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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Henrique Neves Da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RESPE_00001138320166140069_8825a.pdf
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Inteiro Teor

PUBLICADO EM SESSÃO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 113-83. 2016.6.14.0069 -CLASSE 32— GOIANÉSIA DO PARÁ - PARÁ

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

Agravante: Ministério Público Eleitroal

Agravado: José Edvan da Silva Assunção

Advogados: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro - OAB: 14045/PA e outros

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.

1. O recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas recebido com efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da Lei Complementar 64/90. Precedentes.

2. São os seguintes os requisitos cumulativos para a configuração da inelegibilidade por rejeição de contas: a) decisão proferida pelo órgão competente;

irrecorribilidade no âmbito administrativo; desaprovação das contas relativas ao exercício de cargos ou função pública em razão de irregularidade: (i) insanável e (ii) que se equipare a ato doloso de improbidade administrativa; d) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; e) decisão não suspensa ou anulada.

3. O efeito suspensivo concedido pela Corte de Contas, ainda que em sede de recurso de revisão, afasta o caráter irrecorrível do julgado e suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. Por consequência, também afasta a inelegibilidade da referida alínea g do incido 1 do art. 11da LC 64/90.

AgR-REspe nº i XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 2

Agravo regimental a que se nega provimento.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 1 de novembro de 2016.

MINI RO HENRIQUE NEVES DA Si VA - RELATOR

AgR-REspe nº 113-83.201 6.6.14.0069/PA 3

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:

Senhor Presidente, o Ministério Público interpôs agravo interno (fis. 216-221)

contra a decisão de fis. 205-213, pela qual neguei seguimento ao seu recurso

especial, nos termos do art. 36, § 6 0 , do Regimento Interno do Tribunal

Superior Eleitoral.

Reproduzo o relatório da decisão agravada (fis. 205-209):

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial (fis. 171-179v) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (fis. 164-168) que, por unanimidade, deu provimento a

recurso eleitoral para deferir o registro de candidatura de José Edvan da Silva Assunção ao cargo de vereador do Município de Goianésia do Pará/PA no pleito de 2016, não reconhecendo a õausa de inelegibilidade do art. 1 1, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar 64/90.

Eis a ementa do acórdão regional (fi. 164):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. ALÍNEA G DO INCISO 1 DO ARTIGO DA LC N.º 64/90. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTA DE ORDENADOR DE DESPESA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 11, § 10, DA LEI N.º 9.504/97. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. REGISTRO DEFERIDO.

Ainda que o pretenso candidato tenha tido as suas contas como ordenador de despesa rejeitadas por Tribunal de Contas do Município, se logrou obter efeito suspensivo, por decisão colegiada, ao recurso de revisão impetrado nessa Corte de Contas, há alteração jurídica superveniente e, portanto, incide o mandamento do § 10 do artigo 11 da Lei n.º 9.504/97. Desse modo, no que concerne ao registro de candidatura, não pode ser considerado inelegível.

Provimento do recurso para reforma da sentença.

Deferimento do pedido de registro de candidatura.

O recorrente alega, em suma, que:

a) a concessão de efeito suspensivo pela Corte de Contas ao recurso de revisão interposto pelo recorrido não afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 1 11 da LC 64/90, uma vez

AgR-REspe no ii XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 4

que tal circunstância não retira o caráter irrecorrível da decisão que rejeitou as suas contas referentes à época em que presidiu a Câmara de Vereadores;

a natureza do recurso de revisão, de acordo com os dispositivos da Lei Orgânica dos Tribunais de Contas dos Municípios, é a mesma da ação rescisória prevista no processo jurisdicional;

a alínea g do inciso 1 do art. 10 da LC 64/90 é clara ao admitir a anulação ou a suspensão da inelegibilidade por rejeição de contas somente por meio de decisão judicial, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o efeito suspensivo foi concedido administrativamente pela Corte de Contas;

'ao considerar que a concessão de efeito suspensivo conferido administrativamente no bojo de medida rescisória, interposta em face de condenação irrecorrível, como apta a afastar a causa de inelegibilidade da alínea g, o acórdão ora recorrido acabou por contrariar expressamente o seu texto, criando requisito para a configuração da inelegibilidade não previsto em lei' (fI. 173);

não obstante o regimento interno do Tribunal de Contas estabeleça a possibilidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão - em manifesta ilegalidade -, o art. 72 da Lei Orgânica do TCMIPA prevê expressamente que o recurso de revisão não tem efeito suspensivo, entendimento que deve prevalecer;

de acordo com precedentes do TSE e de Tribunais Regionais Eleitorais, a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão não afasta a inelegibilidade;

em que pese a existência de julgados mais recentes do TSE em sentido contrário, não houve a alteração da jurisprudência, devendo-se observar as peculiaridades de cada caso;

'diferentemente do que ocorre em relação ao overruling, a técnica do distinguishing pode ser utilizada por qualquer juiz ou tribunal para deixar de aplicar um precedente, já que ela não significa sua revogação ou superação, mas apenas inaplicabilidade no caso concreto em razão de diferenças fáticas relevantes' (fi. 178).

Requer o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão regional e indeferido o registro da candidatura do recorrido, em razão da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso 1 do art. da LC 64/90.

