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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-63.2013.5.04.0384

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre De Souza Agra Belmonte

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_00011556320135040384_aa337.pdf
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Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCESSO SUBMETIDO À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O eg. TRT, com amparo no exame dos cartões de ponto da reclamante, registrou que as faltas ao trabalho, sem justificativa e devidamente punidas gradativamente, não foram esporádicas e tampouco podem ser associadas às situações decorrentes do estado de saúde da empregada, "visto que já havia faltado ao trabalho diversos dias, sem justificativa, em período em que sequer estava grávida" - pág. 675. Nesse contexto, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, a Corte de origem concluiu pela configuração da desídia da empregada e, por conseguinte, entendeu pela possibilidade de rescisão do contrato por justa causa. Assim, embora a empregada gestante possua direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT), tal previsão tem o objetivo de proteger a trabalhadora contra dispensas arbitrárias, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a presença dos elementos para a configuração da dispensa por justa causa da empregada foi apontada pelo Tribunal local, o que torna inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por se tratar o TST de instância extraordinária, nos termos da Súmula XXXXX/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS. Infere-se do acórdão regional que o laudo pericial condicionou a percepção do adicional de insalubridade ao exercício de determinadas atividades, sem que o expert tenha chegado a qualquer resultado conclusivo sobre as funções efetivamente desempenhadas pela autora. Nesse cenário, o TRT registrou que a empregada não se desfez do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, o exercício das atividades por ela alegadas ao perito. Considerando que a demonstração das atividades exercidas seria imprescindível à pretensão ao adicional de insalubridade, ante ao resultado inconclusivo do laudo pericial, a Corte Regional decidiu com base nas normas de distribuição do encargo probatório. Desse modo, não se divisa violação direta e literal dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que foram devidamente observadas as regras processuais que regem a distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. O art. 134 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, previa que "as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito" . Previa, ainda, em seu § 1º, que apenas em casos excepcionais justificar-se-ia a concessão de férias em dois períodos. Por seu turno, o art. 139 da CLT previa a possibilidade de concessão de "férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa" (grifei), mediante a observância de determinados requisitos, podendo ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, conforme o § 1º do dispositivo. Nesse contexto, tem-se que a concessão de férias coletivas representa a própria situação excepcional exigida pela lei, de maneira que o fracionamento pode ser promovido, desde que respeitado o limite mínimo de dez dias, o qual foi atendido na hipótese. Desse modo, a decisão regional não demanda reforma, em virtude da particularidade das férias concedidas. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NORMA COLETIVA. De início, o eg. TRT limitou o exame da controvérsia ao atendimento dos requisitos erigidos na norma coletiva para a configuração do direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados, e à luz da previsão normativa que retira o direito daquele empregado que faltar ao serviço mais de oito vezes, de forma justificada ou não, consignou que a empregada teve mais de oito faltas no período em exame. Além disso, o Colegiado de origem consignou que não há prova de que as faltas foram computadas irregularmente. Assim a decisão regional possui amparo no exame dos registros de horários, de maneira que, sob o enfoque trazido a esta Corte Superior, não há como se concluir de maneira diversa, sem ultrajar a Súmula XXXXX/TST, a qual veda o reexame de fatos e provas dos autos nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, o eg. TRT concluiu que os cartões-ponto não evidenciam a prestação de horas extras habituais capazes de invalidar o regime compensatório adotado pela recorrida, acrescentando que a reclamante sempre folgava aos sábados. Entender de modo diverso, além de exigir o revolvimento de provas, o que não se permite nesta instância extraordinária por óbice da Súmula XXXXX/TST, esbarra no aparelhamento do recurso, que não é impulsionado pela indicação de ofensa ao art. 58 da CLT e de contrariedade à Súmula 85 do TST, à luz do que preconiza a Súmula XXXXX/TST, que exige a indicação precisa do dispositivo malferido. Recurso de revista não conhecido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCESSO SUBMETIDO À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem qualquer destaque . Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que perpetua a prática de impugnação genérica e dissociada das razões recursais que a Lei 13.015/2014 busca combater. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inviável o apelo revisional. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recursos de revista não conhecidos.
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