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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-23.2017.5.15.0029 XXXXX-23.2017.5.15.0029

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara

Partes

Publicação

Relator

JOSE CARLOS ABILE
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Ementa

Banco do Brasil S/A e União Federal não se conformam com a r. decisão de fls. 1.291/1.296, complementada às fls. 1.542/1.544. Enquanto o Banco do Brasil discorda da multa que lhe foi aplicada na r. decisão de embargos declaratórios e do que restou decidido quanto ao índice de correção, a União entende devidos honorários de sucumbência pelo executado e que, em relação às contribuições previdenciárias, além do fato gerador ser a efetiva prestação dos serviços, aplica-se a SELIC. A exequente e o executado Banco do Brasil apresentaram contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O A referência ao número de folhas, em qualquer parte desta decisão, considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", na ordem crescente. Conhecimento dos agravos Os requisitos de admissibilidade estão presentes e, assim, conheço de ambos os recursos. Agravo do executado Índice de correção monetária O agravante Banco do Brasil entende que, como a r. sentença exequenda não fixou o índice de correção monetária, aplica-se o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que determinou a utilização do IPCA-E "na fase pré-judicial" e, a partir da sua citação, a "aplicação única da SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais". No caso, todavia, como bem destacado na origem, a r. sentença exequenda, diversamente do alegado pelo agravante Banco do Brasil, já determinou a forma de correção monetária e também o percentual juros devidos. Aliás, na r. sentença exequenda, já transitada em julgado, consta o seguinte: "Apuração por cálculos observando-se as épocas próprias e a variação salarial, acrescidas de correção monetária a ser calculada desde o momento em que o cumprimento da obrigação tornou-se exigível, conforme Súmulas 200 e 381 do C. TST (no que couber), autorizadas as retenções legais nos termos dos Provimentos 1/96 e 3/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Decreto-lei 509/69). Os juros de 1% ao mês incidirão desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91". Mesmo que se admita, para argumentar, que não ficou bem claro na r. sentença exequenda o índice de correção monetária que deveria ser aplicado, não se pode negar, por outro lado, que ela já estabeleceu, não só o percentual de juros, mas também o momento a partir do qual ele deve ser aplicado. Aliás, a r. sentença exequenda, ao se referir ao art. 39 da Lei 8.177/91, praticamente definiu que o índice de correção monetária a ser utilizado era a TR, que foi efetivamente o aplicado nos cálculos de liquidação. Portanto, em face do trânsito em julgado da r. sentença exequenda, que já definiu a forma de correção monetária e de aplicação dos juros de mora, não há como acolher acolher a alegação do agravante Banco do Brasil no sentido de que deve ser utilizado para a atualização do débito o IPCA-E "na fase pré-judicial" e, a partir da sua citação, a "aplicação única da SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais". Na verdade, em virtude de situações como a do caso vertente, o E. STF modulou a r. decisão proferida da ADC 58, reconhecendo que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (destaquei). Por tais razões, em relação à questão em análise, nego provimento ao recurso. Multa por oposição de embargos protelatórios O MM. Juiz "a quo", quando do julgamento dos embargos declaratórios, aplicou ao Banco do Brasil multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, por considerá-los "exclusivamente procrastinatórios, temerários, infundados, de resistência injustificada ao curso do processo e indica defesa contrária a fato incontroverso tido nos autos (coisa julgada)." Em que pesem as relevantes razões da r. decisão referida, havia, realmente, na ocasião, necessidade da interposição de embargos de declaração, não só pelas razões já referidas no item anterior (possível omissão da r. sentença exequenda quanto ao índice de correção monetária), mas, também, em virtude da r. decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Não se vislumbra, assim, na conduta do agravante Banco do Brasil, quando da interposição dos embargos de declaração, qualquer propósito procrastinatório. Por tais razões, no tocante à questão em análise, dou provimento ao recurso para excluir a condenação do agravante Banco do Brasil na multa arbitrada na r. decisão de embargos de declaração. Agravo da União Fato gerador das contribuições previdenciárias. Taxa SELIC. A União, sob a alegação de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, em face do disposto no art. 43, § 2º da Lei 8.212/91, é a prestação de serviços, discorda da r. decisão atacada que, além de afastar tal pretensão, não aplicou, após março de 2009, a taxa SELIC. No caso, cumpre destacar, que a questão relacionada com o fato gerador das contribuições previdenciárias já foi resolvida no v.. Acórdão de fls. 922/931 no seguintes termos: "...o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com a prestação de serviços. Contudo, ele somente se aperfeiçoa com o pagamento ou o crédito da parcela devida. No caso de sentença condenatória, só ocorre quando as verbas deferidas na referida sentença se tornam líquidas e aptas à execução, ou seja, com a homologação dos cálculos (sentença de liquidação) e a ciência da parte executada para pagamento. Desta forma, não se pode falar em recolhimento previdenciário antes do término da liquidação da sentença, pois somente neste momento é que se conhecerão os valores das verbas reconhecidas na sentença e, portanto, quando se aperfeiçoará o fato gerador para a incidência previdenciária. Por outro lado, não há disposição expressa no § 4º do artigo 879 da CLT quanto à data a partir da qual a atualização do crédito, com base na legislação previdenciária, deve ser feita. Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 11.941/2009, o recolhimento previdenciário deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença. Dessa forma, somente após o escoamento do prazo legal para quitação das verbas liquidadas é que se pode falar em acréscimos legais moratórios. Não há se falar em incidência de multa e juros desde a época da prestação dos serviços. Do contrário, estar-se-ia permitindo a execução do acessório antes do principal. Dadas as razões de decidir, entendo que não houve qualquer afronta aos dispositivos constitucionais e legais elencados pela recorrente." Portanto, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, não há o que alterar na r. decisão atacada. Quanto a incidência da taxa SELIC, também não merece qualquer reforma a r. decisão atacada, em face do que já restou determinado na r. sentença exequenda. Honorários sucumbenciais Em que pesem as relevantes razões da União, não há como deferir seu pedido de fixação de honorários de sucumbência. Afinal, o artigo 791-A da CLT, diferentemente do que consta no artigo 85, § 1º, do CPC, não tratou dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença. Por tais motivos, no particular, nego provimento ao recurso. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de BANCO DO BRASIL SA e o PROVER para excluir a condenação em multa por oposição de embargos protelatórios; conhecer do agravo de petição de UNIÃO FEDERAL e o DESPROVER, tudo nos termos da fundamentação.
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