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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial • XXXXX-40.2020.5.17.0101 • Vara do Trabalho - Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864
Indenização por Tempo de Serviço 8824
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620

Juiz

PAULO EDUARDO POLITANO DE SANTANA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
ENDEREÇO: AV ANGELO ALTOÉ, 886, ED. ESMIG - Segundo andar, SANTA CRUZ, VENDA N IMIGRANTE/ES - CEP: 29375-000
EMAIL: vnov01@trtes.jus.br
HTE XXXXX-40.2020.5.17.0101
REQUERENTES: J. A. M.
REQUERENTES: W. A. V.

I – Relatório

J. A. M. e W. A. V., devidamente qualificados nos autos, postularam a homologação do acordo extrajudicial espelhado no ID. 57d6c98.

II – Conhecimento

Convém, de início, sem olvidar a vocação pragmática da atividade judicante, que não objetiva assentar doutrina, traçar o perfil do instituto, de recente positivação no âmbito da CLT, apenas o suficiente para o estabelecimento de critérios operacionais, no intuito de orientar tanto as partes quanto o próprio juízo no manejo do procedimento em questão.

O Processo do Trabalho, como é de geral conhecimento, priorizou desde a edição da CLT, há mais de setenta anos, pioneiramente entre nós, o mecanismo conciliatório enquanto metodologia apta à obtenção de soluções satisfatórias para os envolvidos em disputas em torno de interesses e de direitos.

À premissa, então em voga, de que justiça verdadeira só poderia ser alcançada única e exclusivamente por meios judicatórios, a abordagem conciliatória encampada pelo Processo do Trabalho foi alvo de contraposições e até de incompreensões.

A doutrina identifica institutos conciliatórios, entre nós, desde o Código Comercial de 1850, mas, bem o sabemos, eles não tiveram operacionalidade prática.

O processo judicial (tipicamente judicatório) foi então, até recentemente – a inflexão talvez deva ser localizada, em termos positivos, no CPC de 2015, que incentivou a adoção dos métodos autocompositivos, abrindo o próprio procedimento judicial à negociação das partes (art. 190, CPC 2015)–, ressalvada a experiência conciliatória desenvolvida pela Justiça do Trabalho, e as, mais recentemente, pelos Juizados Especiais, o estuário para onde todos os conflitos de interesse confluíam na busca de composição.

Com a evolução social e os novos enfoques trazidos pelas pesquisas, impulsionadas pelos déficts operacionais das instituições encarregadas de operar o mecanismo judicatório, passaram, então, a ser amplamente aceitos e valorizados métodos autocompositivos, consensuais, não judicatórios, públicos e privados.

Nessa senda, refletindo um movimento crescente de consensualização do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça avaliza política (Política Pública de RAD) que visa implantar (por meio da qualificação técnica do corpo de operadores) uma cultura que tem na autocomposição a solução prioritária para os conflitos de interesse.

Do Manual de Mediação Judicial editado pelo CNJ, vale a pena transcrever o seguinte excerto:

... Como será examinado no capítulo seguinte, a Política Pública de Resolução Apropriada de Disputas conduzida preponderantemente pelo Conselho Nacional de Justiça tem refletido um movimento de consensualização do Poder Judiciário, uma vez que passa a estabelecer a autocomposição como solução prioritária para os conflitos de interesse. Isso significa que o legislador crê que a maior parte dos conflitos pode ser resolvida por meios consensuais. O Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido como o conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (art. 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165). De fato, estas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a Recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente... (p. 29, acesso em 10 jan, 2018)

A adoção do procedimento de homologação de acordos extrajudiciais (art. 855-B e segs. da CLT, redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017), reflete, então, um movimento mais amplo, que procura valorizar a participação das partes na solução de seus conflitos, rompendo com a exclusividade do modelo heterocompositivo.

Reflete, bem é de se notar, a ideia do sistema multiportas (Multidoor Courthouse), concebido pelo Prof. Frank Sander, que projeta um judiciário operador de mecanismos diversificados, com vistas à harmonização social.

Vez mais, com as vênias das partes, merece, do Manual de Mediação Judicial (op. cit.) ser transcrito o seguinte excerto (p. 41):

... Nesse contexto de se estimular o uso de práticas cooperativas em processos de resolução de disputas, "o acesso à Justiça deve, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra-se em um dos polos de uma relação jurídica processual – o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados". Naturalmente, se mostra possível realizar efetivamente esse novo acesso à justiça se os tribunais conseguirem redefinir o papel do poder judiciário na sociedade como menos judicatório e mais harmonizador. Busca-se assim estabelecer uma nova face ao judiciário: um local onde pessoas buscam e encontram suas soluções – um centro de harmonização social…

A concepção apegada ao processo judicatório verá no procedimento sob análise, pois que não exibe conflito entre as partes, ausência de interesse processual, e isso inviabilizaria a obtenção, pelas partes, do provimento homologatório perseguido.

Mais que isso, chegou-se a defender, em sede doutrinária, fosse atribuída aos Sindicatos a atividade homologatória aqui em questão.

Mas o Sindicato não é um terceiro neutro, a quem se pudesse atribuir a tarefa. O que ele faz na homologação do TRCT, quando finda o contrato de trabalho, é um exercício de fiscalização. Verifica se os direitos da parte a quem assiste foram atendidos a contendo, e, não o sendo, assinala a competente ressalva.

De se notar, a propósito, que o legislador dispensou a homologação dos TRCTs, mas sobrevivem múltiplas cláusulas coletivas que o exigem. Na verdade, elas se multiplicarão nas convenções coletivas futuras, dada a vocação natural dos Sindicatos para a defesa dos direitos dos seus representados.

