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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: TOCANTINS COMERCIAL DE COUROS LTDA

ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

RELATÓRIO

TOCANTINS COMERCIAL DE COUROS LTDA. interpôs agravo de instrumento - com pedido de tutela provisória - contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da Execução Fiscal nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS (evento 1).

Para tanto, alegou que: (a) referida decisão é nula, dada a ausência de fundamentação, seja pelo não enfrentamento dos precedentes invocados, seja pela invocação de precedentes sem a necessária demonstração de similitude; (b) os atos praticados entre a lavratura da autuação (17-01-2008) e a prolação da decisão de primeira instância (04-04-2013) não foram destinados à sua notificação, à apuração de fato ou a embasar decisão condenatória, motivo pelo qual não se revelam suficientes para interromper o prazo prescricional; (c) o agente autuante, autonominado “técnico ambiental”, é, em realidade, Agente de Atividades Agropecuárias, integrante dos quadros do Ministério da Agricultura, órgão este não participante do SISNAMA; (d) tanto os autos de infração quanto o termo de embargo foram firmados por um único agente de atividade agropecuária intitulado "técnico ambiental”, e sem qualquer precedência de ordem de fiscalização, situações essas a afrontar os artigo3º 3º e9ºº da Portaria533-N/1998 do IBAMA; (e) à época da lavratura do auto de infração vigia o Decreto n3.179999/99, o qual exigia a elaboração prévia de laudo técnico identificando a dimensão do dano, não tendo sido isso observado; (f) aceitar a validade de um segundo auto de infração - apoiado nos mesmos fatos e documentos utilizados para lastrear o primeiro - seria manifesta violação da vedação ao bis in idem; (g) é nulo o agravamento da multa, haja vista a impossibilidade da retroação do Decreto nº 6.514 4/2008, cuja edição (22-07-2008) é posterior à própria lavratura do auto de infração (17-01-2008)

Intimada para contrarrazões, a autarquia não se manifestou (eventos 2, 3 e 6).

Vêm os autos conclusos.

VOTO

DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA

Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por não ter o Juízo enfrentado, de forma específica, as teses suscitadas em sua exceção de pré-executividade. Defende que determinadas situações - como a falta de demonstração da superação de julgado invocado pela parte ou, então, a menção a precedentes sem qualquer indicação de similitude com o caso discutido - caracterizariam ausência de fundamentação.

Pois bem, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que, todavia, não significa dizer esteja o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ainda mais quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vale lembrar que o juiz não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses de defesa, especialmente aquelas que considera irrelevantes para o deslinde do feito.

Aliás, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,"[...] é cediço, na jurisprudência desta Corte Superior, que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em ausência de manifestação especificamente acerca de precedente citado pelo recorrente"( AgRg no AREsp XXXXX/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe XXXXX-05-2020).

Afasto, pois, a prefacial.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Inicialmente, reproduzo trecho da decisão agravada onde consta a movimentação verificada nos autos do processo administrativo (negritos originais):

No caso concreto, a excipiente arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente a partir da autuação, em 17/01/2008, até a decisão da primeira instância, em 04/04/2013, afirmando a ausência de causas interruptivas da prescrição. Vejamos.

No caso concreto, a excipiente foi autuada em 17/01/2008, por provocar, pela emissão de efluentes líquidos o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes no igarapé Posse e rio Campo Alegre no Município de Edison Lobão - MA, gerando a multa por infração ambiental, nos termos do art. 33 combinado com o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98 e art. 18 do Decreto nº 3.179/1999.

Notificada, a executada apresentou defesa administrativa em 22/04/2008 (evento 17 - PROCADM1, p. 29).

O processo foi encaminhado à Procuradoria/DIJUR, para análise e parecer, que foi exarado em 15/05/2009 (evento 17 - PROCADM1 - p. 75)

Na mesma data, o processo foi encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA, para instrução e julgamento.

Em 08/09/2010, a executada foi notificada por edital para a apresentação de alegações finais (ev. 17 - PROCADM1 - p. 85-87).

Em virtude da remoção da autoridade julgadora de processos da GEREX/ITZ, da impossibilidade de remoção de outrem para a finalidade, bem como da existência de discussão da matéria jurídica, em 25/07/2012, o processo administrativo foi encaminhado à Superintendência do IBAMA no Estado do Maranhão (ev. 17 - PROCADM1 - p. 88).

Foi expedida a Certidão de Agravamento, em 18/08/2012, para embasar o julgamento.

