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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-19.2015.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; já a contar de 01/01/2004 passou -se a exigir PPP para este fim. Ainda, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto por perícia técnica.
2. A possibilidade, em tese, de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em razão da penosidade mesmo após 28/04/1995 foi reconhecida pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC XXXXX20184040000.
3. Há previsão legislativa específica de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91), a saber, § 6º do art. 57 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91. Comprovada em perícia a penosidade da atividade de motorista de ônibus, deve ser computado o período como especial e concedida a aposentadoria especial desde a DER.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (tema 709 do STF).
5. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral ( RE XXXXX) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Sucumbente o INSS, responderá exclusivamente pelos honorários de advogado sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4.
7. Apelação provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1733711950

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