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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT22 • AÇÃO DE CUMPRIMENTO • XXXXX20195220101 • Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Parnaíba
RUA RIACHUELO, 786, CENTRO, PARNAIBA/PI - CEP: 64200-280


PROCESSO: ACum XXXXX-46.2019.5.22.0101
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES FERREIRA
RÉU: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA

I - Relatório

Cuida-se de Ação ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco de Assis Fernandes Ferreira, em face de Maria Aparecida Nascimento da Silva – candidata majoritária da Chapa 3 “Honestidade e transparência para o pescador” – Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia - PI, pugnando que seja declarada a inelegibilidade por ofensa aos Incisos VI e VIII do Regulamento eleitoral, bem como se determine a retirada da lista de votantes o nome de Maria Inês Carvalho Soares Neto. Pugna pela concessão dos benefícios de justiça gratuita.

Liminar indeferida no Id 0b140ab.

Pela petição de Id faf563f, o ora autor colaciona Termo de ocorrência em que denuncia a ocorrência de boca de urna.

Em defesa escrita, a demandada contesta todas as alegações da inicial e pugna pela improcedência da pretensão. Requer gratuidade de justiça. Por fim, pugna pela condenação do autor em custas e honorários de sucumbência.

Em audiência, foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais por memoriais.

Rejeitadas as propostas conciliatórias.

É o relatório.

II – Fundamentação

Direito de liberdade sindical - CR, 1988. Interferência estatal nas relações sindicais e intersindicais na menor proporção possível. Poder Judiciário - ultima ratio. Ação ordinária com pedido de Tutela de Urgência para seja declarada a inelegibilidade por ofensa aos Incisos VI e VIII do Regulamento eleitoral – improcedência.

O direito de liberdade sindical, a partir da Constituição da Republica de 1988, revela-se como fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito. O foco até então no Estado, volta-se agora à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.

Com absoluta propriedade José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005. p. 119.) ensina que “a configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito”.

E complementa:

“Consiste, em verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando.”

Por sua vez, Mauricio Godinho (Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 46) anota que “o conceito de Estado Democrático de Direito funda-se em um inovador tripé conceitual: pessoa humana, com sua dignidade; sociedade política, concebida como democrática e includente; sociedade civil, também concebida como democrática e includente.”

Fincado na CR/1988, o paradigma do Estado Democrático de Direito permite alcançar um plano constitucional diferenciado aos ramos jurídicos sociais, e aqui ganha ponta de cena o Direito Constitucional do Trabalho.

Sobreleva mencionar que a liberdade sindical, na atualidade, encontra proteção não só no direito pátrio, mas também é reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho como direito fundamental.

Nesse cenário, a teor do que já se pontuou, entende este MM. Juiz que a interferência estatal nas relações sindicais e intersindicais devem se dar na menor proporção possível – ao contrário do que ocorria em outros tempos.

Devem-se referendar as conquistas intentadas entre os entes coletivos, a sua liberdade na condução do processo eleitoral, socorrendo-se ao Judiciário apenas quando esgotados os meios autônomos de solução de conflitos - a ultima ratio.

Adianta-se que, no caso em apreço, as eventuais irregularidades verificadas durante o processo eleitoral da Colônia de Pescadores Z-1 de Luís Correia - PI, e que já foram objeto de intervenção judicial por provocação do douto MPT, nos autos da ACP XXXXX-20/2017, não conduzem, por si só, a inelegibilidade, cassação de candidatura e a necessidade de intervenção judicial.

Pois bem.

O fundamento central da peça exordial é o fato se tratar de suposta “chapa laranja”; que a ora demandada Maria Aparecida Nascimento da Silva incorreria em hipóteses de inelegibilidade conforme previsão dos Incisos VI e VIII do art. 11 do Regulamento Eleitoral.

Ocorre que, referidas alegações (diga-se: sem qualquer comprovação e que somente encontram lastro em discussões políticas) já foram objeto de impugnação e esmo rebatidas pelo douto MPT na manifestação de Id 086de27.

