aplicado às aposentadorias “por tempo de contribuição” e “por idade”, consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as “Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às novas condições de sobrevida da população brasileira. Assim, nos termos supra mencionados não há ofensa ao princípio legalidade na aplicação do fator previdenciário também aos professores. Trata-se de medida respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa. Da mesma forma, o fator previdenciário deve ser aplicado também aos professores, ainda que na forma mitigada, como previsto no art. 29, § 9º, da Lei 8.213/91, não havendo razão para afastar a sua incidência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 18/81, passou a existir a aposentadoria constitucional de professor, sendo, a partir de então, vedada a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto 53.831/64, em razão de norma de superior hierarquia, o que, porém, somente pode restringir os períodos posteriores a tal Emenda, uma vez que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da atividade. 2. Deve haver incidência do fator previdenciário para aposentadoria dos professores. A Lei n. 9.876/1999 foi editada, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios dos professores, consoante disposto no § 9.º do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/99. 3. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. (AC XXXXX20144036127, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§ 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART. 29, 9º, III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. I - No julgamento do ARE XXXXX RG, ocorrido em 02.10.2014, que teve Repercussão Geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após o advento da E.C. nº 18/81. II - A disciplina sobre o benefício previdenciário devido à categoria profissional dos professores encontra-se no art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição da Republica, que não prevê o direito à aposentadoria especial do art. 57 "caput" da Lei 8.213/91, mas apenas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, previsto no art. 56 da Lei 8.213/91, com requisitos específicos de atividade de 25 anos à mulher e 30 anos ao homem. III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme expressamente previsto no § 9º, inciso III, do referido dispositivo legal. IV - No que diz respeito ao fator previdenciário, já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC XXXXX-7/DF). V- Correta a decisão administrativa, que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 57, mediante a comprovação de 25 anos de atividade no magistério, exceto quanto à forma de cálculo, que não observou o disposto no § 9º, III, do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada lei 9.876/99, tendo sido condenado o réu ao recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças vencidas. VI - Agravo da parte autora improvido ( § 1º do art. 557 do C.P.C.). (APELREEX XXXXX20144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário ao apreciar a as ADI-MC XXXXX/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. Em consonância com o entendimento sufragado pelo Plenário do STF, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, ainda que se trata de aposentadoria de “professor (a)”. Logo, reconhecida a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão do benefício da parte autora, não há que se falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos na inicial. Assim, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço (de professor (a)), conforme expressamente previsto no § 9º, inciso III, do referido dispositivo legal. Portanto, o pedido da parte autora não merece acolhimento considerando que não há inconstitucionalidade material do art. , da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, da Lei n. 8.213/91, instituindo o fator previdenciário, não cabendo ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador. Sobre o pedido de afastamento da incidência de fator previdenciário em aposentadoria de professor, ainda, tenho que o assunto já foi apreciado no âmbito do STF (TEMA 958), decidiu que a questão era infraconstitucional: “TESE FIRMADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O STJ também apreciou a questão, julgando os Res REsp XXXXX/PE e XXXXX/SP, firmando a seguinte tese o TEMA 1011 (publicado em 26.03.2021): “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” Por fim, o STF ao apreciar o TEMA nº 1091, adentrou ao mérito, tendo decidido pela constitucionalidade da incidência do fator previdenciário a espécie de aposentadoria em questão. “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. da Lei nº 9.876/99.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da autora, questionando as regras de aplicação do fator previdenciário.Em consonância com o entendimento sufragado pelo Plenário do STF, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, ainda que se trata de aposentadoria de “professor (a)”.TESE pacificada no âmbito do STJ (TEMA 1011) e STF (TEMA 1091) Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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