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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-51.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN) e outro
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-92.2018.4.05.8400 - CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA FEDERAL - RN

DECISÃO AGRAVADA: Juiz Federal Orlan Donato Rocha

RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério Fialho Moreira - 3ª Turma

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em favor do preso WILLIAM FERNANDES CARVALHO (id nº 4050000.11935134) contra decisão proferida pelo Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal de segurança máxima em Mossoró/RN, Orlan Donato Rocha, que, nos autos de Transferência de Presos entre Estabelecimentos Penais, atendendo pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema Prisional e do Governo daquele Estado da Federação, deferiu o pedido de inclusão definitiva do interno na Penitenciária Federal em Mossoró/RN (Id nº(Id nº 4058400.3748529).

A decisão recorrida deferiu o pedido das Autoridades do Estado do Rio Grande do Sul para incluir definitivamente o preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF), arrimado no acervo documental trazido por aquele Estado, que evidenciou o alto grau de periculosidade do preso (integrante da organização criminosa e um dos líderes e braço forte da facção "Vila Jardim"), que, segundo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o preso exercia a função de matador e principal comparsa do preso "Nego Jackson" (atualmente recolhido em Porto Velho), sendo apontado como o principal responsável por diversos homicídios ocorridos entre 2014 a 2016, além de estar respondendo a dez processos por crimes contra a vida, conforme justificado pelo juízo estadual do RS ao deferir a sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal.

Alega-se a ausência de fundamentos capazes de ensejar a transferência e inclusão definitiva do preso no Sistema Penitenciário Federal, bem como não foi concedido ao preso e a sua defesa a oportunidade de manifestação prévia quanto ao pedido de inclusão definitiva, o que iria de encontro ao disposto no Artigo 5º, § 4º da Lei nº 11.671/10.

No mérito, requer a reforma da decisão agravada para fins de retorno do preso ao Estado de origem e ao anterior regime prisional estadual.

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, que pugna pela manutenção da decisão agravada (ID XXXXX.4886525).

A PRR-5ª Região ofertou Parecer (Id nº 4050000.15023280), opinando pelo não provimento do agravo em execução penal com o fim de a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.

É o que havia de relevante para relatar.

Não sendo hipótese de remessa do feito ao Eminente Revisor Regimental, determinei a sua inclusão na pauta de julgamento.



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-51.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN) e outro
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-92.2018.4.05.8400 - CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA FEDERAL - RN

DECISÃO AGRAVADA: Juiz Federal Orlan Donato Rocha

RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério Fialho Moreira - 3ª Turma

VOTO

Inicialmente, registre-se que é no processo de execução penal, onde se resolve um conflito natural entre o Estado, objetivando a satisfação da pretensão executória, e o condenado (reeducando), com expectativa de obter a liberdade, através de um sistema gradativo de cumprimento de pena.

A execução criminal tem inescondível caráter de processo judicial, que, por isso, como garantia que é do réu, deve observar os princípios constitucionais respectivos. Não é possível o Juiz da Execução excluir algum benefício prisional, quer indeferindo-o quer revogando-o, sem a observância do devido processo legal, fazendo ouvir previamente o réu e assegurando a ele a assistência técnica indispensável a que se observe o preceito constitucional do contraditório - Nesse sentido TACRIM-SP - HC nº 132.753/5, 5ª C.Cr., Rel.Juiz Adauto Suannes).

Desde o advento da Lei nº 7.210/84 (lei da execução penal), as decisões que, em sede de execução criminal, dispõem sobre soma ou unificação de penas, sujeitam-se a reexame pelo recurso do agravo previsto no artigo 197 da referida lei, e não mais sob o manto do recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, XVII do CPP, em face de revogação expressa no artigo 204 da Lei nº 7.210/84.

A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 700 que enuncia: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

Logo, reputando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo em execução penal.

Passo à análise.

A preservação da integridade física e da dignidade da pessoa humana, pela sua importância, está prevista como dever dos Estados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Tais bens, integridade física e dignidade, são facetas dos direitos da personalidade humana - inerentes a esta - e desta forma inalienáveis e indisponíveis.

