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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Suspensão de Liminar e de Sentença: SL XXXXX-88.2020.4.04.0000 XXXXX-88.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Ementa

Decisão

Trata-se de pleito de suspensão de liminar formulado por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. Refere que o Observatório de Justiça e Conservação (OJC), Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS) e Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica (RMA) ajuizaram a Ação Civil Pública nº XXXXX-11.2020.4.04.7000, alegando que 2 (dois) licenciamentos ambientais estariam eivados de irregularidades, postulando, inclusive liminarmente, a suspensão das licenças. Menciona que a demanda precitada diz respeito às linhas de transmissão de 525 KV dos trechos Ponta Grossa - Bateias Circuitos 1 e 2 e Ponta Grossa - Ivaiporã Circuitos 1 e 2 e às Licenças de Instalação nºs 23699 e 23777 expedidas pelo Instituto Água e Terra (IAT). Narra que o magistrado primevo, conquanto tenha reconhecido a inaplicabilidade da Portaria MMA nº 421/2011, reputou que poderia existir irregularidades no processo de licenciamento ambiental, porquanto não houvera anuência do ICMBIO, apesar da proximidade dos empreendimentos com duas Unidades de Conservação Nacional, e nos procedimentos de autorização para supressão de vegetação, e, nessa esteira, deferiu o pedido liminar para suspender as Licenças de Instalação nºs 23699 e 23777 e determinar à ora suscitante que se abstenha de qualquer medida tendente à supressão da mata nativa do Bioma Mata Atlântica até ulterior deliberação. Alega que a decisão exarada atinge manifesto interesse público, assim como põe em risco a ordem pública e social, uma vez que determinou a paralisação de empreendimento essencial ao desenvolvimento socioeconômico e à segurança energética de todo o País. Prefacialmente, pondera ser parte legítima para ajuizar a suspensão de liminar, visto que, à medida que o Estado delega a execução de serviço público, a legitima para atuar em juízo com o fito de evitar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Colaciona aresto jurisprudencial. Após, prosseguindo quanto aos fundamentos do pedido de suspensão, aduz que os empreendimentos foram planejados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a partir de estudos que constataram graves problemas de tensão na região Centro-Sul do Estado do Paraná. Sustenta que a obra tem por desiderato o melhoramento do Sistema Interligado Nacional - SIN e evitar o colapso do sistema de transmissão de energia no aludido Estado, razão pela qual a suspensão das obras acarreta severos transtornos aos cidadãos paranaenses, os quais poderão ter o fornecimento de energia suspensos ou interrompidos, bem como implica na desmobilização de milhares de trabalhadores que se encontram em campo, prejudicando a renda das famílias e o índice de desemprego nacional, que já está afetado pelos efeitos da pandemia da COVID-19. Consigna que o Poder Público, por meio da EPE, planejou diversos empreendimentos, com vistas a solucionar os problemas existentes e obstar o agravamento nos anos vindouros, recomendando-se, para solver as sobrecargas previstas, um quantitativo expressivo de instalações de transmissões na região. Expôs que a ampliação do Sistema Interligado Nacional se dá mediante leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com editais específicos, devendo os vencedores dos certames tão somente implementar as instalações de acordo com as especificações técnicas pré-definidas. Explana que as linhas de transmissão e subestações em questão são oriundas do Leilão de Transmissão da ANEEL nº 002/2017. Assinala que, em face da urgência constatada, adiantou-se a data prevista para o início das operações das Linhas de Transmissão do referido leilão para setembro de 2021. Aponta que o próprio Operador do Sistema Nacional Elétrico - ONS ressaltou, através da Carta ONS XXXXX/DPL/2020, a relevância das obras para eliminar a necessidade de restrição de escoamento de geração. Advoga que "resta claro que as Linhas de Transmissão do Lote 002/2017 são consideradas obras extremamente prioritárias, de suma importância para o Sistema Interligado Nacional e precisam entrar em operação na data prevista, qual seja, setembro de 2021". Registra que as Licenças Prévias e as Licenças de Instalação, referentes aos empreendimentos, preveem a execução de uma série de ações de caráter socioambiental, tais como Programa de Gestão Ambiental, Programa Gestão do Patrimônio Arqueológico e Programa de Sensibilização Socioambiental. No que tange à urgência na concessão da medida, assevera que as implementações de empreendimentos deste porte têm a potencialidade de alavancar a economia local e de gerar diversos empregos, sendo que o conjunto desses gerou 3.946 empregos diretos e a celebração de 1.000 contratos com prestadoras de serviços e fornecedores locais. Considera que a paralisação dos empreendimentos gerará a desmobilização