Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-18.2022.4.03.6321

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50000941820224036321_ff0ea.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

VOTO - E M E N T A

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-18.2022.4.03.6321 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LIDIO VIEIRA BRAGA Advogado do (a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PACCILLO - SP71993-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-18.2022.4.03.6321 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LIDIO VIEIRA BRAGA Advogado do (a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PACCILLO - SP71993-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de desconto de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre descanso semanal remunerado (DSR). Sustenta, em síntese, que a renda decorrente do descanso semanal remunerado possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Defende que o valor pago em pecúnia se refere ao repouso não usufruído e que não há amparo legal para sua tributação. Esclarece que o trabalhador portuário labora por requisição e que não há direito às folgas semanais, sendo que o valor do DSR é pago mediante porcentagem incidente sobre a remuneração pelo serviço prestado, de forma indenizada (id XXXXX). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-18.2022.4.03.6321 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LIDIO VIEIRA BRAGA Advogado do (a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PACCILLO - SP71993-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ” (HC nº 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id XXXXX): No que concerne ao trabalhador portuário avulso, as peculiaridades inerentes à prestação de serviços ensejaram a elaboração de uma legislação específica, consubstanciada nas Leis nº 4.860/65, 5.085/66, 8.630/93 e 9.719/98. Importa destacar que o regime de prestação de serviços nos portos afasta-se da tradicional relação de emprego, marcada, em regra, pela bilateralidade empregador x empregado (intuitu personae). O trabalho portuário, em vista da transitoriedade das atividades, conta com a intermediação por parte do Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), a quem incumbe, entre outras funções, manter o registro do trabalhador portuário e administrar o fornecimento da sua mão-de-obra aos operadores portuários em sistema de rodízio (art. 18. I e II, Lei 8.630/93). No tocante aos valores recebidos a título de DSRs, o entendimento é o de que sua natureza é remuneratória e não indenizatória. Sobre o repouso semanal remunerado, leciona Cesarino Junior in Direito Social Brasileiro que "corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, após um determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, com o fim de proporcionar-lhe um descanso higiênico, social e recreativo" (apud Valentim Carrion, Consolidação das Leis do Trabalho - 33ª edição - Saraiva - 2008, pág.126). Assim, a remuneração devida é a "de uma jornada normal de trabalho; a equivalente a um dia de trabalho para quem é remunerado de acordo com a produção. As importâncias devidas equiparam-se a salários para todos os efeitos" (Valentim Carrion, Consolidação das Leis do Trabalho - 33ª edição - Saraiva - 2008, pág.127, grifos nossos). A sentença está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória. À guisa de ilustração: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O STJ consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp XXXXX/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008. 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, horas extras e férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). 4. Agravo Interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1698229 2017.02.34618-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.)” Acrescento que não há prova de que houve o efetivo labor por necessidade do serviço e que não foi usufruído o descanso semanal. Mutatis mutandis, aplica-se o raciocínio exarado pelo STJ ao decidir sobre a incidência do IRPF sobre férias indenizadas (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado da parte contrária por entender que "a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora" (fl. 179, e-STJ). 2. O acórdão impugnado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 179, e-STJ, grifei): "3. Analisando as questões levantadas no recurso, entendo que assiste razão à D. Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). A TNU já se posicionou no sentido de que a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso é excepcional, devendo ser comprovada pela parte autora, nos moldes do inciso I, do artigo 373, do CPC, consoante a seguinte tese, in litteris: 'TEMA nº 98 - É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.' 4. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda'. 3. Da leitura dos enunciados acima referenciados, concluo que inexiste a presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados - a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 -, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos." 4. Como se observa, com base na Súmula 125 do STJ e no Tema 98 da TNU, houve a vinculação de o trabalhador precisar comprovar a necessidade do serviço para que se possa aferir se as férias não gozadas do trabalhador avulso são de natureza indenizatória ou não. Entretanto, os precedentes invocados pelo requerente não cuidaram da particularidade fática de se comprovar a necessidade do serviço, o que demonstra a ausência de identidade fático-jurídico entre os acórdãos. Dessa forma, o pedido não deve ser conhecido. A propósito: AgInt no PUIL XXXXX/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022; AgInt no PUIL XXXXX/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1.7.2021; e AgInt no PUIL XXXXX/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18.12.2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.245/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo , da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do (a) relator (a) sorteado (a),, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1954549871

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-78.2023.4.03.6310

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-23.2023.4.03.6301

Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-14.2015.4.02.5116 RJ XXXXX-14.2015.4.02.5116

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-44.2022.4.03.6311

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-18.2013.4.01.3400