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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 2132 PR

Tribunal Superior Eleitoral
há 23 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
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Decisão

Prazo para interposição de agravo regimental no TRE. Inaplicável o art. 264 do Código Eleitoral. Alegada inconstitucionalidade do Regimento Interno do TRE.

DESPACHO 1. o PMDB requereu ao superintendente da Polícia Federal no Estado do Paraná a instauração de inquérito policial contra o Sr. CÁSSIO TANIGUCHI, então Prefeito de Curitiba, por crimes de abuso de autoridade e contra a segurança nacional .

A autoridade policia (art. 3º, d, h, f, da Lei nº 4.898/65) l declinou da competência e re (art. 18 da Lei nº 7.170/83) (fl. 26) meteu os documentos ao TRE/PR .

O relator do processo no TRE acolheu os fundamentos do parecer ministerial n (fl. 25) o sentido de que a conduta não está tipificada como crime eleitoral e determinou o arquivamento dos autos

Contra esta decisão, o PMDB interpôs agravo regimental , o qual foi rejeitado por haver sido interposto (fl. 133v) fora do prazo de 48 horas previsto no regimento interno daquele Regional .

O PMDB (fl. 136) interpôs novo agravo regimental ao fundamento de que o prazo para a interposição do agravo regimental é de três dias conf (fl. 152) orme o art. 264 do Código Eleitoral, ou o de 5 dias previsto no Regimento Interno do STF, uma vez que o Regimento Interno do TRE fere o art. , II, da Constituição.

O TRE rejeitou o agravo por entender que o prazo para a sua interposição contra despacho do relator, no âmbito daquela Corte, é de 48 horas, consoante o art. 90 do seu Regimento Interno. Concluiu pela inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 264 do Código Eleitoral.

O PMDB interpôs Recurso Especial ao fundamento de que o acó(fl. 179) rdão viola o art. 264 do Código Eleitoral, uma vez que o art. 90 do Regimento Interno do TRE estabelece o prazo em horas para o recurso sem amparo legal. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do regimento interno face ao disposto nos arts. 5º, II e XXXVII ; art. 121, § 4º, I e art. 24, XI , da Constituição. Sustenta, por fim, que o recurso deve ser conhecido de acordo com o disposto no art. 259, parágrafo único, do Código Eleitoral .

O Recurso Especial foi inadmitido ao fundamento de que não é meio idôneo para se argüir a inconstitucionalidade de Regimento Interno. O despacho fundou-se ainda no fato de que os regimentos internos são normas procedimentais a que as partes devem sujeitar-se, constituindo exercício de atribuição conferida pelo art. 96, Ia, da Constituição Federal e pelo art. 30, I, do Código Eleitoral, não restando violado, portanto, o art. , II, da Constituição (fl.201).

Daí a interposição do presente agravo de instrumento.

O MPE opina pelo improvimento do recurso .

2.(fl. 227) O Ministério Público Eleitoral bem examinou a matéria, in verbis:

'Quanto à alegada violação do art. 264 da Lei 4.737/65, observa-se que o mesmo não trata dos recursos interpostos dos atos ou despachos dos Relatores, mas daqueles dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, não se aplica à hipótese.

Diga-se, ademais, que o agravante interpôs o agravo regimental em 24.09.99, tendo sido intimado da decisao em 21.09.99. O agravo regimental não é recurso previsto nas leis processuais, ordinárias ou complementares, estando disciplinado nos Regimentos Internos dos Tribunais. No caso, o Regimento Interno do TRE/PR dispôs que o prazo para interposição do referido recurso é de 48 (quarenta e oito) horas, sendo o agravo, portanto, intempestivo.

A competência do Tribunal Regional Eleitoral, para elaborar seu Regimento Interno, encontra-se respaldada na Constituição Federal e no art. 30, I, do Código Eleitoral, não tendo ocorrido nenhuma afronta ao art. da Carta Magna. Ainda que assim não fosse, como bem observou o prolator do despacho agravado, o recurso especial não é o meio idôneo para levantar inconstitucionalidade de lei ou de Regimento Interno de Tribunal.

Acrescente-se que não é por tratar de matéria constitucional que o recurso não tem prazo para sua interposição. Se o primitivo agravo regimental foi rejeitado de plano, porque intempestivo, o que ocorreu foi a sua ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, nada mais.' (fl. 226).

Adoto os fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir.

3. Nego seguimento ao agravo (RITSE, art. 36, § 6º).

__________________________

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.

² Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de faze (...) r alguma coisa senão em virtude de lei; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

³ Art. 121.(...) Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 4º - Das decisões dos Tr (...) ibunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; 4 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI - procedimentos em maté(...) ria processual;

5 Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

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