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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-45.2021.5.01.0206 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_01001324520215010206_80c43.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Advogado: Dr. Gilberto da Graça Couto filho

Agravado: ADRIANO PEREIRA BASILO DE OLIVEIRA

Advogado: Dr. Eduardo Correa Gasiglia Queiroz

Advogado: Dr. Danielle Rodrigues Batalha

GMMHM/mam

D E C I S Ã O

Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST).

Examino.

Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.

Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.

Eis os termos da decisão agravada:

"(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses .

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

- violação d (a,o)(s) Lei nº 7853/1989, artigo 10º, §único; Lei nº 3298/1999, artigo ; Lei nº 14020/2020, artigo 1º.

- divergência jurisprudencial .

O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.

O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

(...)"

No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA", emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 do TST.

Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fático-probatório, entendeu que restou comprovado que o autor, à época de sua dispensa, possuía deficiência física, mantendo a sentença que reconheceu a garantia provisória de emprego ao autor até o dia 31/12/2020, com o pagamento da indenização devida.

Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois para se acolher a tese de que o reclamante não possuía deficiência física, seria necessário o revolvimento e a valoração das provas.

O Tribunal Regional é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial.

Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1651478426/inteiro-teor-1651478430