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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
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Inteiro Teor

PJE XXXXX-65.2016.4.05.8100 APELAÇÃO CÍVEL

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Cuida-se de apelação de sentença (de 01/06/2017) que julgou improcedente o pedido atinente à garantia do reconhecimento da validade do certificado de pós-graduação da autora (inobstante o curso de pós-graduação na Universidade Cândido Mendes ter sido realizado mediante aulas presenciais ministradas na cidade de Maracanaú/CE, local que não consta como polo de apoio presencial cadastrado na Portaria MEC 1282, autorizadora para a IES ministrar cursos superiores), com o respectivo pagamento da gratificação/adicional de Incentivo à Qualificação, além de condenação por danos morais no valor de 1 (um) ano de vencimentos. Honorários advocatícios, a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC/2015).

A autora, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) prevalece o mandamento constitucional no que se refere ao dever da Administração Pública em facilitar a capacitação de todos os servidores, funcionando, assim, como empecilho e embaraço para o crescimento profissional destes; b) possui direito líquido e certo em ter reconhecida a validade do curso de pós-graduação, haja vista que foram atendidas todas as exigências para a concessão do incentivo à qualificação; c) descabe à recorrida negar direito decorrente da conclusão de curso de pós-graduação devidamente certificado, sob o pretexto de inobservância de normas relativas à competência atinente ao âmbito do MEC, que deve aferir os locais onde os cursos são ofertados, que nada tem a ver com o fato de isso implicar em descumprimento de alguma exigência para a concessão da gratificação do incentivo à qualificação. Destaca que o Ministério da Educação é o órgão a quem compete a supervisão e fiscalização do ensino de nível superior e, encontrando-se o certificado devidamente registrado em conformidade com a Resolução 01/2001, descabe negar-lhe validade enquanto reconhecida a entidade emissora pelo órgão governamental. Pontua que, conforme a LDB, se impõe que os diplomas expedidos pelas Universidades sejam por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias sejam registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Plano de Carreira dos Cargos Técnico - Administrativos em Educação - PCCTAE /Lei 11.091/ 2005). Em adição, ressalta que o Decreto 5.773/ 2006 não impõe penalidades aos alunos que eventualmente realizem os cursos, mas à instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo. Enquanto que o Decreto 5.824/ 2006 estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, mas não dá poderes à IES para avaliar as instituições que oferecem os cursos. Discorre sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 07/2011 do CNE. Pugna pelo pagamento retroativo à data de protocolo dos certificados, mais pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



PJE XXXXX-65.2016.4.05.8100 APELAÇÃO CÍVEL

VOTO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Conforme destacado na sentença:

"Pretende a autora a percepção do Incentivo à Qualificação Profissional, por entender ostentar título que lhe assegure a percepção daquela vantagem. Acerca do Incentivo à Qualificação, os artigos 11 e 12 da Lei n.º 11.091/2005 estabelecem que: Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. § 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005). 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei. § 4o A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012). A demandante concluiu o curso de Pós-Graduação, Especialização lato sensu em Enfermagem do Trabalho, com carga horária de 495 horas-aula, conforme certificado emitido pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (Id. XXXXX), que tem sede no Rio de Janeiro, e é uma instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC. As aulas presenciais do curso foram realizadas, contudo, na cidade de Maracanaú-CE. Ocorre que a Portaria MEC 1282, de 26 de outubro de 2010, que credenciou a Universidade Cândido Mendes para a oferta de pós-graduação lato sensu à distância não menciona Maracanaú como polo de apoio presencial e que o Parecer n.º 83/10 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação dispõe que a referida instituição terá como abrangência de atuação sua sede e o polo de apoio presencial localizado na Praça Pio X, n.º 7, Rio de Janeiro. Isso posto, concluo que o documento apresentado pela servidora não atende ao disposto no artigo 10 do Decreto n.º 5.622/2005, especificamente pelo motivo de as atividades presenciais do curso não terem sido realizadas em polo de apoio presencial credenciado junto ao MEC pela Universidade. O credenciamento cabe somente ao MEC nos termos constantes do Decreto nº 5.622 de 2005, no seu art. 10, § 1º, verbis: Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. § 1o O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos polos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004. De outro giro, a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que ratifica o entendimento firmado no Parecer CNE/CES nº 263/2006, giza que: Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Desse modo, não vislumbro no presente caso ilegalidade a ser imputada à Ré, tendo em vista que, ao negar o pedido de reconhecimento da titulação adquirida pela demandante para fins de recebimento de incentivo profissional, o fez por observar não estar o título apresentado em conformidade com a exigência contida nos dispositivos legais anteriormente mencionados. No que se refere ao dano moral, entendo que ele só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações essas que não observei no caso dos autos."

