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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL: REEX XXXXX-15.2014.4.03.6110 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

MARLI FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_REEX_00008781520144036110_cb310.pdf
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Inteiro Teor

PROC. -:- 2014.61.10.000878-1 REO XXXXX D.J. -:- 03/09/2015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº XXXXX-15.2014.4.03.6110/SP XXXXX-1/SP RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA PARTE AUTORA : OMAR GRACIA SILVA ADVOGADO : SP218928 PATRICIA FRAGA SILVEIRA e outro (a) PARTE RÉ : Ministério Público Federal REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP No. ORIG. : XXXXX20144036110 1 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que homologou a opção pela nacionalidade brasileira requerida por OMAR GRACIA SILVA, nascido na cidade do Cabo, África do Sul, em 24/10/1975, filho de mãe brasileira, nos termos do art. 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa obrigatória. É o relatório. Trata-se de remessa ex officio de sentença que julgou procedente opção pela nacionalidade brasileira. Todavia, tal providência não é cabível à espécie. Isto porque, tal exigência vinha inserta no § 3º do artigo da Lei nº 818, de 18.09.49 - que trata da aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos - com a redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.73, verbis: "Art. : O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o mesmo o valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade. ................................................................................................. § 3º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal." Sobreveio então a Lei nº 6.825, de 22.09.80 que, regulando o reexame necessário, veio a alterar os artigos , § 3º e , § 4º da Lei nº 818/49, litteris: "Art. : O art. 475, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se aplica a sentença proferida contra a União nas causas de valor igual ou inferior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. ................................................................................................. § 3º. Nas causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização, a sentença só fica sujeita ao duplo grau de jurisdição quando nela se discutir matéria constitucional." Portando, a Lei nº 6.825/80, ao dispor de modo diverso sobre o reexame necessário quando a matéria versar sobre opção de nacionalidade, revogou o então § 3º do artigo da Lei nº 818/49. Ocorre que a Lei nº 8.197/91, em seu artigo revogou expressamente a Lei nº 6.825/80, daí se concluindo que o duplo grau obrigatório quanto às sentenças homologatórias de opção de nacionalidade foi excluído de nosso ordenamento jurídico. É certo que a Lei nº 8.197/91 foi expressamente revogada pela Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, mas este fato não revigora o § 3º do artigo da Lei nº 818/49, tampouco a Lei nº 6.825/80, visto que vedada em nosso sistema jurídico a repristinação, a teor do que dispõe o § 3º do artigo da Lei de Introdução ao Código Civil. Com a expressa revogação da Lei n. 6.825/1980 pela Lei n. 8.197, de 22/06/1991 (art. 7º), a orientação jurisprudencial é de que não mais estão sujeitas a reexame necessário as sentenças proferidas nos processos relativos à opção de nacionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. A Lei nº 8.197/91 revogou, expressamente, em seu art. , a Lei nº 6.825/80 que previa o duplo grau de jurisdição obrigatório para as sentenças homologatórias de opção de nacionalidade. Incorrência de represtinação da legislação anterior. Não configuração das hipóteses taxativamente previstas no art. 475 do CPC. Remessa oficial não conhecida."(REO nº 416.032/SP - TRF3 - Rel. Des. Federal SALETTE NASCIMENTO - DJ de 17.01.2001 - pág. 282)"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que, após a entrada em vigor da Lei 8.197, de 27 de junho de 1991, não mais estão sujeitas a reexame necessário as sentenças proferidas nos processos relativos à opção de nacionalidade. 2. Remessa oficial não conhecida."(REO XXXXX-24.2009.4.01.3400/DF - TRF1 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2013, p. 147)"CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. REMESSA PREJUDICADA. - As sentenças proferidas em ações que versem sobre opção de nacionalidade não estão mais sujeitas ao reexame necessário, eis que o artigo , da Lei nº 8.197/91, revogou a Lei nº 6.825/80, que trazia tal previsão no artigo , § 3º - Remessa julgada prejudicada."(REO nº 2004.51.01.023268-3 - TRF2 - Des. Federal RICARDO REGUEIRA, DJU 31/08/2006)"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - OPÇÃO DE NACIONALIDADE -REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o princípio de direito intertemporal, aplica-se a lei regente no momento da prolação da sentença, que regula os recursos cabíveis contra ela, bem como sua sujeição ao duplo grau obrigatório. 2. As disposições da Lei nº 818/49 referentes à remessa oficial de sentença que homologava a opção pela nacionalidade brasileira foram revogadas pela Lei nº 6.825/80. 3 Por seu turno, o § 3ºdo art. da Lei nº 6.825/80, que previa o reexame necessário em causa referente à nacionalidade quando enfrentada matéria constitucional, foi inteiramente revogada pela Lei nº 8.197/91, esta última posteriormente revogada pela Lei nº 9.469/97. 4. É fato também que o art. 475 do Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses da ocorrência do duplo grau de jurisdição obrigatório, nele não se inserindo o caso em questão."(REO XXXXX-39.2006.4.03.6114, TRF3, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, DJU:18/03/2008, p.521)"PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. A partir da edição da Lei nº 8.197/91, que revogou a Lei nº 6.825/80, a remessa oficial dos feitos que tratem da opção pela nacionalidade brasileira não mais se faz necessária. 2. Descabe a condenação da União ao pagamento de honorários e despesas processuais, haja vista tratar-se de feito de jurisdição voluntária na qual não se identifica uma pretensão resistida em juízo. 3. Precedentes jurisprudenciais: TRF5, REOAC XXXXX, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, Segunda Turma, j. 24/11/2009, p/unanimidade, DJ 02/12/2009); e TRF1, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 9501368300, Relatora JUÍZA ELIANA CALMON, QUARTA TURMA, j. 18/02/1997, p/unanimidade, DJ 08/05/1997, p.31226. 4. A condenação da União ao pagamento de honorários e despesas processuais impõe que se submeta a r. sentença ao duplo grau de jurisdição de acordo com art. 475, inc. I, do CPC. 5. Remessa oficial parcialmente provida."(REO XXXXX-8, TRF5, Rel. Des. Fed. PAULO GADELHA, DJe 27/05/2010) Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento à remessa oficial. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2015. MARLI FERREIRA Desembargadora Federal
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