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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Reexame Necessário: REEX XXXXX-52.2012.4.04.7000 PR XXXXX-52.2012.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa: ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO E MULTAS PELO SUPOSTO EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO FEITO. A jurisprudência pátria considera as circunstâncias materiais do ilícito tributário, antes da aplicação da sanção cabível. Assim, é razoável o entendimento de ser desproporcional a penalidade aplicada, quando, como no caso, restou bem demonstrada a responsabilidade subjetiva do agente da própria União na concretização do delito - não havendo falar, ademais, em extravio propriamente dito, mas em facilitação proposital do descaminho perpetrado. Em sede preambular alega a parte recorrente a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp n.º ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2013). No mérito sustenta que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 104, 591, 593 e 594 do Decreto n.º 4.543/2002; e 60, inciso II, e § 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, porquanto diante da independência das esferas cível e penal não merece prevalecer a tese desenvolvida nas instâncias inferiores para o afastamento da responsabilidade da parte autora. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008) No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Intimem-se.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/890344587

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