Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Acórdão (PJe) - XXXXX-60.2017.5.17.0005 - 18/07/2019 (Ac. 0/0) 19/07/2019 18:31

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

GD-WLCLFD-44-T

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO nº XXXXX-60.2017.5.17.0005 (RO)

RECORRENTES: 1) LORENA ROSETTI DE SOUZA

2) MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BLOMQVIST - ME

RECORRIDAS: AS MESMAS

RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI

EMENTA

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. A dispensa por justa causa aplicada à empregada gestante, quando comprovada a desproporcionalidade da punição, deve ser convertida em dispensa sem justa causa, fazendo jus a autora ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado pela empresa ré.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, LORENA ROSETTI DE SOUZA, e pela reclamada, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BLOMQVIST - ME, em face da r. sentença de fs. 445/456, da lavra da Exm.ª Juíza Fatima Gomes Ferreira, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais, fs. 487/493, o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

Em contrarrazões, fs. 508/513, a ré pugna pela manutenção do julgado.

Por sua vez, a reclamada, em suas razões recursais, fs. 494/502, requer a modificação da r. sentença quanto à penalidade de suspensão, dispensa por justa causa, horas extras e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, fs. 515/518, a reclamante pugna pelo desprovimento do apelo.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em cumprimento ao art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, bem como das contrarrazões.

ANALISAREI PRIMEIRAMENTE O RECURSO DA RÉ, UMA VEZ QUE EVENTUAL PROVIMENTO PODERÁ TORNAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO AUTORAL

2.2. RECURSO DA RECLAMADA

2.2.1. PENALIDADE DE SUSPENSÃO

A autora relatou ter sido admitida em 01/12/2016, na função de vendedora, e disse que no final de janeiro/2017, após comunicar à ré que estava grávida, passou a sofrer inúmeras perseguições, sendo alvo de advertências e suspensões injustificadas, seja por atrasos de apenas 10 minutos, seja por usar o telefone para se comunicar com a família sobre assuntos de saúde.

Alegou ser desarrazoada e desproporcional a pena de suspensão de 10 dias devido a atrasos justificados pelas consultas médicas e procedimentos necessários ao regular andamento da gestação, restando notória a perseguição da ré e seu objetivo de estimular a construção de um histórico desidioso da empregada pela aplicação de sucessivas punições desproporcionais às faltas cometidas.

Contestando, a ré afirmou que, apesar de diversas advertências de forma verbal, a autora não se enquadrava nas regras impostas, como não utilizar telefone celular, não acessar as redes sociais, durante o expediente, não chegar atrasada, razão pela qual passou a adverti-la por escrito.

Esclareceu que a suspensão de 10 dias foi aplicada por ter a autora, menos de 15 dias após ser advertida por atraso de 40 minutos, chegado novamente atrasada sem qualquer justificativa plausível.

A MM. Juíza de Primeiro Grau assim decidiu a questão:

"DAS ADVERTÊNCIA E SUSPENSÕES

Alegou a autora que a pena de suspensão aplicada pelo prazo de 10 foi desarrazoada (ID. XXXXX - Pág. 1), e requereu a anulação da mesma e o pagamento das faltas descontadas.

A autora sustentou que o atraso o qual deu causa à referida punição foi em razão das consultas médicas e procedimentos necessários ao regular andamento da gestação.

Tendo em vista que antes da suspensão aplicada a autora somente tinha recebido uma única advertência, a qual nem a data da falta a que se refere indica (ID. 52a8d87 - Pág. 1), entende este Juízo que uma suspensão de 10 dias por atraso na chegada se revela bem desproporcional, pois compromete 1/3 do salário da autora, havendo, portanto, excesso no uso do poder diretivo do empregador.

Isto posto, entende este Juízo que pela nulidade da punição aplicada, devendo ser a reclamante ressarcida pelos dias descontados em razão da punição aplicada."

