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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Documentos anexos

Inteiro Teor4b4f034f06682464ef5f05aa41e8fbe0.pdf
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-44.2022.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: JEAN CARLOS FRANCISCO DE SOUZA

Advogado do (a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-44.2022.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: JEAN CARLOS FRANCISCO DE SOUZA

Advogado do (a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA: Trata-se de ação movida por JEAN CARLOS FRANCISCO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde sua cessação (DCB), em 08/07/2022, ou a concessão do auxílio-acidente..

A sentença julgou improcedente o pedido, pelo fundamento de que não foi caracterizada incapacidade laborativa da parte autora, nem identificadas sequelas de acidente de qualquer natureza, que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual de vigilante e motoboy.

O autor recorre, sustentando, em síntese, que apresenta comprometimento da funcionalidade do membro inferior direito, o que gera um maior sofrimento, menor desempenho e limitações para o desenvolvimento de sua atividade habitual de vigilante patrimonial/segurança. Aduz que nessa atividade permanece exposto, por toda a jornada, à necessidade de entrar em luta corporal e de permanecer em longos períodos em ortostatismo, conforme comprovam os documentos médicos que instruem o processo. Observa que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Pede a reforma da sentença.

O réu ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-44.2022.4.03.6301

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: JEAN CARLOS FRANCISCO DE SOUZA

Advogado do (a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA (RELATOR):

Valor probatório da perícia médica

A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.

Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.

Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.

Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.

Caso concreto

Durante a instrução processual, o autor, com 24 anos, vigilante, ensino médio, foi submetido a perícia médica em 02/08/2023, na especialidade de ortopedia. O laudo atesta que ele é portador de antecedente de fratura de ossos da perra direita, operada, com fratura consolidada. Não foi constatada incapacidade.

Esclarece a senhora perita que não há quadros sequelares e o autor não apresenta histórico de complicações. Não foram observas alterações funcionais.

O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.

Não havendo sequelas e/ou repercussão no desempenho laboral, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no tema em questão.

Assim, nada a reparar na bem lançada sentença.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

E M E N T A

Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2478078431/inteiro-teor-2478078433