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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: RESPE XXXXX-37.2018.6.26.0000 SÃO PAULO - SP XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Edson Fachin
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Decisão

index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)–0606399–37.2018.6.26.0000–[Prestação de Contas – De Candidato, Cargo – Deputado Estadual, Contas – Desaprovação/Rejeição das Contas]–SÃO PAULO–SÃO PAULO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0606399–37.2018.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Edson Fachin Recorrente: Laerte Sonsin Junior Advogados do recorrente: Amilton Luiz de Arruda Sampaio – SP1113710A, Rafael Cezar dos Santos – SP0342475A, Pedro Henrique Gomes Callado Moraes – SP0350864A, Carolina Vidal Feijo – SP0355299A, Natalia Rodrigues Rubinelli – SP0351265A, João Fernando Lopes de Carvalho – SP0093989N, Arthur Luis Mendonça Rollo – SP0153769N, Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci – SP0138981N, Mariangela Ferreira Correa Tamaso – SP0200039N, Laerte Sonsin Junior – SP1273310A, Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima – SP0196272A, Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – SP0242953A, Leandro Petrin – SP0259441A DECISÃO ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 26, VIII E § 3º, DA LEI NO 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, § 2º, E 35 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. OFENSA AO ART. 30, §§ 2º E –A, DA LEI DAS ELEICOES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADO O PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO RECORRENTE, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto por Laerte Sonsin Junior em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, à unanimidade, desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições de 2018 com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme a seguinte ementa (ID XXXXX): PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2018. Doação recebida de estrangeiro residente no país e com proventos auferidos no Brasil – Regularidade demonstrada. Despesas com impulsionamento comprovadas parcialmente – Desembolso antecipado de recursos oriundos do FEFC para a compra de créditos com o Facebook – Nota fiscal emitida em valor inferior ao efetivamente pago. Gasto eleitoral irregular – Honorários relativos a serviços de contabilidade e de advocacia que não possuem natureza meramente consultiva, mas são relacionados ao processo jurisdicional–contencioso, e não podem ser considerados gastos eleitorais de campanha. Comprovação do pagamento de despesas apresentados a destempo e que não afasta a irregularidade. Quantia envolvida que possui valor financeiro significativo no contexto das contas, correspondendo a mais de 10% das despesas contratadas – Inaplicabilidade dos princípios mitigadores. Desaprovação, com determinação. Os embargos de declaração (ID XXXXX) opostos foram acolhidos parcialmente apenas para retificar o valor total das irregularidades, bem como da quantia a ser recolhida ao Tesouro (ID XXXXX). Nas razões do recurso especial (ID XXXXX), interposto com fulcro no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 37, § 2º, da Res.–TSE no 23.553/2017; 26, VIII e § 3º; e 30, § 2º–A, da Lei no 9.504/1.997, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que as despesas contábeis e advocatícias são regulares e constituem gastos de campanha, porquanto o escopo dos contratos firmados foi amplo, demonstrando a contratação de consultoria para todo o período eleitoral, de forma que deveriam ter sido enquadradas no § 2º, e não no § 3º do art. 37 da Res.–TSE no 23.553/2017. Aduz que o art. 26, VIII, da Lei no 9.504/1.997 prevê como gasto eleitoral a remuneração de qualquer espécie a pessoal que preste serviço às candidaturas, e que o § 3º do mesmo artigo, ao estabelecer os gastos que não são eleitorais, não faz referência aos serviços de contadores e advogados. Prossegue arguindo que as irregularidades encontradas na prestação de contas são incapazes de comprometer a higidez e a transparência da movimentação financeira, devendo ser aplicado o art. 30, § 2º–A, da Lei no 9.504/1997, a permitir a aprovação das contas ainda que com ressalvas. Nesse sentido, afirma que as irregularidades apontadas nas despesas com os prestadores de serviços José Roberto Soares Barbosa e João Gonçalves de Souza, bem como com os gastos com impulsionamento de propaganda na rede social Facebook, são meramente formais e também incapazes de comprometer a análise das contas, pois, embora as cópias dos cheques tenham sido apresentadas de forma intempestiva, os demais elementos dos autos são capazes de comprovar a realização dessas despesas. Defende, ainda, que o acórdão regional afrontou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto o parâmetro para aferição da proporcionalidade deve ser o limite de gastos para campanha, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral no REspe no XXXXX, em que foi utilizado o teto de gastos para demonstrar que a irregularidade não foi significante e que a conduta teve pouca relevância. Diante disso, argumenta que a proporcionalidade deve ser aplicada ao caso, pois o total das irregularidades corresponde a apenas 2,19% do teto de gastos para a campanha eleitoral de deputado estadual. E ressalta que, ainda que não se entenda dessa forma, a proporcionalidade continua sendo cabível, na medida em que as falhas totalizam apenas 9,94% do total das despesas contratadas, sustentando a ocorrência de dissídio jurisprudencial nesse sentido. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. O recurso especial foi admitido pela Presidência do TRE/SP (ID XXXXX). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso especial (ID XXXXX). É o relatório. Decido. O recurso especial merece prosperar. Inicialmente, assevera–se que a apontada violação ao art. 26, VIII e § 3º, da Lei no 9.504/1997 não foi objeto de debate pela Corte regional, carecendo do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 72/TSE: é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração. Na espécie, o TRE/SP desaprovou as contas apresentadas pelo recorrente, relativas às Eleições 2018, diante das várias irregularidades detectadas que, conforme assentado no acórdão regional, macularam a transparência da movimentação financeira, consoante os seguintes excertos do julgado (ID XXXXX): Item 2. Observa–se dos autos que o interessado não comprovou a regularidade da totalidade das despesas contratadas com o fornecedor ADYEN DO BRASIL LTDA – A SERVIÇO DE FACEBOOK ADS BR, no valor de R$ 2.800,00 (ID XXXXX – 4º link). O candidato afirma apenas que realizou os pagamentos antecipadamente e que a nota fiscal não foi emitida simultaneamente. Independentemente da sistemática adotada pela empresa contratada (compra de créditos antecipados), incumbe ao candidato, por ocasião da prestação de contas ou da intimação para atendimento das diligências, providenciar a apresentação das notas fiscais relativas aos serviços efetivamente utilizados, e tal não ocorreu no caso em exame. A regularidade da despesa somente pode ser aferida com a apresentação do referido documento. In casu, tem–se que foram pagos R$ 2.800,00 ao Facebook, com recursos do FEFC, mas foi emitida nota fiscal de utilização de apenas R$ 982,39 (ID XXXXX), razão pela qual o valor da diferença (R$ 1.817,61) deve ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 82, §§ 1º e 8º da Resolução TSE nº 23.553. [...] Item 3. Houve o apontamento para que se comprovasse a regularidade das despesas com os prestadores indicados pela SCI. Observa–se dos autos devem ser tidos por irregulares os serviços contratados com o contador José Marcos de Almeida, no valor de R$ 8.000,00 (ID XXXXX – 1º e 2º Link), e os advogados Rafael Prazo Gazotto e Dra. Fernanda Batista Luiz, no valor de R$ 3.000,00 cada, todos pagos com recursos provenientes do FEFC (ID XXXXX – 4º link). Nos termos do que preceitua a legislação eleitoral, há que se fazer a diferenciação entre a atividade de consultoria contábil ou jurídica, consubstanciada na orientação dos candidatos e partidos sobre as regras e documentos eleitorais, e a contenciosa, decorrente da atuação efetiva do profissional, seja como representante em processos judiciais, seja na realização da contabilidade da campanha. A atividade meramente consultiva pode ser incluída como despesa eleitoral, mas a contenciosa, como é a do profissional contratado para atuar na prestação de contas entregue a esta Justiça Especializada, não caracteriza gasto eleitoral e, portanto, não pode ser custeada com recursos da campanha. [...] No caso sub examine, da análise dos contratos apresentados (ID XXXXX), verifica–se que os serviços prestados por ambos os profissionais do direito não podem ser qualificados como gastos de campanha. O contador José Marcos de Almeida foi contratado (ID XXXXX – pág 16/18), para observar as normas estabelecidas pela legislação eleitoral no que se refere à arrecadação e gastos de recursos para as prestações de contas das Eleições de 2018; elaborar e assinar as prestações de contas das Eleições 2018, entre outras obrigações. Do contrato firmado com o Dr. Rafael Prado Gazotto consta (ID XXXXX – 4º link e XXXXX – pág. 1/2), da cláusula segunda, que o CONTRATANTE CONTRATA OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DO CONTRATADO, consistentes em ASSESSORIA JURÍDICA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS, abrangendo todos os atos privativos de advogado. Prossegue no parágrafo segundo, obriga–se o CONTRATADO a assessorar os atos de prestação de contas, bem como firmar documentos e praticar os atos de sua competência e responsabilidade (destaques não constam