Insurge-se a reclamada, argumentando que a penalidade de suspensão só foi adotada devido à gravidade da conduta da obreira, que já havia sido advertida verbalmente por inúmeras ocasiões, através de whatsapp e por duas vezes advertências escritas, sendo a penalidade proporcional ao comportamento desidioso, irreverente e desrespeitoso.

Ressalta que a autora, desde a admissão, já se comportava de forma inadequada dentro da loja, deixando de atender clientes, consoante imagens existentes nos autos, datadas de 17/12/16.

Vejamos.

Conquanto seja conferido ao empregador o poder de punir seus subordinados quando cometerem faltas, a penalidade deve ser aplicada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

In casu, não há prova de das alegadas advertências verbais e nem através de whatsapp, existindo nos autos as seguintes penalidades:

fs. 29 e 354 - advertência por atrasos (alertando para suspensão de 10 dias em caso de reincidência) - sem data

f. 30 e 355 - advertência por atraso e suspensão por 10 dias) - 22/03/17

f. 28 e 356 - advertência por atraso - 01/07/17

f. 27 - carta de demissão por justa causa - 03/08/17

Em réplica, a reclamante disse que "7. O que de fato ocorreu é que a reclamada aplicou advertência por atraso no dia 21/03/2017 e no dia seguinte em 22/03/2017 aplicou a penalidade de suspensa por 10 dias pelo mesmo fato, o dito atraso. Ou seja, a reclamada sem observar qualquer critério aplicou DUPLA PUNIÇÃO a reclamante pelo mesmo fato, o que não é permitido pela CLT."

Embora não haja prova de que a advertência de fs. 29 e 354 tenha sido emitida no dia 21/03/2017, ainda assim resta configurada a desproporcionalidade entre a falta e a suspensão - por 10 dias - na medida em que, conforme ressaltou a MM. Juíza, antes da suspensão a autora tinha recebido uma única advertência.

Nego provimento.

2.2.2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Alegou a reclamante que foi dispensada por justa causa em 03/08/2017, no 9º mês de gravidez, por suposto ato de indisciplina ou insubordinação, sem qualquer motivação ou explicação, frisando não ter cometido qualquer ato que desse ensejo à penalidade máxima aplicada, cuja reversão em dispensa imotivada requereu.

A reclamada alegou que a reclamante não respeitava as regras impostas, deixando de atender os clientes que entravam na loja, utilizando telefone celular e acessando as redes sociais durante o expediente, chegando atrasada reiteradamente, conforme demonstram as imagens das câmeras de videomonitoramento acostadas aos autos.

A MM. Juíza julgou procedente o pedido, verbis:

"DA ESTABILIDADE E DA JUSTA CAUSA

Não há controvérsia sobre o fato de a autora estar grávida no momento da demissão. Entretanto, a ré sustentou que a reclamante cometeu infração elencada no artigo 482, alínea H da CLT (indisciplina e insubordinação), pois a autora foi proibida e advertida sobre o uso de celular durante o expediente, salvo em caso de necessidade, no entanto não acatou a determinação. Ademais, faltava por diversas vezes sem justificar, o que fora objeto de advertências e suspensões.

Sustentou que em várias ocasiões chamou a atenção da reclamante por atitudes de mau comportamento, no entanto, esta continuava a praticar os mesmos atos, por se tratar de pessoa absolutamente indisciplinada, além de chegar atrasada reiteradas vezes, sem qualquer motivo que o justificasse.

Pelo que se pôde ver da documentação juntada, notadamente as penalidade aplicadas, não há referência ao dia do atraso que culminou com a advertência de ID. 52A8d87, sustentando a ré, em defesa, que ocorreu 15 dias antes da suspensão por desobediência/desídia (ID. XXXXX - Pág. 1), a qual data do dia 22/03/17.

Foi juntada ainda uma Carta de Advertência por não entrega de atestado médico em 01/07/17 e, por fim, aplicada a justa causa em 03/08/17, pelos motivos já relatados.