Em 05/09/2012, a executada foi notificada do agravamento.

Em 17/09/2012, foi apresentada a defesa administrativa e, em 04/04/2013, foi exarada a decisão administrativa homologando o auto de infração (evento 17 - PROCADM1 - p. 114-115).

A autuada foi notificada em 26/06/2014 (evento 17 - PROCADM1 - p. 127).

A execução fiscal foi ajuizada em 06/11/2017 (evento 1).

A prescrição intercorrente - no processo administrativo - encontra-se regulada no art. da Lei nº 9.873/99, cujo parágrafo 1º assim estabelece:

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Para que se configure esta inércia é necessária a ausência de atos ou, como entende a jurisprudência, que os atos eventualmente praticados sejam de mero expediente (isto é, não se revistam de conteúdo decisório, não tenham finalidade instrutória ou não se destinem à comunicação ao devedor). Neste sentido, o entendimento unânime das Turmas integrantes da 1ª e da 2ª Seções deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A prescrição intercorrente estará configurada, caso seja verificada a inércia da Administração Pública por mais de três anos sem que haja despacho ou decisão, cujo termo inicial coincide com a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (§ 1º do art. 1º, combinado com o inc. I do art. 2º da L 9.873/1999). 2. No caso dos autos, restou configurada a prescrição intercorrente do processo administrativo. O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação da verba honorária quando acolhida a exceção de pré-executividade, com consequente extinção da execução. No caso, foi reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo, ocasionando a extinção da execução. (AG nº XXXXX-34.2018.4.04.0000/SC, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 19-08-2020)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9873/99. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Lei 9.873/99, restando paralisado o processo administrativo durante período superior a 3 (três) anos, fica configurada a prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). 2. No caso dos autos, a paralisação processual ultrapassou três anos, sem a prática de qualquer ato inequívoco a importar apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do lapso prescricional. 3. Apelação desprovida. (AC nº XXXXX-44.2017.4.04.7101/RS, 2ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, j. 08-09-2020)

ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (AC nº XXXXX-18.2019.4.04.7110/RS, 3ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, j. 08-09-2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição. Inércia da Administração configurada. Precedentes. (AC nº XXXXX-11.2017.4.04.7210/SC, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 26-08-2020)

Da sucessão de eventos narrados em sentença, observo que entre a autuação (17-01-2008) e a prolação de decisão homologatória do respectivo auto (04-04-2013) o processo administrativo não ficou paralisado por tempo superior a 3 anos.

Com efeito, constata-se que, em 15-05-2009, foi exarado parecer pela Procuradoria e em 08-09-2010 a autuada foi notificada, via edital, para apresentar alegações finais. Tais movimentações, como visto acima, não constituem atos de mero expediente e, portanto, têm o condão de afastar eventual inércia do Poder Público. A propósito (destaques meus):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CVM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. INÉRCIA. NÃO CONFIGURADA. [...] A juntada do parecer pela Fazenda Nacional configura causa de interrupção da prescrição intercorrente, porquanto não se trata de mero ato de expediente desprovido de conteúdo valorativo, mas sim, de subsídio para a decisão acerca das razões dos recorrentes, pelo órgão deliberativo - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Inexistindo a inércia trienal, não restou configurada a prescrição intercorrente. (AI nº XXXXX-17.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, j. 30-07-2019)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA IMPOSTA PELA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente será interrompida pela ocorrência de uma das hipóteses do art. 2º, ou seja, atos que evidenciem esforço na apuração da infração e aplicação da sanção. Todavia, verificada a existência de atos que, embora não previstos do art. da Lei nº 9.873/99, devam, por força de lei, ser realizados pela Administração durante o curso do procedimento administrativo, não é possível afirmar que houve paralisação do processo por inércia da Administração. 4. O ato de intimação da empresa autuada para apresentação de alegações finais é ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto sua realização está determinada pela legislação pertinente ao procedimento administrativo (arts. 38 e 44 da Lei nº 9.784/99). 5. Não se verifica a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. Apelação provida. (AC nº XXXXX-65.2015.4.04.7000/PR, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11-09-2019)

Desta forma, não merece guarida a insurgência.

DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO

De acordo com a agravante, o servidor que procedeu à autuação - referido pelo Juízo como" técnico ambiental "- é, em realidade," Agente de Atividades Agropecuárias ", vinculado, portanto, ao Ministério da Agricultura, órgão este que não integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Por isso, segundo ela,"em nenhuma das hipóteses legais (art. 6, §único da Lei 10.410/2002 e art. 70, § 1º da Lei 9.605/98) poderia receber qualquer ato de designação à fiscalização e autuação à atrair sua incompetência para lavratura do auto de infração". Assim, nulo o auto de infração, quer pela falta de vínculo do agente com órgão integrante do SISNAMA, quer por não ter sido demonstrado o ato de designação por parte da autarquia ambiental.

Começo por registrar que, no auto de infração, consta a assinatura do servidor Francisco de Assis do Nascimento Serra com a aposição de carimbo no qual é identificado o seu cargo (Técnico Ambiental), inclusive com a matrícula (nº 0686928) junto ao IBAMA (EF, evento XXXXX/procadm2, p. 2). Isso, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão da parte autora quanto à inversão do ônus da prova em seu favor, dada a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.

Não bastasse isso, observo que o ato publicado no DOU de XXXXX-11-1991 (e parcialmente reproduzido na inicial deste agravo) revela que o referido agente fora redistribuído para a autarquia ambiental em decorrência da extinção dos quadros funcionais dos antigos territórios. Atente-se para o teor daquele documento, naquilo que interessa para o deslinde da questão, ressalvados trechos cuja transcrição torna-se impossível dada a sofrível apresentação (EF, evento XXXXX/out6, p. 4, destaques meus):

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL em virtude da delegação de competência outorgada pela [...] e considerando o disposto no parágrafo segundo do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o estabelecido no parágrafo primeiro da Lei Complementar número 41, de 22 de dezembro de [...], o aproveitamento do pessoal dos Quadros ou Tabelas [...] ex-Territórios, em órgãos da [...], resolve redistribuir

[...]

59 1.860 Servidor FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SERRA, Agente de Atividades Agropecuárias. Classe C, do extinto Território Federal de Roraima para: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Processo : 02012.001812/91-14

Portanto, descabida a tese de que o servidor seria vinculado ao Ministério da Agricultura e, consequentemente, não teria competência para atuar na fiscalização ambiental.

No mais, o entendimento da superior instância a respeito da competência dos ocupantes do cargo de" Técnico Ambiental "para a fiscalização e lavratura de autos de infração:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já manifestou em diversas ocasiões a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental. Precedentes: AgInt no REsp. 1.565.823/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2017; AgInt nos EDcl no REsp.1.251.489/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.12.2016; entre outros. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe XXXXX-03-2020)

Contudo, razão assiste à agravante no tocante à inexistência de ato de designação do referido servidor para atuar na área fiscalizatória.

Tal exigência restou estabelecida por força da Lei nº 11.516, de XXXXX-08-2007, em vigor a partir da referida data (DOU), cujo art. 8º alterou a redação do parágrafo único do art. 6o da Lei nº 10.410/2002, nestes termos (negritei):

Art. 6o [...]

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.

Noto que o auto de infração impugnado foi lavrado em janeiro/2008, ou seja, quando já estava em vigor a nova redação do parágrafo único do art. da Lei nº 10.410/2002.

A própria autarquia, ao responder à exceção de pré-executividade que deu origem ao presente agravo, admitiu a necessidade de se expedir o referido ato (EF, evento XXXXX/pet2):

Atualmente, o ato de designação de servidores do Ibama para o exercício da atividade de fiscalização está sendo concretizado por meio de portaria devidamente publicada. Ressalte-se, inclusive, que no âmbito do Ibama, a portaria nº 11/2009, já citada e transcrita acima, estabelece expressamente que “para o exercício da atividade fiscalizatória, o servidor efetivo do Ibama será designado pelo Presidente do Órgão, mediante portaria específica, para a função de Agente Ambiental Federal” (art. 4º, § 1º).

Pela grandeza e importância do correto exercício do poder de polícia, que se reflete tanto na prevenção de atividades lesivas ao meio ambiente, como na sua repressão, mister se faz o controle do administrador público na designação dos servidores com conhecimento e perfis necessários ao adequado desempenho da atividade de fiscalização, daí a imprescindibilidade das portarias designatórias.