Da mesma forma, depreende-se do depoimento da Drª Maria do Amparo Guimarães Ferreira, presidente da Comissão eleitoral nomeada por este Juízo, informou que toda a descrição dos trabalhos e logística dos procedimentos adotados foram registrados em Ata e que não houve nenhum questionamento perante a Comissão Eleitoral quanto à alegação de “boca de urna”, embora os fatos tenham sido reportados.

Observa-se que a alegação de “boca de urna” surge nestes autos como fato novo, em clara tentativa de se alargar a causa de pedir.

Também se rejeita a alegação de que a demandada teria incorrido em inelegibilidades, porquanto as diversas hipóteses listadas pelo ora autor atingem tão somente membros de diretoria eleitos, o que, por óbvio, não é o caso de comissão interventora.

Convém notar que a eleição para escolha da nova diretória da Colônia Z-1 de Pescadores, ocorreu na data de 15/12/2019, sendo eleita/vencedora a Chapa 3, encabeçada pela candidata Maria Aparecida Nascimento da Silva, com maioria dos votos válidos.

Reitere-se que a liminar pretendida nesta ação foi indeferida em 5/12/2019.

As demais provas ofertadas aos autos revelam uma disputa eleitoral acalorada, em que a mútuas trocas de acusações de grupos políticos contrários, que, ainda, que lamentável não tem o condão de macular o resultado das eleições.

A partir do acervo probatório, pode-se concluir que o procedimento eleitoral – notadamente acompanhado pela Presidente da Comissão Eleitoral nomeada por este Juízo, obedeceram ao Regulamento eleitoral e ao Estatuto da entidade.

Reitere-se: ainda que tenha que a demandada Maria Aparecida Nascimento da Silva – candidata majoritária na Chapa eleita, mantivesse alinhamento político com grupo anterior que veio a ser destituído judicialmente, entende este Magistrado que não se pode estender efeitos da decisão proferida na ACP XXXXX-20/2017 a quem dela não participou e sequer foi objeto de condenação.

Em verdade, a presente ação revela insurgência do ora requerente, candidato derrotado, no tocante a posição política na eleição para a direção da Colônia Z-1 de Pescadores de Luis Correia.

Sob outra vertente, o lapso temporal decorrido entre o processo eleitoral, culminando com a eleição da Chapa 3, e o julgamento da presente lide, rechaça o requisito de perigo da demora.

Dessa forma, considero que eventuais disputas políticas ocorridas durante o processo eleitoral para escolha da direção da Colônia Z-1 de Pescadores de Luis Correia, ressaltando obedecido o Regulamento Eleitoral e cujos procedimentos foram acompanhados pela Presidente da Comissão Eleitoral nomeada por este Juízo, não conduzem, por si só, a inelegibilidade, cassação de candidatura e a necessidade de intervenção judicial.

Por todo o exposto, Improcedente a pretensão.

Justiça gratuita.

Com a oferta de declaração de pobreza e atendidos os requisitos do art. 791 da CLT, impossível negar-se a gratuidade de justiça, sob pena de se vulnerar o art. , LXXIV, da Constituição Federal.

Posição esta reafirmada em precedente da Eg. 2ª Turma do TST – Transcrição na fração de interesse:

Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: ‘I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (...) (TST- RR-XXXXX-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 19.2.2020)

Concedo às partes (demandante e demandada) o benefício da justiça gratuita.

Honorários advocatícios – sucumbência.

A partir do art. 791-A da CLT – com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

Diante da improcedência das pretensões, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4º, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita

III – Dispositivo

Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Deferir às partes (demandante e demandada) o benefício da justiça gratuita.

Condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4º, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita.

Custas pela parte autora, no importe de R$20,00, dispensadas.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Nada mais.

PARNAIBA/PI, 11 de agosto de 2020.

GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto

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