As fotos anexadas pela ré não são suficientes para atestarem suas alegações, pois na sua grande maioria não é possível identificar a presença de clientes na loja que indiquem que a autora os ignorasse, assim como a sua postura ao permanecer sentada de cabeça baixa não reflete em nada no seu comportamento, notadamente por encontrar-se grávida, o que por si só já implica desconforto em ter que permanecer sentada em um banco alto e sem encosto considerável.

Na mesma esteira, pelas fotos não se constata que a autora acessava as redes sócias com frequência ou ficava por horas no celular.

A primeira testemunha da ré confirmou que acontecia da autora atrasar, inclusive testemunhou as advertências da autora quando esta se recusou a assiná-las.

Afirmou ainda que quando os lojistas colocavam o" volto já "na porta da loja, normalmente era por ter que ir ao banheiro ou beber água. Já a testemunha da autora afirmou que se aconteceu da autora atrasar, isso se deu por 01/02 vezes apenas.

À análise.

A aplicação da justa causa implica em prova robusta e inequívoca, cujo ônus compete ao empregador, dado o fato impeditivo do direito às verbas rescisórias.

A prova oral deixou claro que a autora, apesar de ser vista usando celular na loja, nenhuma das testemunhas souberam dizer o que autora acessava ou com quem estava ao telefone.

Apesar dos alegados atrasos e faltas sem justificativas, apenas duas punições por tal razão foram aplicadas à autora, uma delas, inclusive, sem data e a outra já anulada por este Juízo.

A justa causa aplicada foi motivada no uso reiterado de redes sociais e uso de celular, que sequer restou comprovada.

Por todo exposto, entende este Juízo que a justa causa aplicada foi desproporcional, notadamente ao se considerar o estado de saúde da autora e o avançado período da gravidez (09 meses), não tendo restado provado a insubordinação apontada.

Assim, declara o Juízo a nulidade da demissão por justa causa e converte-a em demissão sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

A data da rescisão deverá ser projetada para o dia 09.02.18, ou seja, por todo o período estabilitário de cinco meses após o parto, acrescido do aviso prévio indenizado.

Por já ter transcorrido todo o período da estabilidade e por todo desgaste emocional envolvendo as partes, entende por bem o Juízo converter a reintegração em indenização, condenando-se a ré ao pagamento dos salários vencidos durante o respectivo período.

Deverão ser descontados os valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos.

A presente sentença possui força de ALVARÁ perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal para movimentação da conta vinculada da parte autora em relação ao contrato mantido com a empregadora. Também possui força de Ofício à SRTE para a habilitação no recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, e, ainda, do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.

Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora imprimir a sentença e comparecer aos órgãos citados acima."

Inconformada, a reclamada pugna pela reforma do julgado, renovando a tese defensiva e aduzindo que as fotos juntadas aos autos comprovam a conduta desidiosa da reclamante, pois mesmo quando as clientes adentravam à loja permanecia sentada em nítido sinal de descaso, além de não cumprir o horário de ingresso nos serviços, o que causava à recorrente um prejuízo muito grande, pois por se tratar de um pequeno comércio, localizado no interior de um condomínio, a recorrente era compelida a atender às normas de abertura, funcionamento e fechamento da loja, sob pena de arcar com multas pesadíssimas além de correr o risco de perder o direito à manutenção da locação, entretanto, conforme se pode corroborar pelas advertências trazidas aos autos, a recorrida, apresentava uma conduta totalmente negligente, pois se atrasava, além de ausentar-se do interior da loja durante o dia, muitas vezes para fazer ligações com o celular, deixando a loja fechada.

À análise.

A dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante encontra óbice na alínea b, inciso II, art. 10 do ADCT da CF/88. O texto veda expressamente a dispensa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, a garantia de emprego assegurada na Constituição Federal não prevalece diante da justa causa para a despedida.

