16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-34.2015.4.04.0000 RS XXXXX-34.2015.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
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Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
A exceção de pré-executividade, dispensada a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF, não era auto-aplicável, dependendo de regulação por norma complementar. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 40, que alterou a redação do art. 192 e revogou o referido parágrafo, tal fundamento desapareceu do texto constitucional. Diante da ressalva expressamente prevista no art. 161, § 1º, do CTN, torna-se válida a cobrança de juros, em situação vigente desde abril de 1995 até o momento, pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 13, inc. I, da Lei nº 9.311/96, art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e art. 30 da Lei nº 10.522/02). A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, da relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.