da mão de obra e, consequentemente, o quantitativo de trabalhadores sem ocupação regular será maior, bem como que pode haver impacto no desenvolvimento das atividades econômicas locais e, em decorrência, na receita auferida com Imposto sobre Serviços (ISS) e nos tributos estaduais. Noutro norte, assegura que a precariedade das instalações existentes acarreta restrição de escoamento de geração e falta de abastecimento, prejudicando o setor produtivo. Alude que a implantação de estruturas necessárias à realização de ajustes e instalações de equipamentos de segurança não foram concluídas, em face da determinação judicial, não sendo possível garantir que sinistros não venham a ocorrer, bem assim muitos equipamentos e estruturas estão abandonados, sujeitos, portanto, às ações deletérias do tempo, vandalismo e, até mesmo, crimes contra o patrimônio, podendo gerar prejuízos ao cronograma de obras. Discorre sobre a ausência de irregularidades no processo de licenciamento. Afirma ser desproporcional a medida deferida pelo juízo a quo. Postula a suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº XXXXX-11.2020.4.04.7000, com fundamento no artigo da Lei n.º 8.437/92, assim como "a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam mantidos até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas na ação civil pública mencionada, a teor do disposto no § 9º do art. da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001" (evento 1, INIC1, destes autos). Determinou-se a intimação da parte requerida e do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo , § 2º, da Lei 8.437/1992 e no artigo 181, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para, querendo, manifestarem-se em setenta e duas horas (evento 2, DESPADEC1, idem). Aportou petição da suscitante nos autos. Informa que o Ministério de Minas e Energia aprovou como prioritário o projeto em comento em XXXXX-11-2020, que tem investimento de 2 (dois) bilhões de reais. Ratifica que as obras são responsáveis por 3.946 empregos diretos e pela celebração de 1.000 contratos com prestadoras de serviços e fornecedores locais. Traz ao lume que o ICMBIO manifestou-se na ação originária, expondo que as Unidades de Conservação demarcadas e georreferenciadas da região não estão na área de influência do empreendimento, tampouco a zona de amortecimento, ressaltando, assim, a desnecessidade de sua anuência no bojo do licenciamento. Refere precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requer seja imediatamente deferido o pedido de suspensão de liminar (evento 8, PET1, idem). O Ministério Público Federal oferta parecer. Narra que o órgão ajuizou, em XXXXX-10-2020, a Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2020.4.04.7000, a qual abrange o processo originário, no qual exarada decisão cujos efeitos se pretende sustar pela via da suspensão de liminar. Apresenta quadro comparativo, para contextualizar as duas ações em trâmite. Fundamenta que a suspensão de liminar não constitui recurso nem sucedâneo recursal, inviabilizando, assim, a discussão quanto ao mérito da decisão guerreada. Defende o caráter excepcional do procedimento de contracautela. Sustenta que a Agência Nacional de Energia Elétrica e o Ministério de Minas e Energia não registraram, concretamente, os riscos à ordem pública e à economia relatados pela empresa ora requerente. Afirma que a decisão liminar tão somente prorroga, justificadamente, o aperfeiçoamento do sistema, para conferir maior confiabilidade. Advoga que não se cuida de demonstração de necessidade de atendimento emergencial da população ou de grave lesão à economia e ordem públicas, mas exclusivamente de impactos econômicos à concessionária decorrentes dos múltiplos ilícitos constatados nos estudos ambientais e no licenciamento. Assevera que os danos que serão suscitados pela suspensão da liminar e consequente continuidade e conclusão do empreendimento são irreversíveis e mais significativos que o atraso na conclusão, com prejuízo predominantemente patrimonial à concessionária, devendo, com esteio no artigo 255 da Constituição e no princípio da precaução, prevalecer a proteção ao meio ambiente. Transcreve excertos da peça exordial do Ministério Público da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2020.4.04.7000, objetivando demonstrar o risco de dano ao meio ambiente. Assegura que o risco precitado não é apenas futuro, mas presente, bem assim que a recuperação posterior não será eficaz para a restauração das características originais dos ecossistemas atingidos. Opina pelo indeferimento do pedido de suspensão (evento 18, PARECER_MPF1, idem). O Observatório de Justiça e de Conservação (OJC), o Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS) e a Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica (RMA) peticionaram no presente feito. Relatam que deflagraram a Ação Civil Pública nº XXXXX-11.2020.4.04.7000, porquanto os Estudos de Impacto Ambiental apresentados no âmbito do empreendimento desconsideram ou se revelam