Porém, apesar de instado pela parte contrária, o IBAMA não apresentou tal documento, o que faz presumir sua inexistência e, consequentemente, a irregularidade da atuação por parte do servidor que lavrou o auto de infração. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR À DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ART. DA LEI 10.410/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Alexandre Antônio de Albuquerque Holanda Ferreira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis em Alagoas - IBAMA/AL, na qual requer que seja decretada a nulidade do auto de infração XXXXX/D, e, por conseguinte, do processo administrativo 02003.000679/2010-12, além da multa aplicada, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ,"os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp1.251.489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2011; REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2008. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que"a portaria que designa o técnico ambiental José Kleber da Fonseca Rodrigues para exercer atividades fiscalizatórias, foi publicada após a feitura do auto de infração que deu início à multa e ao processo administrativo". Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente a ação,"para declarar nulo o auto de infração de n. XXXXX-D e a multa de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nele imposta, bem como para declarar a nulidade do processo administrativo que dele se originou - n. 02003.000679/2010-12, em virtude da incompetência do agente autuante". V. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/AL, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe XXXXX-10-2017)

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006. RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410/02.1. Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98.2. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe XXXXX-12-2016)

Desta forma, forçoso acolher a inconformidade da agravante para o fim de reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 599242-D, por falta de requisito formal previsto no parágrafo único do art. 6o da Lei nº 10.410/2002, e, por conseguinte, a nulidade da CDA nº 155096 que embasa a Execução Fiscal nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS, a qual resta extinta.

Prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela agravante.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencida a agravada/exequente, cabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da agravante/executada.

Para a hipótese dos autos, interessam os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

[...]

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

[...]

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

[...]

A base de cálculo é o proveito econômico, no caso, o afastamento da dívida de R$ 263.966,96 (inscrita em XXXXX-07-2016, EF evento 1/cda2).

Quanto aos critérios do parágrafo 2º, nenhum reparo a fazer em relação ao labor do patrono da embargante; o feito tramitou em ambiente eletrônico; a matéria discutida não se reveste de maior complexidade; a exceção de pré-executividade foi apresentada em XXXXX-04-2018, com interposição do presente agravo em XXXXX-09-2018.

Desta forma, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo 3º, a incidir sobre o montante da dívida afastada, devidamente atualizada (IPCA-e).

ANTE O EXPOSTO, voto por, em preliminar, afastar a arguição de nulidade da sentença, e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada no bojo da Execução Fiscal nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 599242-D e, por conseguinte, da CDA nº 155096, extinguindo-se a Execução Fiscal nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100618v68 e do código CRC fc0268e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/11/2020, às 19:37:30

40002100618 .V68

Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 00:17:39.

Documento:40002100619
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: TOCANTINS COMERCIAL DE COUROS LTDA

ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. decisão rejeitando exceção de pré-executividade. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. artigo da lei nº 9.873/99. prescrição intercorrente não caracterizada. servidor ocupante do cargo de" técnico ambiental ". atividade de fiscalização. ato específico de designação. Leis nºs 10.410/2002 e 11.516/2007. nulidade reconhecida.

As decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que, todavia, não significa dizer esteja o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ainda mais quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Para que se configure a inércia a que alude o artigo da Lei nº 9.873/99, é necessária a ausência de atos ou, como entende a jurisprudência, que os atos eventualmente praticados sejam de mero expediente (isto é, não se revistam de conteúdo decisório, não tenham finalidade instrutória ou não se destinem à comunicação ao devedor).

A teor do parágrafo único do art. 6o da Lei nº 10.410/2002 (na redação dada pela Lei nº 11.516/2007), o exercício das atividades de fiscalização pelos titulares do cargo de"Técnico Ambiental"deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados.

O auto de infração impugnado foi lavrado em janeiro/2008, ou seja, quando já estava em vigor a nova redação do parágrafo único do art. da Lei nº 10.410/2002 e, apesar de instado pela parte contrária, o IBAMA não apresentou o ato de designação, o que faz presumir sua inexistência e, consequentemente, a irregularidade da atuação por parte do servidor que lavrou o auto de infração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em preliminar, afastar a arguição de nulidade da sentença, e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada no bojo da Execução Fiscal nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 599242-D e, por conseguinte, da CDA nº 155096, extinguindo-se a Execução Fiscal nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100619v5 e do código CRC 3a9d5b1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/11/2020, às 19:37:30

40002100619 .V5

Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 00:17:39.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-87.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR (A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: TOCANTINS COMERCIAL DE COUROS LTDA

ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM PRELIMINAR, AFASTAR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS, DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 599242-D E, POR CONSEGUINTE, DA CDA Nº 155096, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL Nº XXXXX-06.2017.4.04.7108/RS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 00:17:39.

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