Foram apresentadas contrarrazões (fis. 188-194v), nas quais José Edvan da Silva Assunção afirma, em síntese, que:

não existe no acórdão regional contrariedade expressa ao art. 11, 1, g, da LC 64/90, pois o Tribunal de origem agiu com acerto ao deferir o registro da candidatura, haja vista a inexistência de inelegibilidade por rejeição de contas, diante da ausência do caráter definitivo da decisão do TCM, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto pelo recorrido;

AgR-REspe no ii XXXXX-83.201 6.6.14.0069/PA

se a própria Corte de Contas decidiu conferir efeito suspensivo ao recurso de revisão, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar o teor da decisão, conforme entendimento do TSE manifestado em vários julgados;

'em que pese o Pedido de Revisão se assemelhar à ação rescisória, no momento em que o Tribunal de Contas suspende os efeitos do acórdão que rejeitou as contas, e o suspende com base em permissivo legal expresso em seu regimento interno, a decisão do Orgão Administrativo perde seu caráter definitivo' (fi. 192v);

os precedentes jurisprudenciais citados pelo recorrente não servem como paradigmas, pois trataram de medida suspensiva concedida em afronta à legislação da própria Corte de Contas, o que difere do caso dos autos;

17 o recorrente não logrou êxito em demonstrar que o recurso

especial atende aos requisitos de admissibilidade.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fis. 199-203, opinou pelo provimento parcial do apelo, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja averiguada a presença ou não dos demais requisitos descritos na alínea g do inciso / do art. 10 da LC 64/90. O Parquet apresentou os seguintes argumentos:

a despeito da atua/jurisprudência desta Corte, que entende pelo afastamento da inelegibilidade no caso dos autos, não se pode concluir que a concessão de efeito suspensivo pela Corte de Contas afasta o caráter irrecorrível da decisão de rejeição de contas;

a interposição do recurso de revisão pressupõe a existência de decisão irrecorrível do órgão competente, nos termos do art. , 1, g, da LC 64/90;

o recurso de revisão somente poderia afastar a inelegibilidade se tivesse sido provido, o que não ocorreu no caso em exame;

apenas o Poder Judiciário pode suspender ou afastar os efeitos da decisão de rejeição de contas, na forma como prescreve o art. 111, 1, g, da LC 64/90;

como o Tribunal Regional não analisou os demais requisitos descritos na alínea g do inciso / do art. 10 da LC 64/90, os autos devem retornar à Corte de origem para esse fim.

O agravante alega, em suma, que:

o recurso de revisão pressupõe o trânsito em julgado da

deliberação da Corte de Contas, o que configura "decisão

irrecorrível", para fins da inelegibilidade por rejeição de contas;

"para fins de afastamento da inelegibilidade prevista no

art. l, 'g', da Lei Complementar nº 64/90, tem-se que apenas o

AgR-REspe nº 113-83.201 6.6.14.0069/PA

Poder Judiciário pode suspender ou anular a decisão de

rejeição das contas" (fi. 220);

c) a regra estabelecida pelo legislador, a respeito do

afastamento do caráter irrecorrível da decisão da Corte de

Contas, somente pode comportar interpretação restritiva, por

constituir norma de exceção.

Ao final, requer o provimento do agravo interno, em juízo de

retratação ou por deliberação colegiada.

Não foram apresentadas contrarrazões (fi. 223).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

(relator): Senhor Presidente, eis os fundamentos adotados na decisão

agravada (fls. 209-213):

O Tribunal Regional Eleitoral paraense reformou sentença para deferir o registro da candidatura do recorrido ao cargo de vereador, por considerar afastada a inelegibilidade diante da concessão pelo TCM/PA, em 11>. 9.2016, de efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o decisum que rejeitou as suas contas referentes à época em que exerceu a presidência da Câmara de Vereadores. Reproduzo os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 166-168):

[...]

Desde logo, cito o dispositivo da LC nº 64/90 concernente à inelegibilidade por rejeição de contas públicas e destaco a parte principal para ao deslinde da questão, conforme se segue:

Art. 1º[...J

São inelegíveis:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de

- -cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade

insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou

AgR-REspe no XXXXX-83.201 6.6.14.0069/PA 7

anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Com efeito, a concessão do efeito suspensivo pela Corte de Contas Municipal afasta claramente um dos requisitos da alínea g que mantinha o recorrente na condição de inelegível.

No presente recurso, o Acórdão nº 26.513 teve seus efeitos suspensos em razão de decisão proferida na sessão plenária do TCM/PA, em 01/09/2016 (Certidão Nº 2379/2016 à fl. 71), conforme já relatado.

Dessa maneira, a decisão representa alteração jurídica superveniente que afasta a inelegibilidade, segundo dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, que reproduzo.

Art. 11.[..]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supeivenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

No mesmo sentido, recente decisão desta Colenda Corte,

consignada no Acórdão nº 28.510 de 26/09/2016, de relatoria da Eminente desembargadora CÉLIA REGINAL DE LIMA PINHEIRO, cuja ementa reproduzo a seguir:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE

CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. ALÍNEA G DO INCISO 1 DO ARTIGO 10 DA LC N.º 64/90. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTA DE ORDENADOR DE DESPESA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 11, § 10, DA LEI N.º 9.504/97. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

Ainda que o pretenso candidato tenha tido as suas contas como ordenador de despesas rejeitadas por Tribunal de Contas do Município, se ele logrou obter efeito suspensivo ao recurso de revisão impetrado nessa corte, á alteração jurídica e, portanto, incide o mandamento do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504197. Desse modo, no que concerne ao registro de candidatura, ele não pode ser considerado inelegível.

Provimento do recurso para reformar a sentença. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

A9R-REspe no i XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA

Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de 11 grau e DEFERIR o registro de candidatura de JOSE EDVAN DA SILVA ASSUNÇAO, para concorrer ao cargo de vereador

do município de Goianésia do Pará, com o número 15.678, nas eleições municipais de 2016.