falhos em elementos imprescindíveis para sua validade, constituindo o fracionamento estratégico do empreendimento uma forma de obscurecer os impactos globais, tendo o juízo primevo deferido o pleito liminar vindicado. Sustentam que descabe, na via eleita, o exame de questões de mérito. Aventam que, para fins de aferição de impacto ambiental, a sociedade empresária considera razoável que os efeitos dos trechos dos empreendimentos sejam dissociados, porém, na defesa deles em juízo, visando à demonstração da magnitude das obras, vale-se de raciocínio diametralmente oposto. Afirmam que inexiste real desenvolvimento quando se desconsidera a tutela do ecossistema inserida ao seu redor. Assinalam que eventual relevância das linhas de transmissão não pode anular a proteção ao meio ambiente, residindo, in casu, o real interesse público na mantença dos efeitos da liminar concedida na ação suprarreferida. Alegam que o impacto ambiental decorrente do empreendimento em questão é substancial e irreversível, pois acarretará uma elevada supressão vegetal - mais de 100 (cem) hectares de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica e mais de 4.000 (quatro) mil araucárias. Mencionam que houve veiculação de matéria jornalística em programa de televisão, no qual, durante cerca de 10 (dez) minutos, foram demonstrados o evidente e irreversível abalo ao interesse público ocasionado pelo empreendimento. Afiançam que não há prejuízo econômico, pois a decisão liminar não ocasiona qualquer minoração no status quo ligado ao tema, isto é, não representa redução da rede existente, a qual é atendida por linhas de transmissão advindas da Usina de Itaipu. Garantem que não há qualquer debilidade ou situação crítica atual na localidade. Ponderam que seria desarrazoado permitir a destruição de biomas e Unidades de Conservação, ainda que se possa criar postos de empregos. Afirmam que a paisagem da região seria gravemente afetada pelo traçado proposto pela empreendedora, e, nessa senda, poderia prejudicar o turismo e demais atividades desenvolvidas, bem como extinguir modo de vida socioeconômico já consolidado. Asseveram que a sociedade transnacional, ora requerente, avoca a prerrogativa de tutelar alegado interesse público, porém, paradoxalmente, sequer dialoga com seus titulares e espelha alguma vontade social e comunitária. Ao fim, advogam que "diante da ausência de interesse apto a justificar a suspensão da liminar e da plena existência de interesse público que motiva sua preservação, a manutenção da proteção provisória é medida que se impõe" (evento 19, PET5, idem). É breve o relatório. Decido. Prefacialmente, fazem-se necessárias breves considerações sobre o instituto de suspensão de liminar e de sentença. O artigo , caput, da Lei 8.437/92 estabelece os contornos jurídicos do presente incidente: Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Portanto, compete à Presidência desta Corte apreciar os pedidos de suspensão das decisões liminares e das sentenças prolatadas em face do Poder Público ou seus agentes, mediante incidente deflagrado pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica de direito público, admitindo-se, excepcionalmente, a legitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando, cabalmente, estejam atuando na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em XXXXX-12-2016, DJe XXXXX-2-2017 e AgInt na SS XXXXX/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em XXXXX-6-2017, DJe XXXXX-6-2017). No tocante à sua natureza jurídica, a suspensão de liminar ou de sentença constitui incidente processual, não sucedâneo recursal, com nítida finalidade preventiva, pois pretende acautelar o interesse público de alegada lesão. Oportuno os ensinamentos de Caio Cesar Rocha: [...] o pedido de suspensão possui natureza de incidente processual preventivo, já que se manifesta através do surgimento de uma questão processual que pode ser arguida mediante defesa impeditiva sustentada pela Fazenda Pública. É típico incidente processual voluntário, que deve ser suscitado por partes legitimamente interessadas, dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o respectivo recurso. É fato que o pedido de suspensão depende da existência de um processo anterior, o que lhe dá contorno acessório ou secundário, elemento básico de todo incidente processual. Além disso, o fato de ser apreciado pelo Presidente do Tribunal ao qual couber o ajuizamento do respectivo recurso coloca esse incidente ao lado daqueles outros cuja resolução compete a órgão jurisdicional distinto daquele que conduz o feito principal. [...] Sobre este assunto, a escolha do legislador que atribuiu ao Presidente do tribunal respectivo a competência para processar o pedido de suspensão apenas reforça essa sua característica, afastando uma improvável natureza recursal, administrativa ou cautelar. O fato de suspender a execução da decisão e não suspender o trâmite do processo em si tampouco afasta a natureza incidental da medida do estudo. É que, por definição, os incidentes podem ser suspensivos ou não suspensivos, ficando essa atribuição a critério do legislador. [...] No caso concreto do pedido de suspensão, não há necessidade de paralisação total do processo, vez que a sustação dos efeitos da decisão, i.e., a suspensão da sua execução, é suficiente e basta para resolver a questão incidental (resguardar os valores estabelecidos como de interesse primário).(Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 158-159) Logo, a finalidade ínsita ao procedimento de contracautela em liça é suspender os efeitos de decisão liminar ou de sentença, ou seja, sua execução, com o fito de preservar o Poder Público de prejuízo que poderia advir de pronunciamento judicial. Com efeito, não se destina à análise da juridicidade do decisum cujos efeitos se colima suspender, bem como não tem o condão para anulá-lo, revogá-lo ou desconstituí-lo, mas tão somente para retirar sua eficácia. Elton Venturi assim aclara: Muito embora o presidente do Tribunal competente para apreciá-lo deva naturalmente inteirar-se da causa de pedir, do pedido e da decisão que se pretende suspender, tal cognição não lhe autoriza qualquer reapreciação do provimento judicial, muito menos um prejulgamento da causa, senão a pura e simples negativa de execução da liminar ou da sentença, temporariamente determinada por razões de especial interesse público. Não lhe é dado, em suma, analisar eventuais errores in procedendo ou errores in judicando porventura existentes na decisão judicial que se pretende sustar. (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. 3ª ed. revista, atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 66) Assevera, outrossim, que é propiciado ao Presidente tão somente a sustação da eficácia do provimento em cognição sumaríssima, "que nada tem a ver com o erro ou o acerto da decisão cuja eficácia se deseja sustar, senão a respeito da existência ou não do direito substancial da cautela do interesse público primário, verdadeiro e único objetivo almejado pelo expediente suspensivo" (ob. cit, p. 70). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas Agravo regimental desprovido. ( AgRg na SS XXXXX/DF, Corte Especial, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em XXXXX-8-2014, DJe XXXXX-8-2014 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III - Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte" (fl. 47). IV - O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS XXXXX/SP, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em XXXXX-5-2016, DJe XXXXX-5-2016 - grifei) Nessa senda, constitui incidente excepcional com características próprias, devendo, portanto, estarem preenchidos efetivamente seus requisitos, sob pena de sua vulgarização. Além disso, somente comportará guarida quando (i) houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e (ii) para obstar grave lesão, devidamente comprovada, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para análise do pedido de suspensão se faz necessário o prévio exame de legislação infraconstitucional para se constatar a ofensa ao artigo da Constituição Federal indicado, razão pela qual corretamente se negou seguimento ao pedido de contracautela. II - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido indeferimento da suspensão da liminar. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, SL 698 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em XXXXX-3-2015, publicado em XXXXX-4-2015) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou economia públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A determinação de complementação do EIA/RIMA para abarcar aspectos não abrangidos no estudo inicial possui um duplo sentido relativamente ao interesse público. Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da licença prévia para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais completa o interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente. 3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão impugnada, pois não se está encerrando o empreendimento em si. Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão atacada, o projeto será efetivamente concluído. 4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no âmbito do pedido de suspensão, pois este não se presta à discussão do acerto ou desacerto do decisum, que deve limitar-se à verificação de potencial lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 5. Agravos regimentais desprovidos. (STJ, AgRg na SLS XXXXX/SP, Corte Especial, Reatora Ministra Laurita Vaz, julgado em XXXXX-11-2016, DJe XXXXX-12-2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o para o Município. 2. A decisão cuja suspensão se pretende não implica lesão à ordem social e/ou administrativa, uma vez que o direito à moradia representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal. 3. O exame das demais questões postas importaria apreciação de matéria de mérito, com a declaração do acerto ou desacerto da liminar impugnada, incompatível com esta estreita via da suspensão de liminar, o que deve ser reservado para a via recursal cabível. 