Todos sabem da dificuldade de se tentar estabelecer um sistema prisional que tenha por escopo a efetiva recuperação do indivíduo para a sociedade, mormente pela iminente satisfação à consciência dos direitos humanos e da moderna noção de pena que, sendo por sua natureza, retributiva do fato e punitiva do autor (agente), inclui, entre as suas funções (finalidades) o propósito de sólida reintegração do condenado na sociedade e na família.

A própria Organização das Nações Unidas insiste nesse método moderno de reeducação para fortalecer o alicerce de reconstrução pessoal do preso diante da perspectiva de futura vida livre no convívio social.

A Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008, que trata sobre a transferência de preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, possibilitando a transferência, excepcionalmente, em caso de interesse da segurança pública ou quando a conduta do próprio preso a justifique, no seu artigo 10 dispõe que a inclusão do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, fixando, inclusive, o tempo para a estada do detento, não podendo ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, com a possibilidade de renovação, desde que motivadamente solicitada pelo Juízo de origem.

A decisão agravada foi arrimada nas exigências contidas na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009, vez que o detento preenche os requisitos para a sua permanência no Sistema Penitenciário Federal de Mossoró/RN, tendo sido lastreada nas informações e documentos enviados pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério Público daquele Estado, que consideraram estarem preenchidos os requisitos para inclusão do preso.

No caso concreto, o Departamento Penitenciário Nacional havia sinalizado que a transferência para o Presídio Federal de Porto Velho do Senhor Jackson Peixoto Rodrigues, líder de facção da qual o agravante faz parte e exerce papel de liderança, poderia desencadear um levante de presos e ações criminosas nas ruas do Estado em retaliação à tomada dessa medida em relação ao líder de uma organização criminosa, sem adoção de igual medida para o de outra (Identificador, ID, 4058400.3284984). Daí a extrema necessidade disposta no artigo do Decreto 6.877/2009, que inclusive dispensa a prévia instrução dos autos para a inclusão ou transferência do preso, desde que haja extrema necessidade.

A alegada nulidade suscitada pela defesa resta prejudicada, vez que, além de ter sido evidenciado pelo Juiz Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró-RN a extrema necessidade da inclusão, verifico dos autos que a defesa do preso foi ouvido perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul acerca do pedido de transferência para Penitenciária Federal, ocasião em que se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme se extrai do Ofício 2008/2018 encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto alegre (ID XXXXX.11617110).

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a inexistência de nulidade quando a situação emergencial justificar a dispensa prévia da defesa sobre a decisão que determina a transferência do preso para a penitenciária federal. Confira-se:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes.

III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. , da Lei n. 11.671/2008). IV - In casu, consta que a defesa foi devidamente intimada para manifestar-se quanto à permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal antes de o d. Juízo Federal autorizar a prorrogação do prazo, não havendo qualquer ilegalidade.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ , HC XXXXX/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)

Quanto aos motivos autorizadores para a inclusão do preso no

Sistema Penitenciário Federal, a decisão agravada destacou:

I - William Fernandes Carvalho, conhecido como" Barbie ", ostenta posição de liderança e ascendência hierárquica na facção conhecida como" VJ ", da Vila Jardim, oportunidade em que exerce a função de matador, sendo o principal comparsa de Jackson Peixoto Rodrigues, líder da organização criminosa. São imputados diversos homicídios praticados no período de 2014 a 2016, respondendo a dez processos por crimes contra a vida.

II - Há, ainda, em desfavor de William Fernandes Carvalho, informações de que ele mantinha ligação com outra facção, denominada de"Os Tauras", que também atua no Estado do Rio Grande do Sul.

III - o Relatório elaborado pelo Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil (ID XXXXX.3479681) aponta que o agravante era o responsável pela execução dos homicídios, uma vez que os membros de facções se veem frequentemente na necessidade de defender seus territórios; bem como que William Fernandes Carvalho trabalhava internamente em diversos setores do presídio estadual, o que se dava justamente em razão do prestígio que ele detém no organograma da facção.