Conforme carta de f. 27, a reclamada dispensou a obreira por justa causa, por ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos do art. 482, h, da CLT, justificando que "Vossa Senhoria foi advertida e proibida de utilizar telefones durante o horário de expediente, salvo em caso de necesssidade. No entanto, jamais acatou essa proibição, utilizando o computador da loja, o telefone fixo e de forma indiscriminada, o aparelho celular para se conectar com o mundo virtual; inclusive, ausentando-se durante o horário de trabalho para essa prática."

A dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante encontra óbice na alínea b, inciso II, art. 10 do ADCT da CF/88. O texto veda expressamente a dispensa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, a garantia de emprego assegurada na Constituição Federal não prevalece diante da justa causa para a despedida.

A dispensa por justa causa é medida extrema, que pode macular a vida profissional do obreiro e que, por isso, deve ser robustamente comprovada, além de atender a certos requisitos, como a adequação entre a falta e a pena aplicada e a imediatidade da punição. Ademais, a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação de trabalho.

Resta averiguar se o ato faltoso da empregada, ora recorrida, foi suficientemente grave para dar ensejo à sua demissão por justa causa.

O conjunto probatório dos autos, todavia, indica que houve rigor excessivo da ré para com a obreira, pois, embora afirme ter observado as disposições trabalhistas ao aplicar penalidades de forma gradativa, verifica-se que não houve razoabilidade e proporcionalidade na aplicação dessas punições.

Tal conclusão encontra robustez na declaração de nulidade da suspensão de 10 dias aplicada em 22/03, conforme tópico anterior, restando apenas as advertências de f. 29, sem data, com menção de suspensão em caso de reincidência, e de f. 28, datada de 01/07/17.

Sobre atrasos e ausências, as conversas de whatsapp juntadas pela ré demonstram que a autora:

- f. 334 - 14/01/17 - informa atraso atribuído aos horários dos ônibus durante as férias escolares;

- f. 337 - 23/01/17 - informa consulta no dia seguinte, com possível atraso (não confirmado);

- f. 338 - 01/02/17 - menciona atestado de 07 dias (sem precisar a data de afastamento);

- f. 341 - sem data - informa que vai atrasar um pouco por causa do "medicamento" (enviado às 09h38min);

- f. 342 - 09/05/17 - informa que vai atrasar um pouco (enviado às 09h31min);

- f. 343 - 11/05/17 - informa que vai atrasar um pouco (enviado às 09h47min);

- f. 347 - 07/06/17 - informa que foi ao pronto socorro e não sabe se conseguirá abrir a loja (enviado às 07h56min);

- f. 348 - 21/06/17 - informa que foi ao pronto socorro e não conseguirá abrir a loja - pegou atestado (enviado às 08h31min);

- f. 350 - 17/07/17 - informa que foi ao pronto socorro (enviado às 07h54min);

Nota-se, portanto, que antes da suspensão aplicada em 22/03/17, a reclamante noticiou um afastamento por 07 dias, com atestado, dois atrasos (um sem data, f. 341) e um outro que sequer foi confirmado (f. 337); e, depois da suspensão, 05 novos atrasos, sendo 03 por ida ao pronto socorro, os quais sequer foram identificados como atraso ou ausência justificada, já que não foram juntados atestado aos autos.

Essa informação é plenamente compatível com as prestadas pelas testemunhas ouvidas.

Nada obstante, é necessário analisar todo o contexto, pois, embora se concorde com o velho bordão de que "gravidez não é doença", é inegável que se trata de uma situação que requer maior atenção e cuidados, não se podendo simplesmente desconsiderar a necessidade de consultas/exames, além das imprevisíveis idas ao pronto socorro.

Ademais, importante salientar que, conforme linhas transatas, a carta de demissão por justa causa sequer mencionou a questão de atrasos, mas tão somente a utilização de telefones e acesso ao "mundo virtual".