4. Agravo desprovido. (TRF4, Agravo em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela XXXXX-28.2018.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em XXXXX-4-2019, destaquei) Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso sub examine. A requerente Gralha Azul Transmissão de Energia S.A., pessoa jurídica de direito privado, detém concessão de serviço público, em vista de contrato firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, assim como advoga, no presente incidente, que a mantença da decisão liminar exarada na Ação Civil Pública nº XXXXX-11.2020.4.04.7000 acarreta risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Assim, reconheço a legitimidade ativa da ora suscitante. A (in) existência de grave dano a bem jurídico previsto na legislação de regência diz respeito ao exame dos pressupostos para deferimento do pedido de contracautela, não quanto à legitimidade processual da requerente. Outrossim, a decisão cujos efeitos objetiva sustar restou prolatada em seu desfavor no primeiro grau de jurisdição, e não houve, até o presente momento, sua análise em sede recursal; portanto, não se operou qualquer efeito substitutivo. Nesse diapasão, não há empecilho ao conhecimento e processamento deste incidente de suspensão de liminar. No que tange ao pleito de contracautela vindicado, ressalta-se, a partir das manifestações constantes neste expediente, que há distintos interesses em conflito. Com efeito, de um lado, a suscitante, titular de contrato de concessão derivado do êxito que alcançou no Leilão de Transmissão da ANEEEL nº 002/2017, alega, sobretudo, ter feito investimentos, alocado recursos, contratado mão de obra, enfim, tomado as medidas necessárias à execução do objeto licitado, ao passo que a suspensão dessas providências resultaria em risco de grave dano à ordem econômica, e, de outro, o Ministério Público Federal e as organizações requeridas, autoras da ação civil pública susodita, defendem que a suspensão dos efeitos do pronunciamento liminar, proferido pelo juízo primevo, é que causará grave dano, esse irreversível e ao meio ambiente. Pois bem. O Operador Nacional do Sistema Elétrico informou que se realizou uma priorização das obras considerando a severidade de possíveis impactos dos empreendimentos no Sistema Interligado Nacional (SIN), adotando-se 6 (seis) critérios - P1 (maior prioridade) a P6 (não se enquadra a obra nos demais critérios, ainda que seja ratificada pelo Operador a importância daquelas assim categorizadas). As linhas de transmissão, ora em exame, foram classificadas como P2, pois colimam eliminar necessidade de restrição de escoamento de geração (evento 15, anexos 27 e 28, da ação originária). Nos termos da Carta ONS-0450/DPL/2020, verifica-se que o prazo de operação dos empreendimentos foram antecipados e têm por fito não a produção da energia elétrica, mas propiciar solução estrutural para, como supradito, os problemas de tensão existentes na região, agregando, inclusive, confiabilidade ao escoamento de energia da UHE Itaipu, porquanto haverá um caminho paralelo ao tronco de transmissão local entre as Subestações de Ivaiporã e Tijuco Preto. O Operador Nacional do Sistema pontua que haverá benefícios ao sistema, sobretudo em razão do elevado intercâmbio de energia da região Sul para a região Sudeste/Centro-Oeste (evento 27, CARTA3, idem). Além disso, consoante o Plano Decenal de Expansão de Energia 2029, restou finalizado, em 2015, estudo de planejamento, para assegurar o suprimento de energia elétrica da região Centro-Sul do Paraná, recomendando-se, dessa forma, instalações de novas linhas de transmissão, dentre as quais as Linhas 525 KV Ivaiporã - Ponta Grossa e Ponta Grossa - Bateias, que foram licitadas em 2017, e com previsão, atualmente, de entrada em operação em setembro de 2021. Cumpre pontuar também que o Ministério de Minas e Gerais, nos termos da Portaria nº 416/2020, aprovou como prioritário o projeto de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica de titularidade da ora requerente (evento 8, PORT2, destes autos). Malgrado o diploma tenha sido expedido para os fins do artigo da Lei 12.431/2011, que versa sobre a incidência do imposto sobre a renda no caso de debêntures relacionadas à captação de recursos com vistas à implementação de projetos de investimento em infraestrutura, reconheceu-se a prioridade do projeto, com supedâneo no artigo , § 1º, inciso III, do Decreto 8.874/2016. As obras alusivas às Linhas de Transmissão Ivaiporã - Ponta Grossa e Ponta Grossa - Bateias também foram consideradas relevantes e necessárias para solver problemas de tensão na região Centro-Sul do Paraná pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, amparado em estudos procedidos quanto ao respectivo setor pela Empresa de Pesquisa Energética. Portanto, a interrupção das obras relativas à implantação do empreendimento tem potencial para prejudicar o seu cronograma, cuja conclusão está prevista para setembro do exercício vindouro, e, sob esse prisma, o escoamento de geração de energia elétrica no Estado do Paraná, repercutindo, negativamente, sobre o restante da cadeia econômica, dada a importância desse insumo para a consecução de um sem número de atividades. De outra banda, no que tange ao impacto ambiental, transcrevo, preliminarmente, trecho da decisão do magistrado a quo (evento 34, DESPADEC1, dos autos originários): [...] 