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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-76.2019.4.03.6142 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

VALDECI DOS SANTOS
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Ementa

E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De inicio, há de ser destacada a inestimável contribuição oferecida pela maioria dos criadores particulares na árdua tarefa de conservação e preservação da fauna silvestre, atividade esta que demanda recursos financeiros, assim como tempo para a sua concretização, gerando indubitável proveito para a presente e futuras gerações, concorrendo para o desenvolvimento da pesquisa científica, bem como da educação ambiental, auxiliando na garantia constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no art. 225, da Magna Carta.
2. No caso concreto, após constar que o plantel da apelante não correspondia àquele informado no sistema oficial de controle (SISPASS), o agente ambiental lavrou em face do criador amador, em 09/05/2017, o auto de infração n.º 9124176, por utilizar espécies da fauna nativa silvestre em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente; sendo que constam 34 pássaros na relação autorizada do criadouro e foram encontrados 3 espécimes sem a devida autorização.
3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 9124176, lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$ 33.500,00, é passível de anulação.
4. Dessa forma, no presente caso, foi imposta a multa no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), utilizando-se o critério previsto no art. 24, I, § 3º, segundo o qual se aplica o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00(cinco mil) caso o individuo conste de tais listas, assim considerando as três espécimes localizadas sem autorização, sendo duas da lista de ameaças ou extinção e uma não foi aplicada multa no valor de R$ 33.500,00.
5. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, não há que se falar em exclusão das respectivas multas.
6. Ademais, não deve prosperar o pedido da apelante de aplicação do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA n.º 01/2003, o qual prevê que, antes da apreensão dos pássaros, deverá o criador amadorista ser notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da legalidade de seu plantel.
7. Com efeito, o art. , caput e § 1º, do Decreto n.º 6.514/2008, restringe a aplicação da pena de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, entendidas como aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, o que afasta a incidência do art. 17, § 1º, da IN n.º 01/2003 no presente caso.
8. Contudo, não obstante o reconhecimento da infração, bem como da legalidade do respectivo auto lavrado pela autoridade ambiental, não entendo que o valor fixado no presente caso a título de multa tenha amparo no princípio da razoabilidade, revestindo a imposição de nítido caráter confiscatório e desproporcional.
9. Portanto, diante das presentes circunstâncias e dos critérios estabelecidos pelo art. , da Lei n.º 9.605/98, correta a fixação da multa em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cifra considerada bastante e suficiente a repercutir na esfera patrimonial do infrator a ponto de desestimulá-lo a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental em comento, compelindo-a a regularizar a sua atividade.
10. No caso concreto, a indenização em danos materiais é inviável, não há qualquer ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.
11. Apelação improvida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1967354042