Cabe ressaltar que as fotografias juntadas aos autos não têm o condão de comprovar as alegações patronais de desídia, não demonstrando que a reclamante não atendia os clientes a contento; que ficava a maior parte do tempo debruçada sobre o balcão mexendo no celular; e que permanecia no interior da loja quando as araras eram deslocadas para os corredores.

Pelo contrário, nas fotos em que há clientes na loja, a reclamante geralmente está por perto, sozinha (sem contatos particulares que atrapalhassem o atendimento) e à disposição para atender.

E, embora as imagens captadas mostrem a autora muitas vezes sentada em postura ergonomicamente inadequada ou falando ao telefone, deve-se mais uma vez considerar a realidade de que se encontrava grávida, estado que acarreta maior cansaço físico, entre outros sintomas, bem como que a própria reclamada comunicava-se frequentemente com a funcionária através de whatsapp.

Portanto, os elementos existentes nos autos indicam que realmente houve rigor excessivo por parte da reclamada, não tendo sido razoável ou proporcional a aplicação da demissão por justa causa.

Logo, restando demonstrado que a ré criou um estratagema para dispensar a reclamante, a conclusão da sentença no sentido de haver punição desproporcional a falta praticada é a mais adequada para o caso em análise.

Nego provimento.

2.2.3. HORAS EXTRAS

A MM. Juíza condenou a ré no pagamento de 03 horas extras semanais por supressão parcial do intervalo intrajornada, verbis:

"A reclamante alegou em sua inicial que gozava apenas de 30 minutos de intervalo para refeição.

A ré sustentou que a autora foi contratada para trabalhar de segunda a sábado das 10h às 18h33min, com intervalo de uma hora, mas a autora só trabalhava até às 18h, pois tinha aula a partir das 19h.

A prova oral comprovou que não havia quem substituísse a autora no horário de almoço, bem como que não era possível deixar a loja fechada por mais de 30 minutos, o que dificultava que a autora gozasse todos os dias de uma hora para refeição. Não restou provado o trabalho aos domingos e feriados.

A Súmula 437 do TST não permite a redução do intervalo para refeição ou a sua não concessão, mesmo que haja uma diminuição na jornada diária.

Tal Súmula afirma que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.

Pelo exposto, considera o juízo que três vezes por semana o intervalo não era integralmente gozado e condena a ré no pagamento de 03 horas semanais como horas extras.

As horas extras deferidas eram habituais durante todo o contrato.

O valor das horas extras, assim consideradas as superiores a 8ª diária e da 44ª semanal laborada, (conforme previsão no contrato de trabalho), será integrado à remuneração para cálculo do aviso prévio, do saldo de salário, do 13o. Salário, das férias (com 1/3 constitucional), do RSR e dos depósitos de FGTS com sua multa de 40%, pois se as mesmas tivessem sido pagas na época própria teriam repercutido nas citadas parcelas.

Indevido o pagamento de horas extras acrescidas do RSR para cálculo das demais verbas, por configurar bis in idem, consoante OJ 394, da SBDI-1, do TST.

As horas extras serão remuneradas no percentual legal, exceto que seja comprovado nos autos ser devido percentual maior através de recibos salariais/fichas financeiras ou Convenção Coletiva da Categoria.

A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito de uma das partes, as horas extras efetivamente pagas nos contracheques a idêntico título deverão ser abatidas em execução de sentença.

Deduzam-se dos cálculos os períodos de falta e afastamento do trabalho, devidamente comprovados nos autos."

Em seu apelo, aduz a reclamada que "não houve jornada suplementar, pois a recorrida trabalhava de segunda a sábado das 10h00min às 18h00min, e tinha o intervalo suprimido por 3 dias, a fim de que saísse mais cedo para ir para a faculdade."

Sem razão.

O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo garantido por normas de ordem pública, em especial, o art. , XXII, da Constituição Federal.