1.3

O Ministério Público alega, em síntese, que a suspensão dos efeitos da decisão de rejeição de contas não teria o condão de afastar a

inelegibilidade, uma vez q ie foi concedida em sede administrativa pelo TCM e em sede de recurso de revisão, que tem natureza rescisória.

No entanto, a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão afasta a inelegibilidade. Destaco os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL.

O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente.

O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou

judicial própria.

Recurso provido parcialmente.

(RO XXXXX-97, rei. Mm. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014, grifo nosso.)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC Nº 64/90, ART. 1, 1, g. AÇÃO DE REVISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE. INELEGIBILIDADE SUSPENSA. DESPROVIMENTO.

Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. l, 1, g, da Lei Complementar nº 64190.

Recurso ordinário desprovido.

( RO XXXXX-81, rei. Mm. Dias Toffoli, DJE de 9.5.2014, grifo

nosso.)

Na espécie, conforme consignado no aresto recorrido, foi concedido efeito suspensivo ao recurso de revisão pela Corte de Contas, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. da LC 64/90, porquanto, em-que pese a natureza rescisória de tal recurso, a suspensão dos efeitos da

AgR-REspe no ii XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA

decisão pelo próprio Tribunal competente afasta o caráter definitivo do julgado.

Segundo o entendimento firmado por esta Corte, 'a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. l da LC nº 64/90 pressupõe: (i) o exercício de cargos ou funções

públicas; (ii) contas rejeitadas; (iii) irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa; (iv) decisão irrecorrível do órgão competente; e (v) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule a decisão que rejeitou as contas' (AgR-RO XXXXX-53, rei. Min. Luiz Fux, PSESS em 2.12.2014, grifo nosso).

Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão pela Corte de Contas afasta um dos requisitos da inelegibilidade descrita no referido dispositivo, qual seja, a irrecorribiidade do decisum que rejeitou as contas do candidato.

Portanto, não há falar em dissídio, pois o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 30 do TSE).

O recorrente argumenta que seria ilegal a previsão contida no Regimento interno do TCM/PA, de recebimento do recurso de revisão no efeito suspensivo quando existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto estaria em confronto com a Lei Orgânica do Município, que estabelece o cabimento do recurso de revisão sem efeito suspensivo.

Quanto a tal argumento, observo que a matéria carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de análise pela Corte Regional, circunstância que inviabiiza a análise do tema por

este Tribunal, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral paraense reformou sentença para

deferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador, por

considerar afastada a inelegibilidade diante da concessão pelo TCM/PA,

em 11.9.2016, de efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o

decisum que rejeitou as suas contas referentes à época em que exerceu a

presidência da Câmara de Vereadores.

No presente agravo regimental, o Ministério Público reitera o

argumento de que a irrecorribilidade da decisão da Corte de Contas somente

poderia ser afastada pelo Poder Judiciário, bem como de que a interposição do

- -recurso de revisão pressupõe a existência de decisão irrecorrível do órgão

AgR-REspe nº 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 10

competente, o que atrai a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 10 da LC 64/90.

Na espécie, foi concedido efeito suspensivo ao recurso de revisão pela Corte de Contas, o que, de acordo com a jurisprudência do TSE, afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso 1 do art. 10 da LC 64/90, porquanto, em que pese a natureza rescisória de tal recurso, a suspensão dos efeitos da decisão pelo próprio Tribunal competente afasta o caráter definitivo do julgado.

Essa tem sido a linha do entendimento mais recente deste Tribunal, a exemplo dos precedentes citados na decisão agravada (RO XXXXX-97, rei. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014 e RO XXXXX-81, rei. Mm. Dias Toifoli, DJE de 9.5.20 14).

No julgamento do RO XXXXX-81, ocorrido em 3.4.2014, esta Corte manifestou o entendimento de que "a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 10 1 1, g, da Lei Complementar nº 64/90".

Transcrevo, por pertinentes, os seguintes trechos do aresto proferido naqueles autos, que se conformam com a situação destes:

Consoante assinalado acima, o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, assentando a existência de ação de revisão com efeito suspensivo concedido pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, afastou a inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da Lei Complementar nº 64/90.

[ ...1

Assim, não há como deixar de reconhecer, na espécie, a validade e eficácia do provimento suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, apto a afastar, inclusive, a pecha de

inelegibilidade prevista no art. 11, 1, g, da LC nº 64/90.

Por pertinente, vale transcrever trecho do voto pro ferido pelo e. Ministro Marcelo Ribeiro, no julgamento do AgR-REspe nº 31 9421PR:

Se a Corte de Contas, analisando o pedido formulado na ação rescisória, entendeu estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar os seus efeitos, mormente em se tratando de processo de registro de candidatura, em que deve prevalecer a regra da elegibilidade.

AgR-REspe nº 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 11

Matéria semelhante foi objeto de discussão nos autos do

REspe XXXXX-15, rei. Mm. Marco Aurélio, DJEde 25.4.2014, assim ementado:

CONTAS - OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. Excetuado o Chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas. -RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir

recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-Ias.

INELEGIBILIDADE - ALÍNEA G DO INCISO 1 DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 - TRIBUNAL DE CONTAS -RECURSO. Interposto recurso contra o pronunciamento do Tribunal de Contas mediante o qual rejeitada a contabilidade do candidato a cargo eletivo, não existe decisão irrecorrível enquadrável na alínea g do inciso 1 do artigo 11 da Lei Complementar nº 64/1990. (Grifo nosso.)

Naquele caso, foram opostos embargos de declaração,

recebidos no efeito suspensivo, contra a decisão de rejeição de contas

proferida pela Corte de Contas cinco anos antes e, portanto, já alcançada pela

coisa julgada administrativa, tal como consignado no acórdão deste Tribunal.