Sob a ótica ampliada de que o Judiciário deve abraçar a posição de centro de harmonização social, fica evidente o interesse das partes em ver seladas suas posições jurídicas, compostas por meio do acordo apresentado na petição inicial.

A elas interessa a resolução, segundo o instrumento do acordo extrajudicial, definitiva das posições jurídicas ativas e passivas decorrentes da relação jurídica por elas travada. Ou seja, interessa-lhes a impressão do atributo da definitividade ao que for ajustado.

O interesse, então, no caso presente, repousa no direito de as partes acessarem a segurança jurídica que a homologação judicial (estando tudo em conformidade com o direito aplicável) atribuirá ao ajuste por elas apresentado.

Conhece-se, então, do procedimento em questão, dando-se por presentes os requisitos necessários à atuação da atividade jurisdicional.

A propósito, assinale-se, que a atividade de homologação aqui atribuída ao Juiz não é atípica, de vez que, no marco processual vigente, a atividade típica atribuída ao Juiz ultrapassa aquela consistente em julgar lides.

A respeito, assinala José Miguel Garcia Medina, nos seus comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 77:

... O CPC de 2015 incorporou a ideia de que o Poder Judiciário deve atuar também na promoção de solução consensual dos conflitos (assim, não se pode mais dizer, no contexto do CPC de 2015, que é típica apenas a atividade do magistrado consistente em"julgar"lides)…

O influxo dessa proposição, sustentada pelo direito positivo vigente (art. do CPC), acerca das concepções do que vem a ser jurisdição contenciosa (em cuja resolução se tinha o exercício da atividade típica do Juiz – jurisdicional) e jurisdição voluntária (onde o Juiz atua exercendo atividade atípica, não jurisdicional) acabará por impor a ressignificação da atividade jurisdicional, pois a atividade típica do Juiz não mais se resume a compor heteronomamente (se substituindo às partes) os conflitos, tendo sido ampliada para abarcar atuação efetiva também nos mecanismos de solução consensual dos conflitos.

No caso em questão, cuida-se, portanto, de atividade tipicamente jurisdicional a ser desempenhada em procedimento não contencioso.

A contenciosidade, a adversarialidade, a existência de litígio entre as partes deixou de ser, com todo respeito às posições divergentes, no marco do CPC de 2015, o mote exclusivo deflagrador do exercício da atividade jurisdicional.

Entendendo pela aplicabilidade das disposições do processo comum (o CPC de 1973 também admitia a homologação de acordo extrajudicial, no art. 475-N, inciso V, redação dada pela Lei 11.232/2005), mesmo antes da promulgação da Lei n. 13.467/2017 este Juízo admitia o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, entendendo preenchido o requisito consistente no interesse processual.

Procedimento / Efeitos projetados pelo acordo extrajudicial

É certo que o Juiz não pode modificar o acordado, atribuindo às partes obrigações e direitos diversos daqueles que elas expressamente assumiram, pois não se cuida de procedimento judicatório, aquele em que o Juiz se substitui às partes, promovendo uma solução heterônoma.

Não menos exato é que o Juiz não está obrigado a homologar o acordo entabulado pelas partes.

A alínea f do art. 652 da CLT, ao acrescer competência ao Juiz do Trabalho para atuar em casos como o presente, referiu: decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (destacamos)

A fórmula legislativa atribuiu ao Juiz do Trabalho competência para decidir quanto à homologação, disso resultando pelo menos duas conclusões de suma importância: 1. Ambos os resultados são possíveis: homologar ou negar homologação; 2. As partes devem trazer a contextura fática, todos os dados necessários à convicção do magistrado, pois deles desmuniciado não haverá como formar a convicção e, de conseguinte, decidir, concluir pela homologação.

Há de igualmente pôr em relevo, a fim de bem demarcarmos os efeitos projetados pelos acordos extrajudiciais, a opção legislativa estampada no art. 855-E da CLT (redação dada pela multicitada Lei n. 13.467/2017): a petição, assinala o dispositivo legal, de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (destacamos).

Contrario sensu, não suspende a prescrição quanto a eventuais direitos que da referida petição não constam.

Em verdade, o dispositivo em tela é bem claro, só reconhecendo efeitos jurídicos relativamente a direitos expressamente referidos na petição do acordo extrajudicial.

Identificada a mens legis, que circunscreve os efeitos jurídicos aos direitos expressamente referidos no instrumento do acordo extrajudicial, é de se repelir a quitação em branco que, de resto, não deveria mesmo ser homologada pelo Judiciário.

A premissa básica da autocomposição, é importante ter em mente, é a mútua confiança, que não se logra à míngua da mais cristalina transparência quanto ao objeto da negociação.

Prevalece, então, a lógica do humano, do senso comum, de que não se logra quitação (efeito liberatório) relativamente àquilo que não foi objeto da composição entre as partes e que não tenha, expressamente, constado do acordo extrajudicial trazido à homologação.

III – Mérito

Presentes os requisitos do art. 855-B da CLT, e não se avistando, in casu, qualquer vício de vontade, homologa-se o acordo extrajudicial objeto deste feito.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, decide-se, nos termos dos artigos 652, alínea f, e 855-B, da CLT, e do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, de aplicação subsidiária, HOMOLOGAR, para que surtam os efeitos legais, o ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado entre J. A. M. e W. A. V.

Custas processuais, a serem rateadas pelas partes, no importe global de R$80,00, mensuradas sobre o montante do acordo, R$4.000,00, dispensadas do pagamento (sob invocação analógica do disposto no § 3º do art. 90 do CPC) a título de incentivo à composição autônoma dos conflitos.

Sem incidência de contribuição previdenciária.

VENDA N IMIGRANTE/ES, 22 de outubro de 2020.


PAULO EDUARDO POLITANO DE SANTANA
Juiz (íza) do Trabalho Titular

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