17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20165010060 • 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
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Relatório
JORGE SOARES JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS , expondo, em síntese, que ingressou na ré em 01.11.1998 e foi transferido para a FLUMITRENS no ano de 1994, sendo dispensado
em 01.10.2007.
Assim, postulou a declaração de vínculo pré-existente com a CBTU, na condição de empregado
público federal, o pagamento de diferenças de salários e outros benefícios devidos durante o
lapso temporal em que permaneceu afastado e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos.
Conciliação recusada.
Devidamente notificada, a reclamada comparece em audiência inicial e apresenta defesa, com
preliminar de litisconsórcio necessário, prejudicial de prescrição e requerimento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Éo relatório.
Fundamentação
Litisconsórcio necessário
No caso vertente, entendo não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que os pedidos do autor são todos direcionados à CBTU, por ser esta a destinatária da obrigação
postulada na inicial.
Assim, não demonstrado interesse jurídico da Flumitrens, rejeito.
Prescrição
A reclamada argui prescrição extintiva, sob a alegação de que a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos do ato supostamente ilegal, praticado em 1994, e também muitos anos após o
encerramento do contrato de trabalho. Aduz que os pedidos contidos na presente demanda
possuem em verdade natureza condenatória, pelo que já está fulminada pela prescrição.
Da análise dos autos, verifico que o autor ingressou na ré em 01.11.1998, para exercer a função de eletricista. Em 1994, foi transferido para Flumitrens em razão da cisão parcial da CBTU
ocorrida por força da Lei 8693/90, tendo sido transferido para a SUPERVIA em 01.11.1998, com extinção do contrato de trabalho em 01.10.2007.
O autor sustenta na inicial que o ato administrativo que transferiu os empregados da CBTU para a Flumitrens está eivado de ilegalidade, uma vez que amparado no art. 6º, § 5º da Lei 8693/93, o
qual foi vetado pelo Presidente da República, bem como por ofender a regra do concurso público. Postula a sua reintegração aos quadros da CBTU e o pagamento de "diferença dos salários e
demais benefícios devidos aos empregados durante todo o lapso temporal em que estes ficaram indevidamente afastados, corrigindo a ascensão funcional do reclamante".
Tendo em vista que a alteração contratual que culminou na transferência do autor para a
Flumitrens ocorreu em 22.12.1994 e que a presente ação foi ajuizada em 07.03.2016, mais de 20 anos do ato de transferência, incontroverso que todas as pretensões condenatórias formuladas
na inicial foram atingidas pela prescrição.
Com efeito, aplica-se ao caso em tela a prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST, já que o ato da empregadora que levou à modificação do contrato original foi consumado em 1994,
razão pela qual cabia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes, providência que
somente tomou mais de vinte anos depois.
Vale destacar que o pedido de declaração de vínculo pré existente com a CBTU, na condição de empregado público federal, não é puramente declaratório, já que, em sendo o mesmo acolhido, a consequência jurídica é determinar o retorno do autor ao status quo ante, ou seja, o
restabelecimento do seu contrato de trabalho com a ré.
Percebe-se, assim, que o reclamante visa não somente a declaração de um direito, mas,
principalmente, a sua efetivação que se daria com a sua reintegração aos quadros da CBTU. A
declaração é mero incidente, pressuposto para a reintegração, que é o objeto imediato.
Logo, a pretensão do autor é de natureza declaratória constitutiva, haja vista que o seu resultado implicará alteração do estado jurídico do reclamante e gerará efeitos condenatórios.
Não sendo, portanto, a presente ação, meramente declaratória, a conclusão é a de que a
pretensão autoral é prescritível.
Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07.03.2016, fulminada está pela prescrição, já que ajuizada, em muito, após o ato supostamente ilegal, a transferência ocorrida em 1994.
Saliento, por fim, que os efeitos da ACP proposta pelo MPT (processo nº XXXXX-53.2009.5.01.0007) não alcançam o autor, já que se referem exclusivamente ao caso dos
Agentes de Segurança Ferroviária admitidos no Concurso Público de 1986 e dispensados por
meio do Decreto Estadual 21.979/1996, conforme se extrai da própria petição inicial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC e art. 7º, XXIX, da CF.
Litigância de má-fé
Entendo inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O reclamante se vale de seu direito constitucional de ação,
viabilizando a formação do contraditório e da ampla defesa pela ré. O mero exercício de um
direito não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro.
Justiça Gratuita
A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, da CLT,
concedo os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios
Os critérios para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho estão previstos na Súmula 219 do TST, quais sejam, comprovação da miserabilidade
jurídica e assistência pelo sindicato da categoria profissional. O reclamante não cumpre os
requisitos acima mencionados.
Não é cabível o pagamento da indenização dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, uma vez que o reclamante não cumpre os requisitos acima mencionados, bem como o Processo do
Trabalho dispõe de meios que dispensam a contratação de patrono particular.
Indefiro o pedido.
Dispositivo
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Custas pelo reclamante no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 50.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União.
Cumpra-se.
Maíra Automare
Juíza do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 21 de Abril de 2017
MAIRA AUTOMARE
Juiz do Trabalho Substituto