Não obstante o TSE tenha reafirmado o entendimento de que

recurso de revisão tem natureza de ação rescisória, a pressupor a

irrecorribilidade do julgamento do Tribunal de Contas, esta Corte concluiu que

caberia em sede administrativa a suspensão dos efeitos do julgado, o que

afastaria, portanto, a inelegibilidade.

Reproduzo trechos do voto proferido pela Ministra Luciana

Lóssio no aludido REspe XXXXX-15, que refletiu o entendimento do colegiado:

Isso porque, se ao órgão competente incumbe o julgamento das contas, rejeitando-as ou aprovando-as, também lhe cabe reconsiderar as suas próprias decisões quando provocado. E, ainda, suspendê-las em situações nas quais conclua pela plausibilidade das razões invocadas, bem como pela ocorrência de gravames de difícil reparação, caso mantida a execução do decisum impugnado.

Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos pela própria Corte de Contas não pode ter o seu alcance restrito ao âmbito administrativo, devendo produzir efeitos em toda esfera jurídica da recorrida. Assim, resta afastada, inclusive, a pecha de inelegibilidade prevista no art. 1, 1º, g, da LC nº 64190.

AgR-REspe no 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 12

No caso dos autos, o efeito suspensivo ao recurso de revisão foi concedido pelo colegiado do Tribunal de Contas, conforme se extrai dos seguintes trechos do aresto regional (fI. 167):

No presente recurso, o Acórdão nº 26.513 teve seus efeitos suspensos em razão de decisão pro ferida na sessão plenária do TCM/PA, em 01/09/2016 (Certidão Nº 2379/2016 à fi. 71), conforme já relatado.

É importante consignar que, a teor do disposto na alínea g do inciso 1 do art. 10 da LC 64/90, são os seguintes os requisitos cumulativos para a configuração da inelegibilidade por rejeição de contas:

a) decisão proferida pelo órgão competente;

b) irrecorribilidade no âmbito administrativo;

c) desaprovação das contas relativas ao exercício de cargos

ou função pública em razão de irregularidade:

insanável; e

que se equipare a ato doloso de improbidade administrativa;

d) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido;

e) decisão não suspensa ou anulada.

Na espécie, ainda que não tenha havido a suspensão ou a anulação pelo Poder Judiciário do decisum do TCM/PA que rejeitou as contas do recorrido, a concessão de efeito suspensivo pela Corte de Contas ao seu próprio julgado afasta o caráter irrecorrível da decisão e, por consequência, a inelegibilidade da referida alínea g do inciso 1 do art. 1 0 da LC 64/90.

Por essas razões e pelas que constam da decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

PEDIDO DE VISTA

AgR-REspe no 11 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 13

EXTRATO DA ATA

AgR-REspe nº 113-83.2016.6.1 4.0069/PA. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: José Edvan da Silva Assunção (Advogados: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro - OAB: 14045/PA e outros).

Decisão: Após o voto do relator, negando provimento ao agravo regimental, antecipou o pedido de vista a Ministra Rosa Weber.

Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.

SESSÃO DE 25.10.2016.

AgR-REspe no 11 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 14

VOTO-VISTA (vencido)

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: Senhor Presidente,

contra decisão do Ministro Henrique Neves da Silva - Relator, denegatória do

seguimento do recurso especial eleitoral que interpôs, maneja agravo

regimental o Ministério Público Eleitoral.

Apresentado o regimental a julgamento, em 26.10.2016, no

âmbito desta Corte Superior, pedi vista para melhor exame da matéria relativa

à concessão de efeito suspensivo no bojo do recurso de revisão e implicações

possíveis na causa de inelegibilidade já reconhecida na jurisdição eleitoral.

Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou a

sentença pela qual indeferido o registro de candidatura de José Edvan da Silva

Assunção, candidato (não eleito) ao cargo de Vereador do Município de

Goianésia do Pará, com base no art. 1 0, 1, g, da Lei Complementar

nº 64/19901, ante a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão no

âmbito do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Pará (processo

nº 201609767).

Divirjo do entendimento propugnado pelo eminente Relator.

O cerne da controvérsia diz com o afastamento da causa de

inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. 1 1da LC nº 64/1 990,

concedido efeito suspensivo, a recurso de revisão, pelo Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado do Pará, tese acolhida pelo Tribunal Regional

Eleitoral de origem, e mantida por esta Corte Superior, nos moldes da decisão

agravada, cujo teor transcrevo, verbis:

O Tribunal Regional Eleitoral paraense reformou sentença para

deferir o registro da candidatura do recorrido ao cargo de

vereador, por considerar afastada a inelegibilidade diante da

1 "Art. 10 São inelegíveis:

- para qualquer cargo:

[.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade

insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, - -salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8

(oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso ti do art.711 da

Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa

AgR-REspe no ii XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 15

concessão pelo TCMIPA, em jO 9.2016, de efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o decisum que rejeitou as suas contas referentes à época em que exerceu a presidência da Câmara de Vereadores. Reproduzo os seguintes trechos do acórdão regional (fis. 166-168):

[...1

Desde logo, cito o dispositivo da LC nº 64/90 concernente à inelegibilidade por rejeição de contas públicas e destaco a parte principal para ao deslinde da questão, conforme se segue:

Art. 1º[ ... ]

São inelegíveis:

1.3

h) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Com efeito, a concessão do efeito suspensivo pela Corte de Contas Municipal afasta claramente um dos requisitos da alínea g que mantinha o recorrente na condição de inelegível.

