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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Execução Provisória em Autos Suplementares • XXXXX-58.2020.5.02.0708 • 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

Assunto

Custas / Emolumentos [55286], DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826], Liquidação / Cumprimento / Execução [9148], Valor da Execução / Cálculo / Atualização [9149],

Juiz

TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
ExProvAS XXXXX-58.2020.5.02.0708
EXEQUENTE: ANA VITORIA LEME DA SILVA ANDOLPHO BARBARO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.

- Impugnação à Sentença de Liquidação, id: 314dcc7

- Manifestação da reclamada, id: 7b82bd9

- Esclarecimentos periciais, id: d1ce66a

- Liberações de valores incontroversos, id: 05297da, 4051704

- Manifestação da reclamante, id: 29301fb

SÃO PAULO, data abaixo

HONORIO CORREA DA SILVA FILHO

Técnico Judiciário





Vistos etc.

- Trata-se de impugnação à Sentença de Liquidação (id: 314dcc7) em face dos cálculos periciais homologados, e discordância do índice de correção monetária.


É o relatório.

DECIDE-SE



1- Apuração das Horas Extras:

1.1- Horas extras em horário noturno:

A reclamante pede: “apurar as horas extras prestadas em horário noturno, acrescidas de ambos os adicionais (extraordinário e noturno) de forma acumulada.”

Verifica-se que não houve condenação de horas extras noturnas. Considerando que na liquidação não se pode inovar, improcedentes.

1.2- Adicional das horas extras do art. 384 da CLT (15 minutos de intervalo em domingos e feriados).

Atente-se ao que foi deferido em Acórdão: “a condenação o pagamento como hora extra de 15 minutos pela não concessão da pausa prevista no art. 384 da CLT, conforme sua vigência, isto é, limitada até 11/11/2017, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias + 1/3 , 13ºs salários e FGTS+40%", nos termos e limites da fundamentação”

Em acórdão não foi arbitrada a porcentagem do adicional das horas extras em 100%, portanto, improcedente, o requerido pela reclamante.


2- DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE REFLEXOS NAS FÉRIAS 2012/2013:

A reclamante requer que as horas extras e os DSR do período aquisitivo, anteriores ao prazo da prescrição quinquenal, período aquisitivo de 2012/2013 + 1/3, sejam calculados para reflexo das férias.

Considerando que o título acessório segue a sorte do principal, bem como a jurisprudência desse regional:

“Processo AP – XXXXX-19.2009.5.02.0075

Acórdão - Data de publicação: 18/08/2021

Relator (a): WILSON FERNANDES

Órgão julgador: 6ª Turma - Cadeira 2

Dos reflexos das horas extras nas férias 2003/2004

Diz o Reclamante que são devidos os reflexos das horas extras nas férias relativas ao período aquisitivo de 2003/2004, porque quitadas em dezembro/2004.

Assiste-lhe razão.

É certo que, por força da sentença transitada em julgado, foram declaradas prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 14/09/2004 (fl. 757 - Id fbea62c). Não menos certo, todavia, é que, em se tratando de férias, o prazo prescricional é contado do término do período concessivo ou, dependendo do caso, do término do contrato de trabalho (art. 149 da CLT).

Assim, as férias relativas ao período aquisitivo de 08/07/2003 a 08/07 /2004 não estão fulminadas pela prescrição, cujo prazo começou a correr em 08/07/2005 (fl. 11 – Id df76b19). Devidos, portanto, os reflexos das horas extras nas férias relativas ao período aquisitivo de 2003/2004, eis que, como título acessório, segue a sorte do principal.

Dou provimento.”

Portanto, procedente. Intime-se o perito para retificação.



3- DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA

Este tema já fora decidido em Sentença de Liquidação:


" 1- O índice de correção monetária não transitou em julgado, pois houve Recurso Ordinário, o que gerou reforma pelo Acórdão, posteriormente, a reclamada interpôs Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, pendente de julgamento pelo TST. Portanto, não há afronta à coisa julgada;


2- Considerando, que a decisão do STF na ADC 58, determina:

“(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC)” (grifo meu)




3- Atente-se a reclamante que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, tornando inviável a aplicação de ambos os índices, pois incorreria em juros sobre juros (anatocismo). Sobre este aspecto, já houve decisão do STF, pelo Ministro Alexandre de Morais na RECLAMAÇÃO 46.023:


“A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Ocorre que, ao determinar também o pagamento de juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação, o ato reclamado viola, em parte, o quanto assentado pelo referido julgado. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (...)
Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867”.


4- Afirma que não teria havido o trânsito em julgado da decisão do STF, porém as decisões do STF são de cumprimento imediato:


“(...) a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017).”"



Portanto, improcedente.



- Considerando que a reclamada não apresentou embargos, e que a petição id: 7b82bd9, apenas discordou dos cálculos autorais, não há que se falar em esclarecimentos periciais.

Conclusão:

Por todo o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, conforme fundamento retro.



Custas pela executada, num importe de R$55,35, devendo ser pagas ao final, conforme disposto no art. 789-A da CLT.



- Intime-se o Sr. Perito para retificação nos cálculos conforme item 2 (DA AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE REFLEXOS NAS FÉRIAS 2012/2013).

- Após a retificação nos cálculos periciais, intimem-se as partes.



- Cumpra-se.

SÃO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2022.

TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO
Juíza do Trabalho Substituta

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1357213992/inteiro-teor-1357214012