A própria recorrente confessa em seu apelo que "não houve jornada suplementar, pois a recorrida trabalhava de segunda a sábado das 10h00min às 18h00min, e tinha o intervalo suprimido por 3 dias, a fim de saísse mais cedo para ir para a faculdade."

Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo através de negociação coletiva, nos termos da Súmula 437 do TST, verbis:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Desnecessárias, portanto, maiores digressões.

Nego provimento.

2.2.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DA RECLAMANTE)

A reclamante pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a conduta da ré sempre foi lesiva, com desrespeito, abuso de direito, tratamento vexatório e humilhante com cobranças excessivas na frente de todos, inclusive de clientes, com palavras agressivas e atitudes grosseiras.

Disse que a reclamada lhe exigiu a apresentação de laudo médico/ultrassom, deixando a autora em situação de constrangimento completo, e que a dispensou por justa causa, aos 09 meses de gravidez, faltando cerca de 10 dias para o parto, sem lograr êxito em demonstrar a prática de qualquer infração grave apta a justificar a pena que lhe foi aplicada.

Contestando, a ré afirmou que só chamava a atenção da reclamante por motivo de mau comportamento, como não atender os clientes que entravam na loja, utilizar telefone celular e acessar as redes sociais durante o expediente, chegar atrasada, conforme demonstram as imagens das câmeras de videomonitoramento acostadas aos autos.

A MM. Juíza condenou a ré no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, verbis:

"DOS DANOS MORAIS

A autora relatou que a ré sempre lhe impôs cobranças excessivas, tratando-a com desrespeito e abuso de direito.

Quanto às cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso, tais fatos não restaram demonstrados. Pelas próprias conversas do aplicativo WhatsApp anexadas, é possível verificar que as partes sempre se trataram de modo cordial e respeitoso.

Entretanto, as penalidades aplicadas à autora se revelaram bem desarrazoadas, demonstrando o claro intuito da empresa em provocar a aplicação de justa causa à autora, a fim de não ter que arcar com ônus de manter a obreira pelo período que a lei lhe obriga, tanto que a demitiu às vésperas de ganhar bebê, quando então não teria mais como se valer de seus serviços, a privando dos recursos necessário ao seu sustento e de seu filho nascituro quando mais precisava.

Dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim sendo, condena-se a reclamada a indenizar o dano moral praticado, pagando à autora uma indenização de R$ 2.000,00.

Explica-se que para fixação do valor levou-se em consideração o tempo de serviço da autora (menos de 01 anos), a intensidade da humilhação (leve), o fato da autora também possuir um comportamento mais temperamental e não ter havido uma grandeextensão dos efeitos da ofensa, além de se considerar que obreira já está sendo ressarcida pelos salários que deixou de receber, qualificando-se a ofensa, portanto, como de natureza leve, conforme art. 223-G da CLT (dispositivo em vigor ante a perda da vigência da MP 808/17).

A parcela deferida tem caráter indenizatório, não sendo base para recolhimento de INSS ou IRPF e já é fixada em valor atual, devendo ser corrigida apenas a partir da publicação da sentença."

Recorre a ré, aduzindo que "não houve diminuição dos rendimentos da recorrida às vésperas do nascimento da criança, pois de qualquer forma, a mesma passou a receber o benefício previdenciário do salário maternidade, sendo certo que, não lhe faltou rendimento para arcar com as despesas com o nascituro" e frisando que "o ordenamento jurídico permite a dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), que decorre do poder diretivo do empregador, mesmo que aquela seja descaracterizada em juízo.

A reclamante, por sua vez, pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00, renovando a tese inicial e ponderando que"devemos considerar a situação de humilhação e total desamparo em que se encontrou a recorrente, por culpa exclusiva da RECORRIDA. O valor de R$ 2.000,00 reais não é suficiente a titulo de reparação diante de todo o sofrimento que passou a recorrente ao ser dispensada injustamente, e se ver em sua própria vida como mãe desempregada, solteira e sem qualquer forma de sustentar seu filho."

