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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARCELO DE NARDI
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Inteiro Teor

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-49.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGIN�RIO: Nº XXXXX-49.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: CB LONDRINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

CB LONDRINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs apelação (e35 - apelação1) em mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação, que se pretende seja deduzida dos rendimentos de aplicações financeiras.

Sobreveio sentença (e23 - sent1) que denegou a segurança.

A impetrante recorreu requerendo a reforma da sentença para não recolher IRPJ e CSLL sobre a parcela relativa ao lucro inflacionário (correção monetária) das aplicações financeiras de renda fixa ou variável, autorizando-se as fontes deixarem de efetuar a retenção, haja vista que tais valores somente recompõem o patrimônio da Impetrante, mas não configuram acréscimo patrimonial (lucro ou renda).Â

Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.

VOTO

O imposto de renda tem fato gerador previsto constitucionalmente (inc. III do art. 153) que está especificado no art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que sedará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Na figura relevante para este caso, observa-se o fato gerador aquisição da disponibilidade econômica de renda produto do capital, como é inerente às operações comerciais conhecidas por aplicação financeira, em que o emprego de recursos financeiros por certo tempo resulta no pagamento de acréscimo igualmente financeiro, cognominado rendimentos.

A base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica foi fixada nas LL 8.981/1995 e 9.430/1996, cujos termos estão resumidos nos arts. 209 e 210 do D 9.580/2018, que praticamente repete os anteriores arts. 218 e 219 do revogado D 3.000/1999:

Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 25 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 55 ).

CAP�TULO I - DA BASE DE C�LCULO

Art. 210. A base de cálculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 44 e art. 144 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 26; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 1º. Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II , e art. 27, caput, inciso II ).

Os rendimentos de aplicações financeiras repercutem positivamente no patrimônio da empresa, seja para compensar os deletérios efeitos da inflação, seja para beneficiar a pessoa jurídica com efetivo acréscimo patrimonial economicamente mensurável. Há uma alteração do resultado contábil final, com um inequívoca aquisição de renda como produto da aplicação do capital, vale dizer, há adições prescritas pela legislação tributária (art. 6º do DL 1.598/1977) para os fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.

O mesmo se dá quanto à contribuição social sobre o lucro líquido, cuja base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda (art. 2º da L 7.689/1988). O tal resultado do exercício, cujos parâmetros de apuração vinculam-se à ideia de acréscimo patrimonial nos termos fixados para a base de cálculo do IRPJ, também integra a base de cálculo da CSLL.

Não há violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145 da Constituição) nem confisco (inc. IV do art. 150 da Constituição) pois o tributo é cobrado na exata medida do acréscimo patrimonial experimentado e não há indicação de que sua incidência absorva parcela considerável do patrimônio ou da renda da empresa impetrante, comprometendo o exercício de suas atividades. Também não ficou demonstrada ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.160, realizado em 08mar.2023 reafirmou o entendimento de que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

O acórdão, publicado em 24abr.2023, restou assim ementado:

RECURSO REPETITIVO. TRIBUT�RIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JUR�DICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONET�RIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido.

( REsp n. 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023.)

Mantida a sentença em sua integralidade.

Sem honorários de advogado.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.

Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv2 e do código CRC 3103f38a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO DE NARDI Data e Hora: 23/8/2023, às 18:43:11

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XXXXX-49.2022.4.04.7001 40004055147 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2023 06:39:29.

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-49.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGIN�RIO: Nº XXXXX-49.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: CB LONDRINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUT�RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPj e CSLL SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEDUÇÃO DE CORREÇÃO MONET�RIA NÃO ADMITIDA.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.160, realizado em 08/03/2023, reafirmou o entendimento de que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2023.

Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv3 e do código CRC d2d85662. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO DE NARDI Data e Hora: 23/8/2023, às 18:43:11

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XXXXX-49.2022.4.04.7001 40004055148 .V3

Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2023 06:39:29.

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023 A 23/08/2023

Apelação Cível Nº XXXXX-49.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR (A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CB LONDRINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2023, às 00:00, a 23/08/2023, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA �VILA

MARIA CEC�LIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2023 06:39:29.

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