A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e também garante a autonomia das Universidades, para, dentre outras atribuições, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior (inciso I), fixar os currículos dos seus cursos e programas (inciso II), elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V) e conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI).

A mesma Lei 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 48, preceitua que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", competindo à União ou, por delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, a fiscalização dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior (art. da Lei 9394/1996).

Nesse cenário, cabe à União acompanhar e fiscalizar o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior, dado que cabe a mesma a adoção das medidas pertinentes à garantia da condução da prestação do serviço educacional superior dentro da legalidade (responsabilidade do MEC pela verificação do preenchimento dos requisitos legais).

Assim, é certo que a verificação acerca de eventuais irregularidades no Curso frequentado pelo profissional e a validade do diploma expedido, referente a aspectos relacionados à formação acadêmica e/ou suposta irregularidade administrativa da instituição de ensino superior, está inserta na atribuição para verificar a efetiva regularidade do diploma, essa pertencente ao MEC.

Também é escorreito dizer que as instituições de ensino não podem, quanto aos cursos de graduação, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC.

Na mesma linha de raciocínio, não há lastro legal para a Administração convalidar diploma obtido perante instituição que sabidamente atuou irregularmente. Fato esse incontroverso nos autos. Inobstante o relato da autora de que completou os estudos desconhecendo a falha/vício na prestação do serviço, não cabe na presente seara albergar o pedido de validação do Certificado de Conclusão apenas com base na observância do princípio da boa-fé.

In casu, embora a Universidade Cândido Mendes, que emitiu o título apresentado pela autora (Certificado de Conclusão do Curso de Pós Graduação, lato sensu, em "Enfermagem do Trabalho", carga horária de 495 há) seja entidade credenciada pelo MEC para prestar os serviços educacionais do curso em questão, não foram por ela obedecidas às exigências legais para outorga da referida titulação, dado que as aulas não foram ministradas/assistidas no Rio de Janeiro/EJ, sede autorizada para tanto.

Nesse cenário, inexiste ilegalidade no ato da Administração (UFC) que não aceitou o referido certificado como prova de titulação válida.

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO MINISTRADA POR INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA NO MEC. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Hipótese em que se discute se a autora, professora universitária vinculada à UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, faz jus a ter reconhecido como válido, para fins de adicional de incentivo à qualificação profissional, título de pós-graduação de curso ministrado pelo Instituto de Estudos Superiores do Ceará - INESC (instituição não credenciada pelo MEC) em parceria com a Universidade do Vale do Acaraú - UVA, entidade credenciada pelo MEC;
2. Embora a instituição que emitiu o título apresentado pela autora (Universidade do Vale do Acaraú - UVA) seja entidade credenciada pelo MEC, os serviços educacionais do curso em questão não foram por ela prestados, mas sim por entidade que não obedece às exigências legais para aceitação da titulação;
3. Assim, não há qualquer ilegalidade no ato da Administração que rejeitou o título em questão, por não se mostrar compatível com as exigências legais para o seu reconhecimento;
4. Apelação improvida." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-85.2016.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 01/03/2021)

Por óbvio, resta prejudicado o pedido de pagamento retroativo à data de protocolo do certificado e, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais o mesmo não tem cabimento no caso. O reconhecimento de dano moral deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade, sob pena de sua banalização. Assim, em que pese o apontado cerceamento ao pleno crescimento profissional, por não restar demonstrado que a conduta atingiu a esfera moral da servidora, não lhe afetando psicologicamente a ponto de ferir a dignidade emocional, a personalidade ou integridade psíquica, a pretendida condenação no pagamento de indenização por danos morais não tem cabimento.

Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoração dos honorários de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita concedida no primeiro grau.

É como voto.




PJE XXXXX-65.2016.4.05.8100 APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA EM LOCALIDADE NÃO ALBERGADA PELA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MEC À INSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação de sentença (de 01/06/2017) que julgou improcedente o pedido atinente à garantia do reconhecimento da validade do certificado de pós-graduação da autora (inobstante o curso de pós-graduação na Universidade Cândido Mendes ter sido realizado mediante aulas presenciais ministradas na cidade de Maracanaú/CE, local que não consta como polo de apoio presencial cadastrado na Portaria MEC 1282, autorizadora para a IES ministrar cursos superiores), com o respectivo pagamento da (o) gratificação/adicional de Incentivo à Qualificação, além de condenação por danos morais no valor de 1 (um) ano de vencimentos. Honorários advocatícios, a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).

2. A autora, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: a) prevalece o mandamento constitucional no que se refere ao dever da Administração Pública em facilitar a capacitação de todos os servidores, funcionando, assim, como empecilho e embaraço para o crescimento profissional destes; b) possui direito líquido e certo em ter reconhecida a validade do curso de pós-graduação, haja vista que foram atendidas todas as exigências para a concessão do incentivo à qualificação; c) descabe à recorrida negar direito decorrente da conclusão de curso de pós-graduação devidamente certificado, sob o pretexto de inobservância de normas relativas à competência atinente ao âmbito do MEC, que deve aferir os locais onde os cursos são ofertados, que nada tem a ver com o fato de isso implicar em descumprimento de alguma exigência para a concessão da gratificação do incentivo à qualificação. Destaca que o Ministério da Educação é o órgão a quem compete a supervisão e fiscalização do ensino de nível superior e, encontrando-se o certificado devidamente registrado em conformidade com a Resolução 01/2001, descabe negar-lhe validade enquanto reconhecida a entidade emissora pelo órgão governamental. Pontua que, conforme a LDB, impõe-se que os diplomas expedidos pelas Universidades sejam por elas próprias registrados e, aqueles conferidos por instituições não-universitárias, sejam registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE /Lei 11.091/ 2005). Em adição, ressalta que o Decreto 5.773/2006 não impõe penalidades aos alunos que eventualmente realizem os cursos, mas à instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo, enquanto que o Decreto 5.824/2006 estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, mas não dá poderes à IES para avaliar as instituições que oferecem os cursos. Discorre sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 07/2011 do CNE. Pugna pelo pagamento retroativo à data de protocolo dos certificados, mais pagamento de indenização por danos morais.

3. Conforme destacado na sentença:

"Pretende a autora a percepção do Incentivo à Qualificação Profissional, por entender ostentar título que lhe assegure a percepção daquela vantagem. Acerca do Incentivo à Qualificação, os artigos 11 e 12 da Lei n.º 11.091/2005 estabelecem que: Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. § 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005). 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei. § 4o A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012). A demandante concluiu o curso de Pós-Graduação, Especialização lato sensu em Enfermagem do Trabalho, com carga horária de 495 horas-aula, conforme certificado emitido pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (Id. XXXXX), que tem sede no Rio de Janeiro, e é uma instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC. As aulas presenciais do curso foram realizadas, contudo, na cidade de Maracanaú-CE. Ocorre que a Portaria MEC 1282, de 26 de outubro de 2010, que credenciou a Universidade Cândido Mendes para a oferta de pós-graduação lato sensu à distância não menciona Maracanaú como polo de apoio presencial e que o Parecer n.º 83/10 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação dispõe que a referida instituição terá como abrangência de atuação sua sede e o polo de apoio presencial localizado na Praça Pio X, n.º 7, Rio de Janeiro. Isso posto, concluo que o documento apresentado pela servidora não atende ao disposto no artigo 10 do Decreto n.º 5.622/2005, especificamente pelo motivo de as atividades presenciais do curso não terem sido realizadas em polo de apoio presencial credenciado junto ao MEC pela Universidade. O credenciamento cabe somente ao MEC nos termos constantes do Decreto nº 5.622 de 2005, no seu art. 10, § 1º, verbis: Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. § 1o O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos polos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004. De outro giro, a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que ratifica o entendimento firmado no Parecer CNE/CES nº 263/2006, giza que: Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Desse modo, não vislumbro no presente caso ilegalidade a ser imputada à Ré, tendo em vista que, ao negar o pedido de reconhecimento da titulação adquirida pela demandante para fins de recebimento de incentivo profissional, o fez por observar não estar o título apresentado em conformidade com a exigência contida nos dispositivos legais anteriormente mencionados. No que se refere ao dano moral, entendo que ele só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações essas que não observei no caso dos autos."

