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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO)
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-05.2018.4.05.8308 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: LUIZ EVERTON REIS MOURA
ADVOGADO: Luiz Everton Reis Moura e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA/PE
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rogério Roberto Gonçalves De Abreu

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo por Luiz Everton Reis Moura, contra a decisão proferida pelo Juiz da 27ª Vara Federal das Execuções Penais da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu os pedidos de conversão da prisão domiciliar em medida de segurança, de progressão do regime de cumprimento de pena e de autorização para trabalho presencial (id. XXXXX.6214787).

O agravante foi condenado no processo que se encontra nesse TRF5 em grau de apelação (XXXXX-21.2015.4.05.8308), à pena de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 344, caput (por três vezes), c/c art. 71, CP; e nos arts. 158 e 339, caput, CP (4058308.4905828).

Alega, preliminarmente, (i.) não possuir a 27ª Vara Federal/PE competência para processar a execução provisória da pena por caber à Justiça Estadual; e (ii.) ser esse TRF5 o órgão competente para dispor sobre medidas cautelares, prisão e necessidade do uso de tornozeleira eletrônica em face da interposição de recurso de apelação nos autos da ação penal originária.

No mérito defende (iii.) a aplicação de medida de segurança por ter sido diagnosticado portador de transtorno de personalidade paranoide (CID 10 F.60.0). Subsidiariamente requer a progressão de regime para o semiaberto, por haver cumprido mais de 1/6 da pena que lhe foi imposta ou (iv.) sua imediata soltura dada a impossibilidade de cumular pena privativa de liberdade com medida de segurança (id. XXXXX.6411767).

Nas contrarrazões, o MPF requereu o provimento parcial do recurso para favorecer a análise dos requisitos da progressão de regime de pena (id. XXXXX.6479950).

Com Vista dos autos, a PRR-5ª Região ofertou parecer pelo não provimento do agravo em execução penal (Id nº 4050000.13308112).

É o que havia de relevante para relatar.

Não sendo hipótese de remessa dos autos ao Eminente Revisor Regimental, o feito foi incluído em pauta para julgamento.



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-05.2018.4.05.8308 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: LUIZ EVERTON REIS MOURA
ADVOGADO: Luiz Everton Reis Moura e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA/PE
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rogério Roberto Gonçalves De Abreu

VOTO

Inicialmente, registre-se que é no processo de execução penal, onde se resolve um conflito natural entre o Estado, objetivando a satisfação da pretensão executória, e o condenado (reeducando), com expectativa de obter a liberdade, através de um sistema gradativo de cumprimento de pena.

A execução criminal tem inescondível caráter de processo judicial, que, por isso, como garantia que é do réu, deve observar os princípios constitucionais respectivos. Não é possível o Juiz da Execução excluir algum benefício prisional, quer indeferindo-o quer revogando-o, sem a observância do devido processo legal, fazendo ouvir previamente o réu e assegurando a ele a assistência técnica indispensável a que se observe o preceito constitucional do contraditório - Nesse sentido TACRIM-SP - HC nº 132.753/5, 5ª C.Cr., Rel.Juiz Adauto Suannes).

Desde o advento da Lei nº 7.210/84 (lei da execução penal), as decisões que, em sede de execução criminal, dispõem sobre soma ou unificação de penas, sujeitam-se a reexame pelo recurso do agravo previsto no artigo 197 da referida lei, e não mais sob o manto do recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, XVII do CPP, em face de revogação expressa no artigo 204 da Lei nº 7.210/84.

A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 700 que enuncia: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

Logo, reputando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo em execução penal.

Passo à análise.

De uma análise dos autos, o agravante LUIZ EVERTON REIS MOURA foi condenado ao cumprimento de pena fixada em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, como incurso no art. 344, caput (3 vezes), c/c art. 71; arts. 339, caput, e 158, todos do Código Penal.

Na sentença, o Magistrado fundamentou a permanência da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, a qual foi instituída após julgamento pelo STJ do HC XXXXX/PE.