2.b O licenciamento ambiental é feito por um único ente federativo (art. 13 da Lei Complementar 140/2011), mas situações específicas impõem a autorização de outros órgãos (v.g. ICMBio - art. 36, § 3º, Lei 9.985/2000; FUNAI - art. , II, f, do Decreto 7.747/2012; Fundação Cultural Palmares e INCRA - Instrução Normativa FCP 01/2015 e Decreto 10.252/2020; IPHAN - Instrução Normativa IPHAN 01/2015). O despacho de evento 3 determinou que as autarquias federais ICMBio, FUNAI, IPHAN, e a Fundação Cultural Palmares manifestassem interesse jurídico ou ingressassem como litisconsortes ativos, caso entendessem que não foram devidamente consultadas nos procedimentos de licenciamento ambiental discutidos neste processo. O ICMBio, o INCRA e a Fundação Cultural Palmares ainda não se manifestaram (eventos 7, 9, 12). O IBAMA informou, no evento 16, que está requisitando esclarecimentos e documentos dos responsáveis pelos empreendimentos mas não informou se integrará o polo ativo da lide. O IPHAN disse, no evento 21, que o empreendimento é regular "no que se refere ao cumprimento das condicionantes sobre eventuais impactos sobre o patrimônio cultural acautelado em âmbito federal". Na região em que se pretende instalar o empreendimento há, pelo menos, duas unidades de conservação federal muito próximas: o Parque Nacional dos Campos Gerais (Ponta Grossa) e a Floresta Nacional de Assungui (Campo Largo). No entanto, o IAT não demonstrou, através dos documentos juntados no evento 17, a anuência do ICMBio, tampouco a desnecessidade de obtê-la. Desta forma, assiste razão aos autores quando afirmam a irregularidade dos procedimentos administrativos que ensejaram a concessão das Licenças de Instalação 23699 e 23777. 2.c Nos tópicos antecedentes desta fundamentação, expus que (i) a competência para o licenciamento ambiental do empreendimento é do Estado do Paraná através da autarquia ambiental IAT; (ii) compete ao IAT autorizar a supressão de vegetação em empreendimentos licenciados pelo Estado do Paraná; (iii) apenas um ente federativo faz o licenciamento ambiental; (iv) determinadas situações impõem a anuência/autorização de outros órgãos. Mesmo que o Sistema de Transmissão Gralha Azul não seja licenciado pelo IBAMA, a autorização para a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapasse cinquenta hectares por empreendimento, depende de anuência prévia da autarquia ambiental federal. O artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), dispõe: Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional. O Decreto nº 6.660/2008, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica, por sua vez, especifica: Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I - cinquenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana. § 1o A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas. § 2o Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006. A Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. apresentou o relatório técnico para corte de vegetação nativa da linha de transmissão Ivaiporã - Ponta Grossa (evento 15, ANEXO86 e 87). O relatório identificou 132 espécies pertencentes a 96 gêneros e 53 famílias botânicas, em estágio inicial (8,67 hectares), médio (37,73 hectares) e avançado (1,86 hectares) de regeneração, totalizando 48,27 hectares de área para supressão. Esta parte do empreendimento pretende suprimir 3.282 araucárias, além de outras espécies vulneráveis. O relatório técnico para corte de vegetação nativa da linha de transmissão Ponta Grossa-Bateias e para ampliação da subestação Bateias (evento 15, ANEXO88 a 90) prevê a supressão de 111 espécies pertencentes a 79 gêneros e 42 famílias botânicas, totalizando 24,94 de floresta e 18,07 de campo nativo - ou seja, 43,01 hectares. Esta parte do empreendimento pretende suprimir 966 araucárias, além de outras espécies vulneráveis. O IAT não solicitou ao IBAMA a anuência para a supressão da vegetação nativa porque o corte florestal ocorreria em dois procedimentos administrativos distintos: Grupo I - Ivaiporã e Ponta Grossa; e Grupo II - Ponta Grossa - Bateias. Este é o principal ponto de controvérsia no processo: se o licenciamento deveria ter sido feito para todo o empreendimento ou se poderia ter sido fatiado/fragmentado/seccionado em sete procedimentos administrativos, tal como propôs a empreendedora e foi aceito pela autarquia estadual. A ANEEL sintetizou no evento 26, PET1: 10. Portanto, em resposta ao questionamento formulado por esse Juízo Federal, informa-se que o Contrato de Concessão nº 01/2018-ANEEL possui uma única concessão