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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-60.2008.4.03.6124 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa

E M E N T A CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.

- Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A (“RPESA”), pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum; CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item b, em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item c, sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria; e CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem” - Em matéria processual, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso - Já no tocante ao mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012)- No tocante à Lei nº 12.651/2012, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade ( ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos , caput e §§ 1º e , e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: “o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento” - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 ( Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10” (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022) - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum - Feitas as devidas considerações, ratifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora - Observa-se que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981 - Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório - Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural" - Registra-se que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02)- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função socioambiental daquela propriedade - No caso dos autos, o auto de infração do IBAMA e o laudo elaborado pela Polícia Federal demonstram a existência de intervenções humanas a uma distância de 30m ou 100m no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Ocorre que, como já assentado, somente as intervenções humanas que estejam dentro dos limites do art. 62 do Novo Código Florestal devem ser removidas, pois é este marco atual da APP sobre a área em comento - Quanto à obrigação da CESP, da RIO PARANÁ e do MUNICÍPIO, como bem fundamentou a r. sentença: “a CESP detinha obrigação legal e contratual de zelar pela legislação ambiental na área de abrangência da bacia hidrográfica, mesmo que não fosse, ela própria, a responsável direta pelos danos ambientais. De fato, danos em APP podem afetar a regular utilização de recursos hídricos necessários à correta prestação do serviço de produção de energia elétrica a cargo da CESP. Isso porque, consoante art. , inciso II, da Lei nº 12.651/12, a APP possui “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. É por essa precisa razão que a omissão da CESP em verificar se a APP estava devidamente protegida enseja sua responsabilização a título de poluidora indireta, já que, por omissão, possibilitou a supressão da vegetação nativa e a realização de intervenções antrópicas em desacordo com a legislação. No que tange à RIOPARANÁ, embora, de fato, sequer estivesse constituída como pessoa jurídica à época do início dos danos ambientais, a sucessão no contrato de concessão é o suficiente para indicar sua responsabilidade pelos danos ambientais. Como já assentado, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a APP. Em caso de sucessão, a responsabilidade é repassada para o sucessor. Se a sucessão quanto ao poluidor direto permite que a responsabilidade seja repassada a terceiros que não causaram diretamente os danos, o mesmo se pode dizer do sucessor do poluidor indireto. Por isso, sendo a CESP considerada poluidora indireta, nos termos acima, com a sucessão da RIOPARANÁ no que tange ao contrato de concessão houve, também o transporte da responsabilidade para esta última. A sucessão, no entanto, não exime a CESP do mesmo dever, porquanto, tratando-se de tutela voltada à proteção do meio ambiente, empresta-se maior relevo à reparação do meio ambiente por quaisquer dos responsáveis, sejam eles diretos, indiretos ou por sucessão. A abrangência subjetiva da responsabilidade ambiental decorre da necessidade de, tanto quanto possível, prontamente restabelecer o meio ambiente degradado. Eventual recomposição ambiental a cargo daquele que não realizou, especificamente, as intervenções humanas indevidas, poderá ensejar, de todo modo, ação regressiva em face do causador direto dos danos, mas sempre emprestando primazia à recuperação da área degradada. Assim, tanto o Município no qual localizado o imóvel quanto as concessionárias de serviço público devem ser responsabilizadas pela recuperação do meio ambiente a título subsidiário, sem prejuízo de eventual ação regressiva” - Salienta-se, por oportuno, que a responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária, podendo a ação ser ajuizada contra a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nos termos dos artigos , IV, e 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/81, bem como do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - No tocante ao pedido de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o princípio in dubio pro natura como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria. Amparada no referido princípio, o STJ estabeleceu que é possível, em alguns casos, condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo - Todavia, a condenação imposta nos autos será suficiente à recomposição integral do dano. Ademais, não há notícia nos autos de resistência fática do rancheiro acerca das obrigações impostas na r. sentença - Por fim, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente - Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF - Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos - Matéria preliminar suscitada pela CESP rejeitada. Apelações da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, da RIO PARANÁ ENERGIA S/A (“RPESA”), do MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS e da UNIÃO não providas. REMESSA OFICIAL e recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA parcialmente providos.
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