A sentença ainda pontuou, no que se refere a cumulação de pena privativa de liberdade com medida de segurança, considerando se tratar de semi-inimputável, optou pela aplicação da pena diminuída, nos termos do artigo 26 , § único, do CP, destacando que: "Frise-se, antes, que a medida de segurança é algo imposto em sentença e após seu trânsito em julgado que é aplicada, nos termos do art. 171 e seguintes, da Lei de Execução Penal. Ocorre que, na sentença proferida na Ação Penal n.º 0XXXXX-21.2015.4.05.8308 (Id XXXXX.4905828), não foi determinada medida de segurança, já que não houve total inimputabilidade do réu e sim semi-imputabilidade, tendo o magistrado optado pela aplicação diminuída da pena privativa de inimputabilidade do réu e sim semi-imputabilidade, liberdade, conforme art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, como não foi determinada medida de segurança em sentença e esta sequer transitou em julgado não cabe ao Juízo da execução fazer tal conversão, a menos que haja reforma da sentença neste sentido."

Ademais, a apelação criminal manejada contra referida sentença, encontra-se nesse TRF5 em grau de apelação (XXXXX-21.2015.4.05.8308), de modo que eventuais insurgências no tocante à modalidade de pena definida, deve ser dirimida naquele sítio mais abrangente - do recurso de apelação, Portanto, não tendo havido fixação de medida de segurança, e ainda pendente o julgamento de recurso de apelação, não pode o agravante, buscar a conversão da pena privativa de liberdade por meio do presente agravo à execução, por se tratar, na espécie, de supressão de instância, até mesmo em virtude de o Juiz da ação penal originária não ter aplicado a medida, por entender ser a redução da pena privativa de liberdade suficiente no caso concreto.

Por outro lado, a competência para a execução penal é delegada à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 192, STJ, apenas em situações nas quais o condenado esteja recluso em unidade prisional sujeita à administração dos estados, como se vê a seguir: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual."

O agravante atualmente cumpre prisão domiciliar, em razão da inexistência de sala de Estado-Maior, vez que é advogado inscrito na OAB/PE, conforme ordem concedida em seu favor pelo STJ no HC 319.523-PE.

Assim, não estando o agravante recluso em unidade prisional sujeita à administração estadual, permanece a competência do Juiz Federal para processar e julgar a execução provisória da pena iniciada em referência ao processo 0XXXXX-21.2015.4.05.8308. Nesse sentido, confira-se o teor de julgado proferido pelo STJ: "(...) Compete ao Juízo das Execuções estadual a solução de incidentes da execução daquele que, não obstante esteja condenado pela Justiça Federal, encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, conforme disciplina o enunciado n. 192 da Súmula desta Corte. (STJ. CC XXXXX PA. Terceira Turma. Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze. DJe: 2/4/2014)."

Por conseguinte, em sendo o Juízo Federal agravado o competente para a solução dos incidentes da execução requeridos pelo ora agravante, cabe àquele juízo a análise de eventual direito da progressão da pena, tendo em vista o cômputo do lapso temporal decorrido em prisão domiciliar, acaso preenchidos os demais requisitos necessários à progressão.

Quanto às demais insurgências recursais, vê-se que o agravante, na verdade, questiona a própria parte dispositiva da sentença condenatória, v.g. dosimetria, regime de cumprimento de pena, não cabível no sítio do agravo em execução penal, pois sem caráter incidental à execução das medidas cautelares a ele impostas.

Entendo que referidas questões estão afetas ao recurso mais abrangente - a apelação criminal - já interposta pelo réu, ora agravante, como se vê dos registros constantes dos autos - Apelação Criminal nº 14128-PE).

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal.

Comunique-se ao Juízo da Execução Penal no Primeiro Grau.

É como voto.



Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

PROCESSO Nº: XXXXX-05.2018.4.05.8308 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: LUIZ EVERTON REIS MOURA
ADVOGADO: Luiz Everton Reis Moura e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA/PE
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rogério Roberto Gonçalves De Abreu

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CONDENADO NÃO RECLUSO EM UNIDADE PRISIONAL SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL AGRAVADO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA DAS PENAS IMPOSTAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JÁ MANEJADA PELA DEFESA. MATÉRIAS DEDUZIDAS NESTE SÍTIO (DO AGRAVO) QUE SE REMETEM AO RECURSO MAIS ABRANGENTE - APELAÇÃO (JÁ EM TRÂMITE NESTA CORTE REGIONAL). AGRAVO IMPROVIDO.

