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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CSJT XXXXX-31.2020.5.90.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__5013120205900000_06409.pdf
Inteiro TeorTST__5013120205900000_a09fb.rtf
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Ementa

CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO QUANDO EXTRAPOLADO O LIMITE DE 720 DIAS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, APURADO NA FORMA DO ART. 102, VIII, B, DA LEI Nº 8.112/1990.

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da possibilidade de, interpretando os arts. 62, 102, VIII, b, e 103, VII, todos da Lei nº 8.112/1990, a Administração suspender o pagamento da retribuição decorrente do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, a partir do momento em que o servidor extrapolar o limite de 720 dias de licença para tratamento da própria saúde, apurado na forma do art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112/1990. À luz da interpretação sistêmica da legislação pertinente (arts. 62, 102, VIII, b, 103, VII, 185, I, d, e 202 a 206-A, da Lei nº 8.112/1990), a conclusão que se alcança é no mesmo sentido da decisão emanada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, qual seja: a de que somente é devida retribuição ao servidor licenciado pelo exercício de FC ou CJ nas hipóteses legais de afastamentos considerados como de efetivo exercício. A partir do momento que for extrapolado o período 24 (vinte e quatro) meses previsto na lei (art. 102, VIII, b), o servidor que se encontra em fruição de licença para tratamento de saúde não deve perceber a retribuição pecuniária da FC ou CJ ocupada, uma vez que esse período não é considerado como efetivo exercício, consoante disposto na lei. Consulta conhecida e respondida nesse sentido .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1307294625