do original). Destaque–se que o contrato já havia sido apresentado (ID XXXXX – 3º link), devidamente acompanhado de instrumento de procuração firmado em 17.08.2018, o que reafirma a natureza contenciosa da contratação. O contrato com Dra. Fernanda Batista Luiz Silva (ID XXXXX – pág. 4/5), por sua vez, prevê na cláusula segunda, que o CONTRATANTE CONTRATA OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DA CONTRATADA, consistentes em ASSESSORIA JURÍDICA PARA AS ATIVIDADES DE CAMPANHA, abrangendo assessoramento e orientações aos atos de campanha, tais como propaganda eleitoral e atividades de divulgação, atento às normas eleitorais, bem como propositura de impugnações, e defesa nas que venha sofrer (destaques não constam do original). Também neste caso o contrato já havia sido apresentado, devidamente acompanhado de instrumento de procuração firmado em 05.09.2018, o que reafirma a natureza contenciosa da contratação. Colocadas tais premissas, conclui–se que as despesas são irregulares, visto que não podem ser consideradas como gastos de campanha, nos termos do já mencionado artigo 37, § 3º da Resolução TSE 23.553/2017. O gasto eleitoral irregular enseja a desaprovação das contas, pois comprometido o resultado destas, não se tratando, in casu, de meros erros formais ou materiais irrelevantes. [...] No caso dos autos, o que se tem é a efetiva realização de despesas, lançadas nas contas respectivas, que nela não poderiam figurar; em outras palavras, houve o pagamento com recursos da campanha de despesa que nela não poderia ser incluída, o que enseja a desaprovação, consoante sólida jurisprudência das Cortes Eleitorais. Tendo em vista que os serviços foram pagos com recursos provenientes do FEFC (ID XXXXX – 4º link), imperativo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (R$ 14.000,00). O recorrente alega que os contratos contábeis e advocatícios tiveram objeto amplo, abarcando os serviços de consultoria, de forma que deveriam ser considerados como gastos de campanha, sendo enquadrados no § 2º do art. 37 da Res.–TSE no 23.553/2017, e, não no § 3º, como fez o acórdão recorrido. Ocorre que, conforme se observa dos trechos do acórdão acima transcritos, a Corte regional, soberana na análise do contexto fático–probatório, após exame dos contratos firmados, assentou que os serviços prestados pelo contador e pelos advogados não podem ser qualificados como gastos de campanha (ID XXXXX), em razão da natureza contenciosa da contratação. Assim, para alterar a conclusão do TRE/SP – e acolher a alegação da parte de que o contador e os advogados foram contratados para fins consultivos –, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, inviável em sede especial, consoante óbice descrito no verbete sumular nº 24/TSE: não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório. Com efeito, para o pleito de 2018, as despesas efetivadas com serviços de contabilidade e advocacia relacionados a processo judicial não podem ser pagas com recursos de campanha porque não configuram gastos eleitorais previstos em lei, nos termos do que dispõe o art. 37, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, a saber: os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. Esse é o entendimento pacífico desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento do valor de R$ 13.210,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts 33 e 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553, bem como a transferência ao partido, a título de sobras de campanha, do valor de R$ 18.645,00. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 27 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral, e também com fundamento na jurisprudência desta Corte. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Assentou–se, na decisão agravada, a incidência do verbete sumular 26 do TSE, em razão de a agravante não ter impugnado os fundamentos do aresto regional atinente às seguintes irregularidades identificadas na prestação de contas: recebimento de recursos de fontes vedadas; inconsistências em despesa com a contratação de segurança particular, paga com recursos do Fundo Especial de Campanha; ausência de documentos comprobatórios do gasto com locação de imóvel; e gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. A agravante deixou de atacar esse fundamento da decisão ora objurgada, o que, novamente, atrai a incidência do verbete sumular 26 desta Corte. 4. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE autoriza o relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de tribunal ou de tribunal superior. Na espécie, a decisão agravada foi fundamentada nos verbetes sumulares 24, 26, 27 e 28 do TSE, além da jurisprudência dominante deste Tribunal. 