No presente recurso, o Acórdão nº 26.513 teve seus efeitos suspensos em razão de decisão proferida na sessão plenária do TCM/PA, em 01/09/2016 (Certidão Nº 2379/2016 à fi. 71), conforme já relatado.

Dessa maneira, a decisão representa alteração jurídica superveniente que afasta a inelegibilidade, segundo dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, que reproduzo.

Art. 11.[..]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as

alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

No mesmo sentido, recente decisão desta Colenda Corte,

consignada no Acórdão nº 28.510 de 26/09/2016, de relatoria da Eminente desembargadora CÉLIA REGINAL DE LIMA PINHEIRO, cuja ementa reproduzo a seguir:

AgR-REspe no 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 16

REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTA DE ORDENADOR DE DESPESA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 11, § 10, DA LEI N.º 9.504197. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

Ainda que o pretenso candidato tenha tido as suas contas como ordenador de despesas rejeitadas por Tribunal de Contas do Município, se ele logrou obter efeito suspensivo ao recurso de revisão impetrado nessa corte, á alteração jurídica e, portanto, incide o mandamento do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97. Desse modo, no que concerne ao registro de candidatura, ele não pode ser considerado inelegível.

Provimento do recurso para reformar a sentença. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral nº 22670, Acórdão nº 28510 de 26/09/2016, Relator (a) CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016)

Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de

grau e DEFERIR o registro de candidatura de JOSÉ EDVAN DA SILVA ASSUNÇÃO, para concorrer ao cargo de vereador

do município de Goianésia do Pará, com o número 15.678, nas eleições municipais de 2016.

[...]

O Ministério Público alega, em síntese, que a suspensão dos efeitos

da decisão de rejeição de contas não teria o condão de afastar a inelegibilidade, uma vez que foi concedida em sede administrativa pelo TCM e em sede de recurso de revisão, que tem natureza rescisória.

No entanto, a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão afasta a inelegibilidade. Destaco os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL.

O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente.

O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria.

AgR-REspe no XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 17

6. Recurso provido parcialmente.

(RO XXXXX-97, rei. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 2.10.2014, grifo nosso.)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC Nº 64190, ART. 10, 1, g. AÇÃO DE REVISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE. INELEGIBILIDADE SUSPENSA. DESPROVIMENTO.

Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. l, 1, g, da Lei

Complementar nº 64/90.

Recurso ordinário desprovido.

( RO XXXXX-81, rei. Mm. Dias Toffoli, DJE de 9.5.2014, grifo

nosso.)

Na espécie, conforme consignado no aresto recorrido, foi concedido efeito suspensivo ao recurso de revisão pela Corte de Contas, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso / do art. 1 0 da LC 64/90, porquanto, em que pese a natureza rescisória de tal recurso, a suspensão dos efeitos da decisão pelo próprio Tribunal competente afasta o caráter definitivo do julgado.

Segundo o entendimento firmado por esta Corte, 'a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. 1 0 da LC nº 64/90 pressupõe: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) contas rejeitadas; (iii) irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa; (iv) decisão irrecorrível do órgão competente; e (v) inexistência de decisão

judicial que suspenda ou anule a decisão que rejeitou as contas' (AgR-RO XXXXX-53, rei. Mm. Luiz Fux, PSESS em 2.12.2014, grifo nosso).

Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão pela Corte de Contas afasta um dos requisitos da inelegibilidade descrita no referido dispositivo, qual seja, a irrecorribiidade do decisum que rejeitou as contas do candidato.

Portanto, não há falar em dissídio, pois o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 30 do TSE).

O recorrente argumenta que seria ilegal a previsão contida no Regimento Interno do TCM/PA, de recebimento do recurso de revisão no efeito suspensivo quando existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto estaria em confronto com a Lei Orgânica do Município, que estabelece o cabimento do recurso de revisão sem efeito suspensivo.

AgR-REspe no XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 113

Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6 1, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral. (destaques no original)

Sensível a questão que ora se examina, tem ocupado a pauta

desta Corte Superior ao longo dos anos, sempre a provocar detida reflexão

dos membros que a integram, consoante bem demonstra linha cronológica

dos precedentes.

À luz de decisões proferidas entre 1996 e 2006, verifico que

este Tribunal Superior Eleitoral reputava suficiente ao afastamento da causa

de inelegibilidade a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão no

âmbito da própria Corte de Contas:

REGISTRO - IMPUGNACAO. PARECER DO TCU CONTRÁRIO AS CONTAS - RECURSO DE REVISÃO RECEBIDO NESSA CORTE COM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO TSE. REJEICÃO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA SUSTANDO OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS - DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME INCABÍVEL NA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. ( REspe nº 144-12, Rei. Mm. José Bonifácio Diniz de Andrada, PSESS de 30.10.1996 - destaquei)

REGISTRO DE CANDIDATO - INELEGIBILIDADE -REJEIÇÃO DE CONTAS POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - RECURSO DE REVISÃO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO -ACÃO NA JUSTIÇA COMUM PROPOSTA APÓS A IMPUGNAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 1 DO TSE.

O RECURSO DE REVISÃO SOMENTE AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1, 1, G DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90 QUANDO EXPRESSAMENTE A CORTE DE CONTAS EMPRESTAR-LHE EFEITO

SUSPENSIVO.

( RO nº 124, Rei. Mm. José Eduardo Rangei de Alckmin, PSESS de 5.9.1998 —destaquei)

AgR-REspe no 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 19

alínea g - Insuficiência. Irregularidades insanáveis - Exame pela Justiça Eleitoral - Possibilidade.

