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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-48.2018.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ALTERAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 399/68. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 70 DA LEI N« 4.117/62. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A figura do transportador se enquadra perfeitamente na conduta prevista no art. 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal c.c. arts. e , ambos do Decreto-lei nº 399/68, bastando o transporte das mercadorias contrabandeadas para que a conduta seja típica, não sendo necessário que o transportador tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga.
2. O delito de favorecimento real não se aplica a quem praticou um dos verbos nucleares do delito do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (transportar), pois pressupõe que o agente que cometeu o crime não seja coautor ou receptador.
3. O Decreto-lei nº 399/68 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista não possuir teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal, econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior.
4. O crime de desenvolvimento de telecomunicações (art. 183 da Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização de telecomunicação demanda um ato único, isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento típico fixado na sentença.
5. Os critérios de aplicação das penas restritivas de direito obedecem ao teor do artigo 44, § 2º, do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido para desclassificar o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62 e assim condenar o réu a pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do mencionado delito em concurso material com o crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. e 3º do Decreto-lei nº 399/68, cuja condenação e pena ficam mantidas em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ambos em regime inicial aberto e com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa, para desclassificar o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62 e assim condenar o réu a pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do mencionado delito em concurso material com o crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c.c. art. e 3º do Decreto-lei nº 399/68, cuja condenação e pena ficam mantidas em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ambos em regime inicial aberto e com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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