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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-30.1998.5.02.5555 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 26 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Alberto Reis De Paula
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(3ª TURMA)

CARP/mj/i

RECURSO DE REVISTA - CONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ATRAVÉS DE ENGENHEIRO DO TRABALHO - O art. 195 da CLT disciplina que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração, não havendo obrigatoriedade de que o médico verifique somente as condições insalubres e o engenheiro as perigosas. Recurso de Revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-458.020/98.0 , em que é Recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A e Recorrido JORGE LIMA DOS SANTOS.

O egrégio Tribunal Regional da Segunda Região deu provimento ao recurso para acrescer à condenação de primeiro grau o pagamento relativo ao reflexo do adicional de insalubridade ou periculosidade nas verbas rescisórias e contratuais, conforme pleiteado na prefacial (fls.56/57).

A Reclamada interpõe Recurso de Revista com fulcro nas alíneas a e b do art. 896 da CLT. Cita arestos (fls.121/125).

Inadmitida a revista pelo despacho de fl.128.

Sobem os autos a esta C. Corte por força do AI-RR-197579/95.8, cujo acórdão de nº 8.607/97

Contra-razões às fls.155/160.

Sem parecer da d. Procuradoria-Geral.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - RENOVA A RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CAUSA DA SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE A CONDENOU NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE

A Reclamada alega erro na sentença, apontando violação do art. 461 do CPC, de aplicação subsidiária no processo trabalhista. Cita aresto para confronto de teses.

Sustenta não saber ao certo qual foi o objeto da condenação que lhe foi imposta pelo juízo a quo , porquanto a r. decisão de 1º grau, surpreendentemente, facultou ao reclamante a tarefa de decidir, por sua livre escolha, a ser manifestada por ocasião da execução de sentença, qual o direito que lhe foi assegurado via judicial, podendo pretender ou o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade, o que é no mínimo absurdo e inaceitável.

O Regional rejeitou a referida preliminar, esclarecendo o seguinte:

-"No entanto, a lei ao vedar a acumulação dos dois adicionais, não indica em qual momento processual deve ser feita a mencionada opção, sendo esta uma faculdade dirigida ao empregado e não ao magistrado (art. 193, parágrafo 2º do CLT).

Não se pode falar em nulidade da sentença, pois a MM Junta 'a quo' aplicou corretamente a lei, asseverando que a opção deverá ser feita no prazo previsto no artigo 571, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, ou seja, na petição inicial da execução.

Inexiste a alegada incerteza ou iliquidez da sentença, pois foi decidido, diante das provas produzidas, que é devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, cabendo ao reclamante escolher aquele que lhe seja mais vantajoso, no início da execução, conforme determinado em lei, não se verificando a ocorrência de prejuízo à reclamada que tem condições de apresentar seu inconformismo através de recurso ordinário, como realmente o fez" (fl.116).

A matéria em questão foi devidamente esclarecida pelo acórdão a quo , não havendo que se falar em nulidade.

Ademais, a Reclamada não cuidou de apontar os artigos caracterizadores de nulidade, quais sejam, o artigo 93, IX, da Constituição Federal/88 e o art. 832 da CLT.

Desta forma, não há como inquinar de nula a decisão Regional, pois o tópico em tela está desfundamentado.

Não conheço.

1.2 - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ATRAVÉS DE ENGENHEIRO DO TRABALHO

O Regional consignou que:

-"Dispõe o artigo 195 da CLT que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração (grifo meu).

Conclui-se, então, que para apuração da insalubridade ou periculosidade é necessário que o perito seja registrado no Ministério do Trabalho, não importando a sua especialidade e não havendo obrigatoriedade de que o Médico verifique somente as condições insalubres e o Engenheiro as perigosas.

O Sr. 'expert' nomeado pelo Juízo é Engenheiro inscrito no Ministério do Trabalho sob nº 18.671, preenchendo, então, os requisitos legais (fl. 42).

Sustenta a reclamada que as conclusões do laudo pericial não podem prevalecer, vez que eram fornecidos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, minorando os efeitos da insalubridade/periculosidade.

O reclamante exerce atividade como acender e alimentar a fornalha de secagem de areia, 'mexer' a areia na fornalha, peneirar, armazenar e transferir a areia, reabastecer de óleo lubrificante os depósitos existentes no sistema biela-manivela de tração das locomotivas e trocar as sapatas metálicas de freios das locomotivas (fl.600).

O Sr. 'expert' esclareceu que o peneiramento de areia é feito sem que haja EPI adequado, pois a máscara de papel filtro fornecida é inutilizada pela manipulação com mãos molhadas, ficando o obreiro submetido a poeiras de sílica. Ainda, a troca de sapatas de freio é feita com as locomotivas ligadas caracterizando uma condição insegura e expõe os trabalhadores à poeira metálica.

O obreiro tem contacto direto e constante com óleo lubrificante e óleo diesel, notando-se que as capas de chuva encontravam-se totalmente sujas de óleo e graxa, ocorrendo o mesmo com o corpo quando não utilizadas as capas nos dias de sol, havendo, ainda, o labor sob rede elétrica energizada de 3 mil volts" (fls.116/117).

A Reclamada alega, com base no art. 195 da CLT, que a caracterização de insalubridade somente poderá ser feita por Médico do Trabalho, cabendo aos engenheiros do trabalho realizar, tão-somente, perícias para a apuração de periculosidade. Transcreve aresto para confronto de tese.

O aresto de fl.124 impulsiona o conhecimento do tópico em tela por divergência jurisprudencial, vez que tem exegese contrária a do decisum regional.

Conheço da Revista por divergência jurisprudencial

2 - MÉRITO

2.1 - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ATRAVÉS DE ENGENHEIRO DO TRABALHO

O art. 195 da CLT disciplina que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração, sem estabelecer diferenciação entre um e outro. Logicamente, onde a lei não distinguir, não deve o intérprete fazê-lo.

A exigência única é o registro no Ministério do Trabalho, que é feito de forma genérica. Portanto, tem a especialização na matéria, tal como previsto no § 2º do art. 145 do CPC. Daí inexistir a obrigatoriedade de que o médico verifique as condições insalubres e o engenheiro as perigosas.

Atuando como auxiliar do Juízo (art. 139 do CPC), e portanto de sua confiança, deverá ser indicado aquele que, a seu critério, reúna as condições satisfatórias para proceder ao levantamento dos dados indispensáveis à decisão.

Nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer da revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 04 de novembro de 1998.

JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS

Presidente

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2163990871/inteiro-teor-2163990873