O recurso de revisão perante o TCU pressupõe a existência de decisão definitiva daquele órgão (art. 35 da Lei no 8.443/92).

O recurso de revisão, embora assim denominado, tem características que mais o aproximam da ação rescisória que de um recurso, seja em virtude do longo prazo facultado para sua interposição, seja pelos requisitos especialíssimos necessários a fazê-lo admissível.

O recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento.

A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura.

Recurso a que se nega provimento. ( RO nº 577/GO, ReI. Mm. Fernando Neves da Silva, PSESS de 3.9.2002 - destaquei)

REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO É O ÓRGÃO

COMPETENTE PARA JULGAR AS CONTAS RELATIVAS A CONVÉNIOS ESTADUAIS. O RECURSO DE REVISÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE QUANDO O TRIBUNAL DE CONTAS LHE CONFERE, EXPRESSAMENTE, EFEITO SUSPENSIVO EXPRESSAMENTE. PRECEDENTES.

Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe no XXXXX/PA, PSESS de 6.10.2004, ReI. Min. Gilmar Ferreira Mendes, PSESS de 6.10.2004 - destaquei)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PROPOSITURA DE RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-PROVIMENTO.

Somente o efeito suspensivo conferido a pedido de reconsideração ou revisão das contas é apto a afastar a inelegibilidade.

A atividade do gestor público deve estar vinculada à legalidade, à moralidade e aos demais princípios postos no texto constitucional, que não podem ser menosprezados. Um direito subjetivo processual não pode se sobrepor a esses princípios.

3 Recurso ordinário a que se nega provimento. ( RO nº 1202/SP, ReI. Mm. José Augusto Delgado, PSESS de 20.9.2006 - destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL CONHECIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 14, § 90, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-PROVIMENTO.

AgR-REspe no 11 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 20

O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral," (...) o recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...) e (...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura ". ( RO 577, ReI. Mm. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002).

Decisão mantida, por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental não provido. ( AgR-REspe nº 26942/TO, Relator Mm. José Delgado, PSESS de 29.9.2006 - destaquei)

Em 2008, contudo, ao exame do caso"Antônio Casemiro

Belinat?', esta Corte Superior alterou seu posicionamento no tema, ao

encampar a tese de que somente ao Poder Judiciário caberia suspender a

inelegibilidade. Em tal oportunidade, respeitada a máxima da segurança

jurídica - estabilidade das relações e igualdade entre os contendores -, restou

definida a aplicabilidade da alteração de entendimento tão somente para o

pleito eleitoral seguinte. Colaciono a ementa do precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE CONVÊNIO REJEITADAS PELO TCE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE RECURSO DE REVISÃO OU DE RESCISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE. PERSISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO 1 DO ART. 10 DA LC 64/90, QUE SÓ É DE SER

SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO CAUTELAR CONTRA LEGEM. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO.

A cláusula de inelegibilidade constante da alínea "g' do inciso 1 do art. 1 0 da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário (Poder Judiciário, que foi o único a ser mencionado na ressalva constante da parte final do referido dispositivo).

AgR-REspe no i XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 21

do inciso 1 do art. 1 1 da LC 64/90, combinadamente com o § 50 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais

somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado.

Tratando-se de revisão jurisprudencial levada a efeito no curso do processo eleitoral, o novo entendimento da Corte deve ser aplicável unicamente aos processos derivados do próximo pleito eleitoral.

Excepcionalidade do caso concreto, a impor o indeferimento do pedido de registro: medida cautelar que foi deferida no âmbito da Corte de Contas e em sede de ação autônoma de impugnação contra expressa disposição legal e regimental. Pelo que se trata de ato patentemente contra legem, insuscetível de produção de efeitos no plano da suspensão da cláusula de inelegibilidade." ( AgR-REspe nº 31942/PR, Relator designado, Mm. Carlos Ayres Britto,

DJe de 28.10.2008 - destaquei)

Assim, na disputa eleitoral de 2010, não somente na esteira do

entendimento firmado em 2008, ao exame do precedente da relatoria do

Ministro Mm. Carlos Ayres Britto, como também já sob os influxos da nova

redação da alínea g do inciso l do art. 1 0 da LC no 64/1990, dada pela

LC nº 135/2010, este Tribunal Superior consagrou a jurisprudência de que

eventual tutela provisória, emprestando efeito suspensivo a recurso de revisão,

não afasta a causa de inelegibilidade, a tornar indispensável provimento

judicial. Colho os seguintes julgados:

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1, 1, g, da Lei Complementar n164190.

AgR-REspe no ii XXXXX-83.201 6.6.14.0069/PA 22

da Lei Complementar no 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 13512010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, as decisões do Tribunal de Contas que

julga irregulares contas de convênio.

[...] ( AgR-REspe nº 901-66/PR, Rei. Mm. Hamilton Carvalhido,

PSESS de 2.12.2010 - destaquei)

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1 0, 1, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.

A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art. 11, § 5 0 da Lei nº 9.504/97).

O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes.

É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 11.2.2011, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJE 21.2.2011 - destaquei)

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. l, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. LIMINAR. RECURSO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Consoante o entendimento deste Tribunal, não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelos tribunais de contas, mas apenas proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 10, 1, g, da LC 64/90.

A liminar concedida por tribunal de contas em sede de recurso de revisão - que não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual possui efeito suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas -não afasta a inelegibilidade do art. 10 , 1, g, da LC 64/90, exigindo-se, para tanto, provimento de caráter judicial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

Recursos especiais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundina ao cargo de prefeito do Município de Canindé/CE nas Eleições 2012. ( Recurso Especial Eleitoral nº 28160, Acórdão de 21.11.2012, Relatora Mm. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Relatora

AgR-REspe no 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 23

designada Mm. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 21.11.2012 — destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO

DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2012. VEREADOR.

INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. , 1, g.

DESPROVIMENTO.

No julgamento do REspe no XXXXX-20IMG, o TSE decidiu ser

inviável o exame das alterações fáticas e jurídicas

supervenientes ao pedido de registro que afastem a

inelegibilidade nos termos da parte final do § 10 do art. 11 da

Lei nº 9.504/97 devido à falta de debate e decisão prévios

dessa questão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.

Ressalva do entendimento do relator. Ademais, o

conhecimento de documento juntado após a interposição do

recurso especial e a apresentação de contrarrazões esbarra

nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

A concessão de liminar pela própria Corte de Contas

não possui eficácia para suspender a cláusula de

inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC nº 64/90.

Precedentes.

O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao

INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de

ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art.

10 , 1, g, da LC 64/90.

Agravo regimental desprovido. (AgR-AgR-REspe

nº 136-05/PE, ReI. Mm. José Antônio Dias Toffoli, DJE

de 24.6.2013 - destaquei)

Verifico, por seu turno, haver julgados desta Corte Superior,

posteriores à viragem jurisprudencial - referentes aos pleitos eleitorais de

2010, 2012 e 2014 -, nos quais se mostrou necessário mitigar o

posicionamento aplicável às hipóteses em geral, em respeito às peculiaridades

dos casos apreciados. Cito exemplos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.

INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE

CONTAS PÚBLICAS. LIMINAR. RECURSO REVISÃO.

POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no

sentido de ser "desnecessária a ratificação do recurso especial

quando os embargos de declaração são opostos pela parte adversa

e o seu julgamento não altera ou complementa o acórdão - -embargado" ( REspe XXXXX-27, Rei. Mm. Henrique Neves, DJe

de 11.7.2014).

AgR-REspe nº 1 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 24

Os recursos de revisão apresentados ao Tribunal de Contas competente e recebidos com efeito suspensivo afastam a inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. ( AgR-REspe XXXXX-60, Relator Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 10.4.2015 - destaquei)

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. l, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO PROVIDO.

A inelegibilidade referida no art. 1 1, inciso 1, alínea g, da LC no 6 4/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.

Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de

improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.44311992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes.

O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas

não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os

requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário

competente.

S. O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de

contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria.

6. Recurso provido parcialmente. (RO XXXXX-97,Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, PSESS 2.10.2014 - destaquei)

AgR-REspe nº 11 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 25

Específicas hipóteses, depreendo, deitam raízes no inegável

fato de que, em matéria eleitoral, o julgador deve sempre atentar às

particularidades que se apresentam a cada novo pleito, dinâmica própria desta

Justiça, a alcançar a legislação de regência, consabidarnente orientada a

refugir do imobilismo, consoante bem denota a alteração da alínea g do

inciso 1 do art. 1 1 da LC nº 64/1990. Bem exemplifica o julgamento do recurso

ordinário nº 531-81/T0, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa

reproduzo:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADA FEDERAL.

REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. REJEIÇÃO DE

CONTAS. LC Nº 64/90, ART. l, 1, g. AÇÃO DE REVISÃO.

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE.

INELEGIBILIDADE SUSPENSA. DESPROVIMENTO.

Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do

Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade

prevista no ad. 1 0, 1, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Recurso ordinário desprovido. (DJe de 9.5.2014 - destaquei)

Em tal caso, a teor do voto do Ministro Relator, presentes

particularidades suficientes ao discrímen, dentre as quais, além da "revisão

com efeito suspensivo concedido pelo próprio Tribunal de Contas do Estado",

o ajuizamento, pela candidata, de "ação anulatória de ato iurídico, visando a

desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas", ação essa

"extinta, sem resolução do mérito, por não se encontrarem preenchidos

os requisitos legais, especificamente, o interesse processual,

justamente porque o próprio TCEITO já havia concedido efeito

suspensivo à ação de revisão".

Registro, igualmente na esteira dos precedentes do Tribunal

Superior Eleitoral, bem como do Supremo Tribunal Federal, desnecessárias

maiores incursões quanto ao recurso de revisão se assemelhar à ação

rescisória2 3, bem como acerca da definitividade ou irrecorribilidade4

da decisão

da Corte de Contas, proferida ao exame do pedido de reconsideração.

2 "EMENTA: Mandado de segurança. Efeito suspensivo a recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas

da União. - Pela disciplina desse recurso de revisão, faz ele as vezes, no plano administrativo, da ação rescisória no

terreno jurisdicional, com relação à qual a jurisprudência desta Corte tem entendido inadmissível a outorga cautelar de

eficácia suspensiva ao ajuizamento dela, para obstar os efeitos decorrentes da coisa julgada (vejam-se, a propósito,

os acórdãos na RTJ 54/454 e na RTJ 117/1). Mandado de segurança indeferido." ( MS 22371, Relator Mm. Moreira

AgR-REspe no XXXXX-83.2016.6. 14.0069/PA 26

Integrante de estatuto jurídico mais abrangente, diploma

normativo que sofreu profundas alterações, capitaneadas em boa medida pela

sociedade, com o escopo de realizar os mais caros fundamentos em que

alicerçado o Estado brasileiro, quais sejam a república e a democracia, o

art. l, g, 1, da LC no 64/1990 está a exigir do hermeneuta olhar em

perspectiva mais alargada.