4. A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e também garante a autonomia das Universidades, para, dentre outras atribuições, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior (inciso I), fixar os currículos dos seus cursos e programas (inciso II), elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V) e conferir graus, diplomas e outros títulos (inciso VI). A mesma Lei 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 48, preceitua que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", competindo à União ou, por delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, a fiscalização dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior (art. da Lei 9.394/1996).

5. Nesse cenário, cabe à União acompanhar e fiscalizar o processo de registro e expedição de diplomas de conclusões de ensino superior, dado que cabe a mesma a adoção das medidas pertinentes à garantia da condução da prestação do serviço educacional superior dentro da legalidade (responsabilidade do MEC pela verificação do preenchimento dos requisitos legais). Assim, é certo que a verificação acerca de eventuais irregularidades no Curso frequentado pelo profissional e a validade do diploma expedido, referente a aspectos relacionados à formação acadêmica e/ou suposta irregularidade administrativa da instituição de ensino superior, está inserta na atribuição para verificar a efetiva regularidade do diploma, essa pertencente ao MEC.

6. Também é escorreito dizer que as instituições de ensino não podem, quanto aos cursos de graduação, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC. Na mesma linha de raciocínio, não há lastro legal para a Administração convalidar diploma obtido perante instituição que sabidamente atuou irregularmente, fato esse incontroverso nos autos. Inobstante o relato da autora de que completou os estudos desconhecendo a falha/vício na prestação do serviço, não cabe na presente seara albergar o pedido de validação do Certificado de Conclusão apenas com base na observância do princípio da boa-fé.

7. In casu, embora a Universidade Cândido Mendes, que emitiu o título apresentado pela autora (Certificado de Conclusão do Curso de Pós Graduação, lato sensu, em "Enfermagem do Trabalho", carga horária de 495h) seja entidade credenciada pelo MEC para prestar os serviços educacionais do curso em questão, não foram por ela obedecidas as exigências legais para outorga da referida titulação, dado que as aulas não foram ministradas/assistidas no Rio de Janeiro/RJ, sede autorizada para tanto. Nesse cenário, inexiste ilegalidade no ato da Administração (UFC) que não aceitou o referido certificado como prova de titulação válida.

8. "Assim, não há qualquer ilegalidade no ato da Administração que rejeitou o título em questão, por não se mostrar compatível com as exigências legais para o seu reconhecimento." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-85.2016.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 01/03/2021)

9. Por óbvio, resta prejudicado o pedido de pagamento retroativo à data de protocolo do certificado e, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o mesmo não tem cabimento no caso. O reconhecimento de dano moral deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade, sob pena de sua banalização. Assim, em que pese o apontado cerceamento ao pleno crescimento profissional, por não restar demonstrado que a conduta atingiu a esfera moral da servidora, não lhe afetando psicologicamente a ponto de ferir a dignidade emocional, a personalidade ou integridade psíquica, a pretendida condenação no pagamento de indenização por danos morais não tem cabimento.

10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita concedida no primeiro grau.

nbs



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 19 de outubro de 2021 (data de julgamento).

PAULO CORDEIRO

Desembargador Federal Relator





Processo: XXXXX-65.2016.4.05.8100
Assinado eletronicamente por:
PAULO MACHADO CORDEIRO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 21/10/2021 12:05:06
Identificador: 4050000.28511561

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00028462218

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