Nessa senda, não há qualquer ilegalidade na inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal, pois verifica-se que o agravante enquadra-se em, pelo menos uma das hipóteses descritas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009, de 18 de junho de 2009, que regulamentou as disposições sobre as transferências e inclusões de pessoas presas em estabelecimentos penais federais, em seu art. 3º estatuiu que, para a transferência do preso, deve estar presente pelo menos um dos seguintes requisitos: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crime com violência ou grave ameaça; VII - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física, no ambiente prisional de origem; VII - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Os argumentos trazidos pelos agravantes não merecem prosperar, uma vez que subsistem os graves motivos que ensejaram o pedido de transferência do preso para o Presídio Federal de Mossoró/RN, mormente o alto grau de periculosidade e envolvimento em organização criminosa.

Ademais, em decorrência do papel de liderança na organização criminosa e evidenciado o alto grau de periculosidade do preso, que, com o seu retorno ao Estado de origem e ao Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul, poderá fomentar e desencadear ações criminosas aptas a desencadear a desordem naquele Estado, a necessidade de mantê-lo afastado da organização criminosa e do presídio estadual, de onde veio egresso, conforme autoriza a Lei nº 11.671/2008 é medida que se impõe.

No que tange ao argumento subsidiário de possível ocorrência de dano irreparável e de lesão objetiva e real, pelo fato de manter o agravante fora do seu meio social e familiar em que se encontrava inserido no Estado do Rio Grande do Sul, registre-se que, por razões de segurança pública ou de interesse do preso, pode-se impor o distanciamento territorial do detento em relação aos seus familiares. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1-Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n.120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).

2- A permanência do reeducando por longo período em Estabelecimento Prisional Federal não é motivo suficiente para, por si só, justificar o seu retorno ao estado de origem, desde que permaneçam íntegros os motivos que determinaram a sua transferência inicial, como no caso dos autos.

3- Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

(STJ, RHC XXXXX/RO, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2016)

"PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. FURTO AO BANCO CENTRAL. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.

(...)

4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. , e 10 da Lei 11.671/08.

5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. , §§ 1º e , da Lei 11.671/08.

6. Conflito conhecido para determinar a permanência dos presos ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA e DAVI SILVANO DA SILVA no Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande/MS e, consequentemente, declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal.

(STJ, CC XXXXX/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 03/11/2010)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 86, § 3º. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO DIREITO DA PESSOA PROCESSADA OU CONDENADA SER CUSTODIADA EM PRESÍDIO NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE SOCIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HC.

É sempre preferível que a pessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio no local em que reside, inclusive para facilitar o exercício do seu direito à assistência familiar, mas, se a sua permanência em presídio local se evidencia impraticável ou inconveniente, em razão da periculosidade do agente ou de outras circunstâncias que implicam na sua submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto na Lei 10.792/03, é mister pôr em ressalto a preponderância ao interesse social da segurança e da própria eficácia da segregação individual.

A precariedade das condições do presídio em que se achava recolhido o paciente (Bangu I, no Rio de Janeiro), atestada por confiável e seguro relatório da OAB/RJ, não justifica a não-submissão do paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) que lhe foi aplicado, de sorte que o seu deslocamento para o Presídio Federal de Campo Grande/MT, acha-se plenamente amparado no art. 86, § 3º da Lei de Execução Penal. Precedente desta Corte: HC XXXXX/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 28.06.04, p. 371.

3. Ordem denegada, de acordo com o parecer do MPF.

(STJ, HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2008)

Em arremate, a decisão agravada foi tomada à luz dos assentamentos criminais do recorrente, registrando suas intensas atividades criminosas e periculosidades, mostrando-se evidente a necessidade de inclusão do preso em Penitenciária Federal de Segurança Máxima, não se apresentando o decisum eivado de qualquer ilegalidade e arrimado nas escoras legais e em consonância com a jurisprudência atual, persistindo, ainda, os motivos de interesse da segurança pública que determinaram a transferência do preso para o estabelecimento penal federal de segurança máxima.