Vejamos.

Savatier definiu o dano moral como" todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária ".

São, por conseguinte, sofrimentos que uma pessoa experimenta seja através de uma dor física ou algo metafísico, como os sentimentos acarretados por discriminações, padecimentos, angústia exagerada, ocasionados por ato injusto e/ou ilegal.

No caso em tela, a ré tinha ciência da gravidez da reclamante e dos cuidados que esse estado exige, como consultas, exames, etc., inclusive tendo admitido, em seu depoimento, que soube que a reclamante no quarto mês teve um deslocamento de placenta dentro da loja.

Nada obstante, preferiu adotar rigor excessivo para com a autora, aplicando-lhe penalidades desproporcionais e, finalmente, dispensando-a por justa causa às vésperas do parto.

Logo, o ato ilícito ocorreu, pois a ré dispensou empregada grávida, com estabilidade prevista na Constituição Federal.

Por se tratar de dano moral, não há necessidade de provas contundentes. Deduz-se o prejuízo a partir da análise dos fatos narrados, isto é, está in re ipsa (presumido). Ademais, não é difícil imaginar como fica o estado psicológico de uma mulher jovem, grávida e desempregada, especialmente sendo demitida por justa causa.

Comprovados, portanto, a conduta, o dano e o nexo, exsurge o dever de indenizar, a teor dos artigos 186 c/c 927, ambos do CC.

Passemos, então, à análise do quantum indenizatório fixado na origem.

A dor física, o sofrimento, a humilhação, não são mensuráveis, daí a dificuldade em se fixar um valor que supostamente venha a" ressarcir "o dano sofrido. Na verdade, a indenização por danos morais serve para educar quem praticou o ato ilícito e para diminuir o dano sofrido.

A quantia a ser encontrada deve ser fixada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva.

Neste sentido, o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho:

51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.

Com efeito, no presente caso, deve-se levar em consideração, primeiramente, o reprovável comportamento da ré, que demonstrou grave descaso e desrespeito ao estado gravídico da reclamante, perpetrando sua dispensa por justa causa, com a intenção de burlar a estabilidade provisória de que gozava.

Nesse aspecto, não se pode olvidar que, além de a indenização ter por finalidade precípua compensar os danos advindos da vulneração à dignidade da vítima, seu bem estar e integridade psicológica, assume também caráter punitivo, visando desestimular o comportamento reprovável do empregador.

Logo, a quantia a ser encontrada não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao ofensor, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva.

A intervenção do Juízo ad quem para majorar ou reduzir o valor fixado pela instância de origem é perfeitamente admissível quando se constata que o valor da indenização é irrisório ou exagerado diante dos acontecimentos.

Ressalte-se que, afora a desproporcionalidade das penalidades aplicadas, não há provas nos autos sobre humilhações que a ré impingia à reclamante.

Outrossim, o valor está adequado à capacidade econômica do ofensor.

Portanto, resta mantido o valor.

Pelo exposto, nego provimento a ambos os apelos.

2.3. RECURSO DA RECLAMANTE

2.3.1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Matéria analisada em conjunto com o recurso da ré (item 2.2.4).

Mantido o valor da condenação.

PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO

Item de prejudicial

Conclusão das prejudiciais

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 18.07.2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, com a participação dos Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Gerson Fernando da Sylveira Novais, e e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador: Valério Soares Heringer; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, bem como das contrarrazões. No mérito, negar provimento a ambos os apelos. Mantido o valor da condenação. Presença da Dra. Eva Cristine Santos Guedes, pela reclamante.

Assinatura

WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI

Desembargadora Relatora

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/735671995/inteiro-teor-735672004

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-59.2019.5.03.0035 MG XXXXX-59.2019.5.03.0035

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-48.2017.5.04.0025

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010242 RJ

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010010 RJ

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010451 RJ