O regramento legal em que inserta a causa de inelegibilidade

vertida na alínea g - LC nº 64/1 990, com as alterações da LC nº 135/2010,

apelidada de Lei da Ficha Limpa - retira sua validade de explícito comando

constitucional (art. 14, § 91 , da CF), introduzido pela Emenda Constitucional de

Revisão nº 4/1994, verbis:

90 Lei complementar estabelecerá outros casos de §

inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (destaquei)

À luz da sua atual dicção - além da normalidade e da

legitimidade das eleições, objetivos já consagrados na anterior redação do

"ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. [ ... ] 3. Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei n"8.44311992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. 4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. S. O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria. 6. Recurso provido parcialmente."(RO nº 1187-97/GO, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 2.10.2104)

4,, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE CONVÊNIO REJEITADAS PELO TCE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE RECURSO DE REVISÃO OU DE RESCISÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE. PERSISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO 1 DO ART. DA LC 64/90, QUE SÓ Ê DE SER SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO CAUTELAR CONTRA LEGEM. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. 1. [ ... ] 2. Isto revela que, havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade, nos exatos termos da parte final da alínea g do inciso 1 do art. 1 0 da LC 64/90, combinadamente com o § 50 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. 3. A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado. 4. Tratando-se de revisão jurisprudencial levada a efeito no curso do processo eleitoral, o novo entendimento da Corte deve ser aplicável unicamente aos processos derivados do próximo pleito eleitoral. 5. Excepcionalidade do caso concreto, a impor o indeferimento do pedido de registro: medida cautelar que foi deferida no âmbito da Corte de Contas e em sede de ação autônoma de impugnação contra expressa disposição legal e regimental. Pelo que se trata de ato patentemente contra legem, insuscetivel de produção de efeitos

AgR-REspe no 11 XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA 27

art. 14, § 9 0, da CF5 -, restaram acrescidas à lei complementar as finalidades

de " proteger a probidade administrativa " e "a moralidade para exercício de

mandato".

Na seara das inelegibilidades, portanto, probidade

administrativa e moralidade na administração pública passaram a ostentar,

por indelével determinação constitucional - ombreando, dentre outros, os

valores democrático e republicano -a qualidade de vetores interpretativos. E, sob tal perspectiva, em 2012, submetida a LC nº 135/2010 a

controle no âmbito do Supremo Tribunal Federal, recebeu a chancela da

legitimidade constitucional ao exame das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4578.

Rememoro minha particular compreensão, explicitada naquela

oportunidade, de que, "na órbita do direito eleitoral, precisamente dos

direitos políticos, o legislador constituinte de revisão, através da ECR 4/94,

com o escopo de garantir a licitude e a legitimidade das eleições - sem o que

sucumbe a soberania popular e macula-se a democracia -, fez atrair para o

campo das inelegibilidades os festejados princípios constitucionais

regentes da coisa pública, quais sejam a probidade e a moralidade [ ... J".

Em síntese - sem olvidar a natureza excepcionalíssima do

instituto, a conduzir o julgador à adoção, tanto quanto possível, de critérios

hermenêuticos restritivos, em absoluto respeito ao postulado da

representatividade6 -, tenho por inexorável concluir inseridas as causas de

inelegibilidade em estatuto normativo originado de imposição constitucional

de legislar dotada de um plus valorativo, qual seja impedir a malversação da

coisa pública, primado da República, nas vertentes da probidade e da

moralidade, princípios igualmente cristalizados no caput do art. 37 da Lei

Maior7.

no plano da suspensão da cláusula de inelegibilidade." ( AgR-REspe nº 31942, Relator designado Mm. Carlos Ayres

Britto, PSESS de 28.10.2008)

Art. 14. § 90 Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim

de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício

de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

6 Art. 1"[ ... ] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição. - - -

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

AgR-REspe no XXXXX-83.201 6.6.14.0069/PA 28

Assim, em permanente observância ao norte orientado pela Lei

Fundamental, há que examinar o art. l, 1, g, da LC no XXXXX:

Art. 10 São inelegíveis:

- para qualquer cargo:

E ... ]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou

funções públicas rejeitadas por irreguláridade insanável que

configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão

irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido

suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que

se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data

da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da

Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem

exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

(destaquei)

Nesse sentir, defendo que a LC no 64/1 990, por seu art. 1 0, 1,

g, excepciona tão somente ao Poder Judiciário competência para

suspender ou anular decisão dos Tribunais de Contas, especialmente para

fins da configuração da causa de inelegibilidade nele vertida, adstrita a tutela

provisória eventualmente concedida pela Corte de Contas aos efeitos da

decisão irrecorrível pertinentes ao campo de competência que lhe é próprio,

não reverberando no processo eleitoral.

Observado que o caso em apreço não contempla

particularidades (nos moldes dos citados AgR-REspe XXXXX-60, Rei. Mm. João

Otávio de Noronha, DJe de 10.4.2015; RO XXXXX-97, Rei. Mm. Gilmar Ferreira

Mendes, PSESS 2.10.2014; e RO nº 531-81/TO, Rei. Mm. Dias Toffoli,

DJe de 9.5.2014), entendo não merecer endosso o efeito suspensivo

concedido na esfera administrativa, com o consequente afastamento, por

tal prisma, da causa de inelegibilidade.

É como voto.

AgR-REspe nº ii XXXXX-83.2016.6.14.0069/PA

EXTRATO DA ATA

AgR-REspe nº 113-83.2016.6.1 4.0069/PA. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: José Edvan da Silva Assunção (Advogados: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro - OAB: 14045/PA e outros).

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Herman Benjamin. Acórdão publicado em sessão.

Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.

SESSÃO DE 16.11.2016.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/469076135/inteiro-teor-469076151

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