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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-35.2021.4.03.6306

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00090863520214036306_7dc2e.pdf
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Ementa

E M E N T A Fornecimento de medicamento – Sentença de procedência - Medicamento registrado na ANVISA no curso do processo- Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela suspenso em RMC - Canabidiol Aura PharmaCani Brands 6000 mg - Existência de medicamento similar nacional registrado na ANVISA e disponibilizado pelo SUS.Perícia judicial concluiu que o autor está fazendo uso de outra medicação a base de canabidiol, referindo melhora das crises. Necessidade de conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial, com esclarecimento quanto à eficácia da medicação constante do RENAME.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-35.2021.4.03.6306 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE OSASCO, ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do (a) RECORRENTE: ANTONINA KUDRJAWZEW - SP97377-A, NEYLTON RODRIGO SOARES - SP415761-A Advogado do (a) RECORRENTE: DELTON CROCE JUNIOR - SP103394-A RECORRIDO: D. D. S. F. G. Advogado do (a) RECORRIDO: FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR46370-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-35.2021.4.03.6306 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE OSASCO, ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do (a) RECORRENTE: ANTONINA KUDRJAWZEW - SP97377-A, NEYLTON RODRIGO SOARES - SP415761-A Advogado do (a) RECORRENTE: DELTON CROCE JUNIOR - SP103394-A RECORRIDO: D. D. S. F. G. Advogado do (a) RECORRIDO: FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR46370-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursosinterpostospela União e pelo Estado de São Pauloem face da sentença quejulgou procedente em parte o pedido, mantendo a tutela de urgência concedida, condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer consistente no fornecimento, via SUS, do medicamento “CanabidiolAura Pharma – Cani Brands 6000 mg”, mediante apresentação, pelo autor, de receita médica atualizada e específica para o quantitativo necessário a cada trimestre. Afirmam os recorrentes que o medicamento solicitado não tem registro na ANVISA, bem como que há similar nacional, devidamente registrado e fornecido pelo SUS. Requerem a reforma do julgado. A antecipação dos efeitos da tutela foi suspensa por decisão proferida em recurso de medida cautelar (autos nº XXXXX-68.2021.4.03.9301), sendo prejudicada posteriormente por acordo firmado entre as partes para cumprimento da tutela. Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-35.2021.4.03.6306 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE OSASCO, ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do (a) RECORRENTE: ANTONINA KUDRJAWZEW - SP97377-A, NEYLTON RODRIGO SOARES - SP415761-A Advogado do (a) RECORRENTE: DELTON CROCE JUNIOR - SP103394-A RECORRIDO: D. D. S. F. G. Advogado do (a) RECORRIDO: FELIPE AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS - PR46370-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentençaimpugnada assim decidiu a questão: “(...) Quanto à controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/RJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”(REsp XXXXX/ RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/ 2018). Deixo consignado, em que pese o medicamento requerido careça de registro na ANVISA, em situações excepcionais, o acolhimento do pedido de fornecimento de medicação sem registro na ANVISA poderá ser autorizado, desde que possua autorização excepcional de importação concedida pela Autarquia. É o caso dos autos, em que a parte autora conseguiu autorização para importação do medicamento objeto desta lide, expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com validade até 15/06/2023, nos termos da Autorização de Importação nº 036687.0886210/2021(fls.16 e 17, do evento 02). De outro lado, o Demonstrativo de Pagamento de Salário relativo a competência de 05/2021, fl. 07, do evento 02, entendo demonstrada a hipossuficiência financeira. Por fim, os laudos e receitas de fls. 8 a 15, do evento 02, demonstram o diagnóstico da doença, seus efeitos e tentativas de utilização de outros tratamentos, com reduzida eficácia. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a UNIÃO FEDERAL que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal, proceda ao fornecimento de 12 frascos do medicamento “Canabidiol Aura Pharma – Cani Brands 6000 mg”, suficiente para o tratamento por 6 (seis) meses, superior à média da tramitação de feitos nesta subseção judiciária. Oficie-se a UNIÃO FEDERAL para cumprimento e comprovação nos autos, noprazo de 15 (quinze) dias. A aludida decisão teve sua eficácia suspensa, pela Turma Recursal, até a análise da substituição do medicamento. Já em 08/09/21 foi apresentado o laudo elaborado pelo perito judicial nomeado, tendo ele concluído que o autor, portador de epilepsia secundária à malformação cerebral, não melhorou totalmente após cirurgia e tratamento medicamentoso e, por isso, poderia ter benefício clínico com o uso da medicação prescrita por seu médico. Depois da perícia e manifestações das partes, proferi a seguinte decisao em 17/12/21: Considerando que a parte autora não concordou com a substituição do medicamento com base em documento médico, sendo acompanhada pelo MPF e, depois, tendo a parte autora concordado, fornecendo inclusive dados bancários, com a União, que sugeriu o depósito do equivalente (docs. 40, 45, 47 e 58), mantenho a decisão interlocutória prolatada em 05/08/21 (doc. 05), determinando, outrossim, que a União deposite, no prazo de 10 (dez) dias e na conta indicada pela parte autora, o valor equivalente necessário para aquisição, pela parte autora, do medicamento indicado. Depositado o valor, a parte autora deverá prestar contas no prazo de 30 dias. Após, à CECON. Intimem-se e, com urgência, a União. A União comunicou a elaboração de parecer com força executória em 12/01/22 e, em 28/06/22, que o medicamento Aura Pharma recebeu registro na Anvisa, já sendo comercializado no País. (destaquei) No dia 06/07/22 foi determinada a vinda de receita e orçamentos, o que foi cumprido pelo autor, tendo aUnião recomendado o depósito de R$ 26.160,00. (destaquei) Já no dia 31/08/22, assim decidi: Em 17/12/21 mantive a decisão interlocutória prolatada em 05/08/21 e determinei que a União depositasse, no prazo de 10 (dez) dias e na conta indicada pela parte autora, o valor equivalente necessário para aquisição, pela parte autora, do medicamento indicado. Na sequência, a União comunica a orientação administrativa para cumprimento, com parecer com força executória de 12/01/22 e, muito tempo depois, asseverou que não houve cumprimento por ser necessária receita atual e orçamentos, tendo a parte autora apresentado nova receita e orçamentos, seguindo nova manifestação da aludida corré aduzindo que recomendou, administrativamente, o depósito de R$ 26.160,00,que ainda não ocorreu, infelizmente. Patente o descumprimento, pela União, das determinações exaradas nestes autos. Neste contexto, determino, com respaldo, dentre outros, no disposto no inciso IV do art. 139 e art. 301 do CPC, proceda-se, com urgência, o rastreio de ativos financeiros daUnião via SISBAJUD no valor de R$ 13.080,00, transferindo o valor imediatamente paraa conta indicada pela parte autora que, por sua vez, deverá prestar contas no prazo de 30dias, frisando que o valor é suficiente para a compra de 12 frascos, conforme orçamentoapresentado. Intimem-se. Ampliando a decisão anterior, proferi nova decisao em 09/09/22, verbis: Não obstante a divisão de atribuições entre os entes federativos no que tange às prestações de saúde, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de haver responsabilidade solidária entre eles, o que implica dizer que qualquer um deles pode ser acionado judicialmente, seja separadamente ou em litisconsórcio passivo. Vide STF, agravo regimental na suspensão de tutela antecipada nº 175/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, v.u., DJe nº 76, publicado em 30/04/10 e recurso extraordinário nº 831385 com AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015. Em virtude deste entendimento e considerando que são três os corréus nesta ação: União, Estado de São Paulo e Município de Osasco e, ainda, os dois resultados dos rastreios, via SISBAJUD, de ativos financeiros somente da União, há que se incluir também o Estado de São Paulo e o Município de Osasco na determinação anterior de 31/08/22. Posto isso, determino, com respaldo, dentre outros, no disposto no inciso IV do art. 139 e art. 301 do CPC, proceda-se, com urgência, o rastreio de ativos financeiros do Estado de São Paulo e do Município de Osasco via SISBAJUD no valor de R$ 13.080,00,transferindo o valor imediatamente para a conta indicada pela parte autora que, por sua vez, deverá prestar contas no prazo de 30 dias, frisando que o valor é suficiente para a compra de 12 frascos, conforme orçamento apresentado. Na hipótese de haver o bloqueio da quantia total de ambos os corréus, transfira-se metade de cada ente para a parte autora, mantendo as outras metades à disposição do juízo ao menos até o prazo concedido para a parte autora prestar contas. Intimem-se. Houve bloqueios e manifestações das partes. Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da Republica, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...)