A título meramente ilustrativo, em situação assemelhada a dos presentes autos, já decidiu esta Corte Regional:

"PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11.671/2008. DECRETO 6.877/2009. OBSERVÂNCIA. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE E FUGITIVO DE PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA ESTADUAL. SUPOSTO AUTOR DE HOMICÍDIO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EX-INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" PCC ". AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN que nos autos do Processo nº XXXXX20174058400 deferiu a inclusão definitiva do agravante no Sistema Penitenciário Federal.

2. In casu, de acordo com a representação da autoridade policial federal e demais documentos que a instruíram, além da manifestação do Departamento Penitenciário Federal - DEPEN e a decisão agravada, ficou demonstrado: a) trata-se de preso com perfil de alta periculosidade, enquadrando-se nos incs. I e IV do art. do Decreto 6.877/2009; b) há indícios de que o agravante participou da emboscada e do assassinato do agente federal Alex Belarmino Almeida Silva, sendo ex-integrante do PCC; c) quando estava custodiado na Penitenciária Estadual de Londrina/PR, o agravante exercia função de liderança e quando custodiado na Penitenciária Estadual de Piraquara - I, presídio de segurança máxima, empreendeu fuga assim que os líderes do" PCC "deram a ordem de execução de agentes penitenciários federais.

3. O só fato de ter sido ex integrante do" PCC "e possivelmente usuário de drogas não exclui a periculosidade do agravante, robustamente comprovada através de outros elementos de prova trazidos pela autoridade policial na sua representação. Portanto, diversamente do que sustentado nas razões recursais, o quadro delineado nos autos evidencia a estrita observância dos requisitos legais para o ingresso e transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal.

4. Agravo não provido."

(TRF - 5ª REGIÃO: XXXXX20174058400, AGEXP/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/03/2018)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal.



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-51.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN) e outro
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-92.2018.4.05.8400 - CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA FEDERAL - RN

DECISÃO AGRAVADA: Juiz Federal Orlan Donato Rocha

RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério Fialho Moreira - 3ª Turma

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESO ORIGINÁRIO DO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. INCLUSÃO DEFINITIVA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL (MOSSORÓ-RN). EXPEDIENTES EGRESSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POLÍCIA CIVIL DAQUELE ESTADO AUTORIZANDO E ADMITINDO A INCLUSÃO DEFINITIVA DO PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. LEI Nº 11.671/2008 C/C DECRETO Nº 6.877/2009. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MOTIVADA E FUNDAMENTADA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCLUSÃO DEFINITIVA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO PRESO EM FACÇÃO CRIMINOSA COM DESIDERATO DE FOMENTAR AÇÕES DESAGREGADORAS DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS NO ESTADO DE ORIGEM COM CONFLITOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS QUE OCASIONARAM DIVERSOS CRIMES CONTRA A VIDA (HOMICÍDIOS PRATICADOS EM PORTO ALEGRE). PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PERFIL DESTEMIDO E INDISCIPLINADO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO NO ESTADO ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.

1-Agravo em Execução Penal interposto em favor do preso WILLIAM FERNANDES CARVALHO contra decisão proferida pelo Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal de segurança máxima em Mossoró/RN, que, nos autos de Transferência de Presos entre Estabelecimentos Penais, atendendo pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema Prisional e do Governo daquele Estado da Federação, deferiu o pedido de inclusão definitiva do interno na Penitenciária Federal em Mossoró/RN (Id nº 4058400.3748529).

2-Decisão agravada arrimada nas exigências contidas na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009, vez que o detento preenche os requisitos para a sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal de Mossoró/RN, tendo sido lastreada nas informações e documentos enviados pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério Público daquele Estado, que consideraram estarem preenchidos os requisitos para inclusão do preso.

3-Caso concreto em que o Departamento Penitenciário Nacional havia sinalizado que a transferência para o Presídio Federal de Porto Velho do Senhor Jackson Peixoto Rodrigues, líder de facção da qual o agravante faz parte e exerce papel de liderança, poderia desencadear um levante de presos e ações criminosas nas ruas do Estado em retaliação à tomada dessa medida em relação ao líder de uma organização criminosa, sem adoção de igual medida para o de outra (Identificador, ID, 4058400.3284984). Daí a extrema necessidade a que se refere o artigo do Decreto 6.877/2009, que inclusive dispensa a prévia instrução dos autos para a inclusão ou transferência do preso.

