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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-04.2023.5.20.0014 • Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Juiz

OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA
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SENTENÇA

1.RELATÓRIO

Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DA EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DE FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH

Defere-se o pedido da Reclamada no sentido de que lhe sejam estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista que o plenário do CTST decidiu, no dia 20/03/23, nos autos do processo nº ROCESSO Nº TST -E- RR -XXXXX-19.2017.5.13.0002 reconhecer que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais:

EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL.
1 – Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH.
2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior.
3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos.
4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno)
5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE XXXXX/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437.
6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios.
7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação.
8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais.
11 - Embargos conhecidos e desprovidos.

2.2 DO VALE TRANSPORTE.

Na inicial, informa o Autor que foi admitido no dia 04.09.19, e que nessa mesma data entregou o requerimento de vale-transporte impresso a Ré. Alega que a Reclamada recusou o pleito, afirmando que a referida solicitação estava suspensa por tempo indeterminado, e que, o mesmo teria que custear tais despesas.

O autor, em seus argumentos, enfatiza que:

Reclamante utiliza as linhas urbanas: Eduardo Gomes ou Tijunquia, cujo valor das passagens é de R$ 4,50 (quarto reais e cinquenta centavos), cada, bem como as linhas Intermunicipais, realizadas pela COOPERTALSE, que custam R$ 20,00 (vinte reais). Estas possuem as mesmas características de transporte público, OU SEJA, é utilizada pelo público em geral; possui rotas e pontos pré-estabelecidos, horários programados e diários, além de ser gerenciado por empresa devidamente autorizada pelo poder público e, por fim, cobrar uma taxa pré-definida e fiscalizada por esse poder.

Pretende então a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 24.696,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e seis reais), observando o desconto de 6%, que dispõe o Decreto nº 95.247/1987, como reembolso dos gastos com transportes suportados pelo Reclamado.

Em contrapartida, a Reclamada contesta todos as alegações do Autor, destacando que ao caso em análise a lei aplicável é a 7.418/85, a qual excluiu do âmbito da incidência do vale-transporte os serviços seletivos e especiais.

Deste modo, sustenta que não há nenhuma ilegalidade nos atos praticados pela Empresa Pública Federal. Segue em destaque os argumentos levantados pela empresa:

As próprias declarações do autor, no sentido de que se utiliza de linhas intermunicipais da Coopertalse, comprovam, de maneira inconteste, que o transporte de que o autor alega necessitar no deslocamento casa x trabalho e vice-versa são seletivos e especiais. Conforme comprovam as fotos anexas, os referidos micro-ônibus de que o autor alega necessitar no deslocamento casa x trabalho e vice versa não têm características semelhantes ao do transporte urbano, porque, pelas próprias regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC16): i) possuem apenas uma porta; ii) deslocam passageiros apenas sentados, em poltronas reclináveis, estofadas e numeradas; iii) têm bagageiro externo; iv) não efetuam deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final; v) não utilizam o serviço de cobrador, tampouco catraca mecânica ou eletrônica.

Além disso, acrescenta que por força do art. 76 do CC/02, o domicílio necessário do servidor público, aí incluído o empregado público, é o lugar que exerce permanentemente as suas funções, e que no presente caso, conquanto o domicílio legal do Reclamante seja Lagarto/SE, vê-se que ele optou, por interesses particulares, em residir em outro município do Estado, a saber, São Cristóvão, distante em aproximadamente 80 km do seu local de trabalho. Argumenta que na hipótese em que o candidato a concurso público ter ciência antecipada do seu local de lotação, caso logre êxito no certame, não pode requerer o benefício do vale-transporte intermunicipal/interestadual, tal como o é o caso dos autos, em que o autor sabia previamente a sua lotação em município distinto daquele que residia, e pelo qual optou por livre e espontânea vontade.

A partir dos principais argumentos levantados pelas partes, analiso.

Vale ressaltar inicialmente, que o auxílio-transporte tem como objetivo auxiliar o obreiro na recomposição de despesas com o deslocamento para o trabalho, por meio da utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual, nos termos do art. da Lei nº. 7.418/1985, in verbis:

“Art. Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

Conforme se vê da leitura do art. da Lei nº. 7.418/85, o direito à percepção do vale-transporte é amplo, albergando, inclusive o pleito por transporte público intermunicipal, excetuando-se apenas aqueles com características de serviços seletivos e especiais.

Assim, a empresa de transporte utilizada pelo reclamante para deslocamento diário (Coopertalse) possui micro-ônibus com características seletivas e especiais, diferentes dos transportes coletivos urbanos, como já destacado.

Outrossim, a Lei nº. 12.587/2012, que trata da política nacional de mobilidade urbana, em seu art. , XI, traz a definição de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, como sendo: “serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.

Ademais, ressalta-se que o reclamante adentrou nos quadros da empresa pública reclamada por meio CONCURSO PÚBLICO 04/2016-EBSERH/HRL-UFS, homologado pelo edital nº 102/2017, cuja abertura previu expressamente em seu preâmbulo que o local de prestação de serviços seria o Hospital Universitário de Lagarto/SE.

Assim, já se sabia, previamente, o local de prestação de serviços, optando, mesmo assim o autor, por residir em Município diverso, a saber, São Cristóvão, distante em aproximadamente 80 km do seu local de trabalho. Deste modo, a opção do empregado em residir em município diverso daquele em que estabelecido o local de trabalho não pode trazer ônus para o empregador.

Nesse sentido já se posicionou este E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região:

"AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. RECURSO DO RECLAMANTE. VALE TRANSPORTE. SUPRESSÃO. TRANSPORTE SELETIVO/ESPECIAL. MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO LESIVA Sendo o transporte utilizado pelo autor seletivo e especial e não havendo contiguidade entre o município onde o reclamante reside o município de prestação de serviço, indevido o pagamento do auxílio-transporte, nos termos do art. da Lei 7.418/85 e art. da Lei 12.587/2012. (Processo XXXXX-90.2018.5.20.0002, Relator (a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, DEJT 24/07/2020).

2.3 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Defere-se o benefício, espécie do gênero assistência judiciária, a parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, observados os comprovantes de despesas apresentados às fls. 91/92.

2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A, da CLT, sopesada a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, considerando, ainda, a estimativa do tempo exigido para a sua execução.

Deferem-se, com base nos critérios sobreditos, honorários advocatícios, a cargo da Reclamada, em importe equivalente a 7,5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença.

Considerando que ao Obreiro foi deferida a gratuidade judiciária, mostram-se inexigíveis honorários sucumbenciais a seu cargo, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT e artigo 791-A, parágrafo 4º) e obtenha crédito em outra demanda.

3 - CONCLUSÃO:

À vista do exposto, resolve a Vara do Trabalho de Lagarto o seguinte:

1) julgar IMPROCEDENTE o pedido da Autora;

2) conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária;

3) estender à Reclamada os privilégios da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais;

4) condenar a parte autora no pagamento de CUSTAS de 2% sobre o valor apontado na inicial, desde já dispensadas, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido

PRAZO DE LEI para cumprimento da decisão ou interposição de recurso.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

LAGARTO/SE, 12 de setembro de 2023.

OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular

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