5. A juntada de documentação após o parecer conclusivo, quando o prestador de contas já havia sido intimado anteriormente para sanar as irregularidades ali apontadas, atrai os efeitos da preclusão, impedindo o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedente: PC 291–06, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.6.2019. 6. A Corte de origem asseverou que os serviços jurídicos e de contabilidade contratados dizem respeito ao processo de prestação de contas, que tem natureza jurisdicional, por força de lei, e conforme a jurisprudência desta Corte. Esse entendimento não pode ser alterado sem o reexame das provas dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE. 7. O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que, a partir do julgamento do AgR– REspe 773–55, se firmou no sentido de que os serviços jurídicos e de contabilidade atinentes a processo jurisdicional não podem ser considerados gastos eleitorais. Nesse sentido também é o teor do art. 37, § 3º, da Res.–TSE 23.553, que dispõe: Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. 8. A Corte de origem afirmou que o total de irregularidades identificadas nas contas da candidata somam R$ 47.697,42, o que corresponde a aproximadamente 13,7% do total acumulado de receita. Desse modo, é inviável a aplicação, na espécie, dos princípios da insignificância e da razoabilidade, haja vista se tratar de vícios de natureza grave e de montante considerável em relação ao total dos recursos recebidos na campanha eleitoral. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR–AI nº 0607219–56/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10.2.2020 – grifo nosso). No tocante à alegação de que as irregularidades seriam meramente formais, permitindo a aplicação do art. 30, § 2o–A, da Lei no 9.504/1997, cabe frisar que o acórdão regional entendeu que a análise das contas restou prejudicada, não se tratando, in casu, de meros erros formais ou materiais irrelevantes (ID XXXXX, p. 9), de forma que rever esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático–probatório, incidindo o óbice do enunciado da Súmula no 24/TSE. Quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressalta–se, inicialmente, que o parâmetro de aferição deve ser o total das despesas ou da arrecadação, a depender da natureza da irregularidade, e não o limite de gastos de campanha. Na decisão mencionada pelo recorrente, proferida no REspe no XXXXX, não se aplica o teto de gastos como parâmetro da proporcionalidade, porquanto nem sequer se trata de processo de prestação de contas. Naquele caso, o limite de gastos foi utilizado tão somente para aferir a gravidade da conduta do candidato em representação por captação ilícita de recursos. Restringindo–se a análise às prestações de contas, os mencionados princípios têm sido aplicados desde que presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometem a higidez das contas; (ii) percentual não significativo do montante irregular; e (iii) ausência de má–fé da parte. Nessa linha, os seguintes julgados: PC 984–87, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 28.2.2020; PC 1000–41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.9.2019; PC 987–42, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.6.2019. No tocante ao percentual, a jurisprudência desta Corte Superior entende possível a aplicação da proporcionalidade para a superação de irregularidades que não excedam o limite de até 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou das despesas, conforme a natureza da irregularidade. Nesse sentido, confira–se: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 5. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido. ( REspe nº 256–41, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.11.2015). Na espécie, após o julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal regional, verifica–se que as irregularidades remanescentes na prestação de contas do recorrente somam o valor de R$ 21.917,61 (vinte e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), que corresponde a 9,94% das despesas contratadas (R$ 220.352,00) – duzentos e vinte mil reais, trezentos e cinquenta e dois reais (ID XXXXX, p. 3), inferior, portanto, a 10% (dez por cento) do total da arrecadação, permitindo que as contas de Laerte Sonsin Junior sejam aprovadas com ressalvas. Por fim, oportuno frisar que restou assentado pelo acórdão regional que as irregularidades relativas às despesas realizadas com o Facebook e com os serviços de advocacia e de contabilidade foram pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de forma que mesmo diante da aprovação das contas com ressalvas, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para aprovar com ressalvas as contas de Laerte Sonsin Junior, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 15.817,61 (quinze mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) ao Tesouro Nacional. Publique–se. Brasília, 21 de agosto de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator
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