fracionada em 5 (cinco) empreendimentos, que podem ter sua entrada em operação comercial em datas distintas, assim como receitas distintas, correspondentes a uma porcentagem da Receita Anual Permitida - RAP, tudo nos termos das cláusulas contratuais. A cláusula quinta do Contrato de Concessão nº 01/2018-ANEEL (evento 26, CONTR3, p. 16) separa o objeto contratual em cinco partes: Conforme se observa do quadro resumo inserido no contrato de concessão, as linhas de transmissão Ivaiporã - Ponta Grossa e Ponta Grossa - Bateias formam uma mesma parte do empreendimento. Conclui-se, portanto, que o fatiamento/fragmentação do licenciamento ambiental foi indevido. Consequentemente, o IBAMA deveria ter sido formalmente ouvido no procedimento administrativo conduzido pelo IAT e as autorizações para supressão da vegetação jamais poderiam ter sido concedidas. O ofício encaminhado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico à Gralha Azul Transmissão de Energia S.A (evento 27, CARTA3) não desfaz a conclusão anterior. De acordo com o ONS, as linhas de transmissão podem trabalhar de forma independente entre si, no entanto o benefício sistêmico somente será aferido o início operação. Ou seja, é preciso concluir o empreendimento e começar a operá-lo para somente depois verificar a viabilidade do funcionamento independente. 2.d A urgência na concessão da medida liminar decorre do corte iminente de 100 hectares de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica, protegido constitucionalmente (art. 225, § 4º, da Constituição). 3. Em virtude do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender as Licenças de Instalação nº 23699 e 23777 e para determinar à Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. que se abstenha de adotar qualquer medida tendente à supressão vegetal de mata nativa do Bioma Mata Atlântica até ulterior determinação, sob pena de multa diária que fixo em 1% sobre o valor do Contrato de Concessão n.º 01/2018-ANEEL. Prossigo. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA advogou que linhas de transmissão possuem independência técnica e funcional, podendo ser considerado como empreendimento individual qualquer linha que interliga duas subestações (evento 16, PET1, idem). Já a ANEEL obtemperou que "...com relação ao licenciamento ambiental, que é o tema da ação civil pública em referência, observa-se que a administração do processo junto aos órgãos licenciadores faz parte da estratégia do negócio, que nos termos do Contrato de Concessão deve ser conduzida por conta e risco da Concessionária. Assim, não é imposta contratualmente a necessidade/ obrigatoriedade de que o processo de licenciamento seja realizado de forma única ou dividido, tal como fez a Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. durante a implantação das instalações de transmissão necessárias à prestação do serviço de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 01/2018-ANEEL." (evento 26, PET1, dos autos originários). Noutro norte, as oras requeridas - autoras da demanda principal - sustentam que o licenciamento a modo pulverizado teve o desiderato de obscurecer os impactos globais ao meio ambiente, bem assim que, considerando supressões irregulares, ultrapassa-se, de qualquer sorte, o limite legal de 50 hectares, demandando anuência do IBAMA. Alegam que o empreendimento é material, biótica, física e ambientalmente uno. Por sua vez, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual do Paraná ajuizaram, em XXXXX-10-2020, a Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2020.4.04.7000, defendendo que as obras do empreendimento denominado Sistema de Transmissão Gralha Azul, malgrado "constituam um todo uno e fisicamente contínuo de praticamente 1000 km de extensão, foram artificial e ilicitamente fracionadas em 7 (sete) arranjos diferentes de estruturas (chamados de 'grupos') que, conforme previamente ajustado entre a referida empresa e o Instituto Água e Terra (IAT - o órgão ambiental paranaense), foram então submetidos a sete processos de licenciamento ambiental separados e absolutamente independentes, como se cada 'grupo' de instalações constituísse um empreendimento autônomo e nenhuma relação tivesse com os demais", inobservando interferências cumulativas e sinérgicas. Com efeito, as linhas de transmissão Ivaiporã - Ponta Grossa e Ponta Grossa - Bateias constituem parte de um mesmo objeto licitado pela Agência Nacional de Energia Elétrica e adjudicado à requerente via concessão, cujos benefícios sistêmicos serão aferidos, efetivamente, com o início da operação, como exposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico. Nesse horizonte, os lotes fazem parte de um mesmo projeto, e, sob a perspectiva dos resultados que serão entregues ao serviço público de transmissão/ fornecimento de energia, afiguram-se codependentes; logo, a análise, isolada, das apontadas restrições ambientais pode implicar no subdimensionamento dos impactos oriundos do empreendimento. Ainda, revela-se inquestionável que, com