1-O agravante foi condenado ao cumprimento de pena fixada em 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, como incurso no art. 344, caput (3 vezes), c/c art. 71; arts. 339, caput, e 158, todos do Código Penal.

2-Na sentença, o Magistrado fundamentou a permanência da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, a qual foi instituída após julgamento, em favor do agravante, pelo STJ do HC XXXXX/PE.

3-A sentença ainda pontuou, no que se refere a cumulação de pena privativa de liberdade com medida de segurança, considerando se tratar de semi-inimputável, optou pela aplicação da pena diminuída, nos termos do artigo 26 , § único, do CP, destacando que: "Frise-se, antes, que a medida de segurança é algo imposto em sentença e após seu trânsito em julgado que é aplicada, nos termos do art. 171 e seguintes, da Lei de Execução Penal. Ocorre que, na sentença proferida na Ação Penal n.º 0XXXXX-21.2015.4.05.8308 (Id XXXXX.4905828), não foi determinada medida de segurança, já que não houve total inimputabilidade do réu e sim semi-imputabilidade, tendo o magistrado optado pela aplicação diminuída da pena privativa de inimputabilidade do réu e sim semi-imputabilidade, liberdade, conforme art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, como não foi determinada medida de segurança em sentença e esta sequer transitou em julgado não cabe ao Juízo da execução fazer tal conversão, a menos que haja reforma da sentença neste sentido."

4-A apelação criminal manejada contra referida sentença, encontra-se nesse TRF5 em grau de apelação (XXXXX-21.2015.4.05.8308), de modo que eventuais insurgências no tocante à modalidade de pena definida, deve ser dirimida naquele sítio mais abrangente - do recurso de apelação, Portanto, não tendo havido fixação de medida de segurança, e ainda pendente o julgamento de recurso de apelação, não pode o agravante, buscar a conversão da pena privativa de liberdade por meio do presente agravo à execução, por se tratar, na espécie, de supressão de instância, até mesmo em virtude de o Juiz da ação penal originária não ter aplicado a medida, por entender ser a redução da pena privativa de liberdade suficiente no caso concreto.

5-Por outro lado, a competência para a execução penal é delegada à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 192, STJ, apenas em situações nas quais o condenado esteja recluso em unidade prisional sujeita à administração dos estados, como se vê a seguir: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual."

6-O agravante atualmente cumpre prisão domiciliar, em razão da inexistência de sala de Estado-Maior, vez que é advogado inscrito na OAB/PE, conforme ordem concedida em seu favor pelo STJ no HC 319.523-PE.

Assim, não estando o agravante recluso em unidade prisional sujeita à administração estadual, permanece a competência do Juiz Federal para processar e julgar a execução provisória da pena iniciada em referência ao processo 0XXXXX-21.2015.4.05.8308. Nesse sentido, confira-se o teor de julgado proferido pelo STJ: "(...) Compete ao Juízo das Execuções estadual a solução de incidentes da execução daquele que, não obstante esteja condenado pela Justiça Federal, encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, conforme disciplina o enunciado n. 192 da Súmula desta Corte. (STJ. CC XXXXX PA. Terceira Turma. Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze. DJe: 2/4/2014)."

7-Sendo o Juízo Federal agravado o competente para a solução dos incidentes da execução requeridos pelo ora agravante, cabe àquele juízo a análise de eventual direito da progressão da pena, tendo em vista o cômputo do lapso temporal decorrido em prisão domiciliar, acaso preenchidos os demais requisitos necessários à progressão.

8-Quanto às demais insurgências recursais, vê-se que o agravante, na verdade, questiona a própria parte dispositiva da sentença condenatória, v.g. dosimetria, regime de cumprimento de pena, não cabível no sítio do agravo em execução penal, pois sem caráter incidental à execução das medidas cautelares a ele impostas. Referidas questões estão afetas ao recurso mais abrangente - a apelação criminal - já interposta pelo réu, ora agravante, como se vê dos registros constantes dos autos - Apelação Criminal nº 14128-PE).

9-Em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal.



ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em harmonia com o Parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 08/08/2019.

Des. Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Relator convocado





Processo: XXXXX-05.2018.4.05.8308
Assinado eletronicamente por:
ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU - Magistrado
Data e hora da assinatura: 13/08/2019 09:53:29
Identificador: 4050000.16825301

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00016798426

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