."1 Tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, haja vista que comprovada a necessidade e utilidade do medicamento buscado e, por isso, encampando os fundamentos das decisões antes transcritas e considerando, ainda, o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. do CPC, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Não podemos esquecer que a parte autora tem direito constitucionalmente assegurado à saúde, conforme preceitua o art. 196 da nossa atual Constituição Federal e que a necessidade/utilidade do medicamento restou reconhecida pela perícia judicial realizada, como antes dito. Por outro lado, e como bem observado pela União, o medicamento obteve registro da Anvisa e já é comercializado no Brasil. Ademais, a recente Lei Estadual nº 17.618/23 prevê o “(...) fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol (...)”, não podendo, a ausência de regulamentação administrativa noticiada pelo Estado, ser óbice para a determinação, nestes autos, da disponibilização do medicamento almejado e necessário. Por fim, registro que não vislumbro, neste momento e diante desta sentença ora proferida, demonstrada a necessidade de disponibilização de dinheiro para o próprio autor comprar o medicamento e, noutro giro, de imediata liberação dos valores bloqueados. Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, mantendo a tutela de urgência concedida, condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer consistente no fornecimento, via SUS, do medicamento “CanabidiolAura Pharma – Cani Brands 6000 mg”, mediante apresentação, pelo autor, de receita médica atualizada e específica para o quantitativo necessário a cada trimestre. (...)". Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos , , , , inciso I, d, , incisos II e X, a , , 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o cidadão tenha respeitado seu direito à saúde e aos tratamentos necessários para assegurá-lo. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses:"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."(REsp XXXXX/RJ)"O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I - a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II - a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III - a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019)."( RE 657.718) Analisando os autos, verifico que, no curso do processo, a União informou que o medicamento vindicado recebeu registro na ANVISA, com autorização de comercialização no país. Por outro lado, a responsabilidade solidária dos réus foi determinada na proporção de 50% dos custos pata a União, 25% para o Estado de São Paulo e 25% para o Município de Osasco. Ressalto que, operito judicial, especialista em neurologia e neurocirurgia,expressamente concluiu que o autor, no momento do exame, o autor estava fazendo uso de outra medicação a base de canabidiol, referindo melhora nas crises. Informou, contudo, que não houve controle satisfatório das crises convulsivas pelo uso dos medicamentos já empregados, bem como que há vários medicamentos no mercado a base de canabidiol que teoricamente estão aptos a produzir os mesmos resultados que aquele especificamente prescrito por médico particular, após consultapor videoconferência. A União, em sua defesa, indicou medicamento substituto, fornecido regularmente pelo SUS -“CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200mg/ml” - bem como teceu longas considerações acerca das dificuldades enfrentadas no procedimento de aquisição de remédios não pertencente à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, sem preço registrado na CMED. Além disso, requereu a especificação da responsabilidade de cada ente da Federação quanto ao cumprimento do julgado, principalmente para evitar atraso na liberação de substância essencial para a saúde do autor, ou até mesmo a compra em duplicidade de medicamento de alto custo, diante da dificuldade de comunicação entre os corresponsáveis. Assim, tecidas as considerações acima, entendo necessária a complementação do laudo pericial, para que o Sr. Perito informe especificamente a possibilidade de substituição do medicamento solicitado pelo autor (Canabidiol Aura Pharma – Cani Brands 6000 mg) pelo medicamento fornecido pelo SUS (CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200mg/ml), bem como se este último está apto a produzir os mesmos resultados e ter eficácia satisfatória no controle das crises convulsivas sofridas pelo autor. Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela até julgamento final de mérito. Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para realização da complementação do laudo pericial, conforme fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Fornecimento de medicamento – Sentença de procedência - Medicamento registrado na ANVISA no curso do processo- Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela suspenso em RMC - Canabidiol Aura Pharma – Cani Brands 6000 mg - Existência de medicamento similar nacional registrado na ANVISA e disponibilizado pelo SUS.Perícia judicial concluiu que o autor está fazendo uso de outra medicação a base de canabidiol, referindo melhora das crises. Necessidade de conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial, com esclarecimento quanto à eficácia da medicação constante do RENAME. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2034095856

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