a suspensão dos efeitos do pronunciamento liminar, as obras irão prosseguir e, dessa forma, haverá expressivo abate de mata nativa do bioma Mata Atlântica, ou seja, estarão consumados danos irreversíveis ao patrimônio Nacional, que sequer poderão ser mitigados com medidas compensatórias dado à supressão de mais de 4.000 (quatro mil) araucárias e centenas de outras espécies. Nessa senda, cabe verificar se desse embate de pretensões exsurge configurado algum interesse público especial e relevante, cuja tutela possa vir a ser precatada nos estritos limites da via eleita. Observo que o dano à ordem econômia, regra geral, diferentemente daquele imposto ao meio ambiente, mormente na espécie em que liça está um ecossistema especialmente protegido, como o bioma Mata Atlântica, não é gravado de irreversibilidade. Aliás, a necessidade de ponderação entre os interesses públicos abordados supra não é novel. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar procedimentos de contracautela, sobrelevou a proteção ambiental, quando verificada dúvida acerca dos impactos das obras ou a irreversibilidade das lesões que adviriam dessas. Nesse sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução. A ampliação de uma avenida litorânea pode causar grave lesão ao meio ambiente, sendo recomendável a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS XXXXX/MA, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em XXXXX-5-2012, DJe XXXXX-5-2012) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DE CUNHO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO AO MEIO AMBIENTE. IRREPARABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EMBARGO À OBRA.A análise do pedido de suspensão dispensa a prévia oitiva da parte contrária, providência facultada ao julgador quando a considere necessária para a formação do seu convencimento.A suspensão de liminar e de segurança é medida na qual não cabe o exame das questões de fundo da lide, devendo a análise limitar-se ao aspecto político. Avalia-se a potencialidade lesiva da medida concedida, confrontando-a com os valores juridicamente protegidos, sem se adentrar o mérito da causa, pois a suspensão não tem caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria.Eventual lesão econômica pode ser reparada; a lesão ambiental, por sua vez, jamais poderá ser restaurada caso executados os trabalhos de construção civil, ante o impacto que provocam.Confrontados o interesse privado e o público, deve-se privilegiar este - que é irreparável - em detrimento daquele.Havendo o prosseguimento da construção, corre-se o risco de autorizar provimento apto a macular a fauna e a flora locais de maneira irreversível. Dessa forma, em juízo político, visando-se evitar lesão à ordem pública gerada pela incerteza quanto aos riscos ambientais, a suspensão do ato que autorizou o prosseguimento da obra é necessária como medida destinada a evitar eventual dano maior.Agravo regimental desprovido.(AgRg na SLS XXXXX/DF, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em XXXXX-08-2013, DJe XXXXX-09-2013, grifei) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LICENÇA PRÉVIA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO SUSPENSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.ºs 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados.2. Não há demonstração cabal da existência de lesão à ordem ou economia públicas decorrente das decisões impugnadas, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A determinação de complementação do EIA/RIMA para abarcar aspectos não abrangidos no estudo inicial possui um duplo sentido relativamente ao interesse público. Sopesando-os, conclui-se que a suspensão da licença prévia para complementação do EIA/RIMA atende de maneira mais completa o interesse público, na medida em que a continuidade do projeto pode resultar em danos irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente.3. A existência de vultosos valores envolvidos no projeto não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão impugnada, pois não se está encerrando o empreendimento em si.Cumpridos os requisitos necessários exigidos na decisão atacada, o projeto será efetivamente concluído.4. É inviável a revisão dos fundamentos da decisão impugnada no âmbito do pedido de suspensão, pois este não se presta à discussão do acerto ou desacerto do decisum, que deve limitar-se à verificação de potencial lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.5. Agravos regimentais desprovidos.(AgRg na SLS XXXXX/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em XXXXX-11-2016, DJe XXXXX-12-2016, destaquei) Destarte, reconheço como de especial e relevante interesse público a ser precatado por esta via, para além do apontado abalo à ordem econômica, a proteção ao meio ambiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar exarada, em XXXXX-10-2020, na Ação Civil Pública nº XXXXX-11.2020.4.04.7000. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se.
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