4-Ausência de nulidade quanto ao pedido de ouvida da defesa e de prévia instrução no pedido de transferência. Além de ter sido evidenciado pelo Juiz Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró-RN a extrema necessidade da inclusão, os autos comprovam que a defesa do preso foi ouvido perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul acerca do pedido de transferência para Penitenciária Federal, ocasião em que se manifestou pela desnecessidade da medida ( Ofício 2008/2018 encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto alegre - ID nº 4058400.11617110).

5- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de "não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes. O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. , da Lei n. 11.671/2008)": (STJ , HC XXXXX/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).

6-Quanto aos motivos autorizadores para a inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal, a decisão agravada fundamentou:

I - William Fernandes Carvalho, conhecido como "Barbie", ostenta posição de liderança e ascendência hierárquica na facção conhecida como "VJ", da Vila Jardim, oportunidade em que exerce a função de matador, sendo o principal comparsa de Jackson Peixoto Rodrigues, líder da organização criminosa. São imputados diversos homicídios praticados no período de 2014 a 2016, respondendo a dez processos por crimes contra a vida.

II - Há, ainda, em desfavor de William Fernandes Carvalho, informações de que ele mantinha ligação com outra facção, denominada de "Os Tauras", que também atua no Estado do Rio Grande do Sul.

III - o Relatório elaborado pelo Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil (ID XXXXX.3479681) aponta que o agravante era o responsável pela execução dos homicídios, uma vez que os membros de facções se veem frequentemente na necessidade de defender seus territórios; bem como que William Fernandes Carvalho trabalhava internamente em diversos setores do presídio estadual, o que se dava justamente em razão do prestígio que ele detém no organograma da facção.

7-Inexiste qualquer ilegalidade quanto à inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal, pois o agravante enquadra-se em, pelo menos uma das hipóteses descritas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009, de 18 de junho de 2009, que regulamentou as disposições sobre as transferências e inclusões de pessoas presas em estabelecimentos penais federais.

8- Existência de elementos probatórios que evidenciam que o preso apresenta perfil adequado ao ingresso em Sistema Penitenciário Federal, pois, malgrado encarcerado em estabelecimento prisional estadual, continua assumindo papel de liderança em organização criminosa envolvida em uma série de conflitos relacionados ao tráfico de drogas, do que ocasionou diversos homicídios praticados na cidade de Porto Alegre e região metropolitana Gaúcha. Constatado o alto grau de periculosidade, seu retorno ao Estado de origem e ao Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul, poderia fomentar e desencadear, ainda mais, ações criminosas aptas a desagregar a ordem e segurança públicas daquele Estado da Federação.

9-Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

9.1- "Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. , e 10 da Lei 11.671/08" (STJ, CC XXXXX/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 03/11/2010) 9.2-"É sempre preferível que a pessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio no local em que reside, inclusive para facilitar o exercício do seu direito à assistência familiar, mas, se a sua permanência em presídio local se evidencia impraticável ou inconveniente, em razão da periculosidade do agente ou de outras circunstâncias que implicam na sua submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto na Lei 10.792/03, é mister pôr em ressalto a preponderância ao interesse social da segurança e da própria eficácia da segregação individual." (STJ, HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2008).

9.3-"Persistindo as razões e os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública": (STJ, CC nº 120.929/RJ, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).

9.4- "A permanência do reeducando por longo período em Estabelecimento Prisional Federal não é motivo suficiente, por si só, justificar o seu retorno ao estado de origem, desde que permaneçam íntegros os motivos que determinaram a sua transferência inicial, como no caso dos autos": (STJ, RHC XXXXX/RO, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/06/2016)

10- Decisão agravada mantida. Agravo em execução penal improvido



ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 04/07/2019

Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator





Processo: XXXXX-51.2018.4.05.0000
Assinado eletronicamente por:
ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 10/07/2019 19:40:53
Identificador: 4050000.16001788

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XXXXX00015975662

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