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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-65.2000.5.19.0062 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza

Documentos anexos

Inteiro Teorba66cc64d7429e48dd7dce71939bb66d.rtf
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Inteiro Teor

A c ó r d ã o

5ª Turma

JCJPC/fcl/jp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS – “FIPs” - PROVA - CONVENÇÕES COLETIVAS.

Não afronta a literalidade dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333 do CPC, decisão que privilegia a prova testemunhal e desconsidera a pretendida validade absoluta das “FIPs”, uma vez que estas não registravam a verdadeira jornada do reclamante, tal como asseverou o Tribunal de origem. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 368, II e III, desta C. Corte, não prosperando o apelo, por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT. Não há, também, vulneração direta dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o Eg. Regional entendeu que as “FIPs” não exprimiam a realidade fática da jornada de trabalho do reclamante, o que não significa que tenha deixado de reconhecer a norma coletiva que dispôs sobre as mencionadas folhas individuais de presença. Por outro lado, se o preposto ouvido infirma as anotações da jornada, descabe a indagação acerca da incumbência do ônus da prova, inexistindo ofensa direta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Nº TST-AIRR-1845/2000-062-19-00.3 , em que é Agravante banco do brasil s.a. e Agravado antônio carlos bleinroth.

Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 620/629) interposto pelo reclamado contra o r. despacho de fls. 616/618, que denegou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 599/615. O reclamante apresentou contraminuta às fls. 633/635 e contra-razões às fls. 636/638.

Os autos não foram submetidos ao parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 82 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço o presente agravo porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 584/587, complementado pela decisão declaratória de fls. 596/597, deu parcial provimento ao recurso ordinário do banco, para “determinar que não seja computado no cálculo dos reflexos de horas extras, além dos períodos elencados na sentença, os dias de sábado, bem como determinar que na apuração das horas extras seja observado o divisor de 220 e para esclarecer que os honorários assistenciais, de 15%, devem reverter em favor do sindicato assistente.” (fl. 586)

Recorre de revista o reclamado, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional não se pronunciou acerca dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Indica ofensa a este dispositivos, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 535, I e II, do CPC. Sustenta que as folhas individuais de presença (FIPs) devem ser reconhecidas como meio de prova da jornada de trabalho. Assevera que tais documentos foram reconhecidos em norma coletiva. Acrescenta que o reclamante não comprovou o labor extraordinário. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

O Regional denegou seguimento à revista, por não vislumbrar as ofensas constitucionais e legais apontadas e com fundamento na Súmula 126/TST.

Agrava de instrumento o reclamado, ratificando as argüições expendidas na revista.

De início, registre-se que não serão apreciadas as alegações de afronta aos arts. 415 e 444 do CPC, tendo em vista que expendidas apenas nas razões do agravo.

Outrossim, não será examinada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo agravante para fundamentar referida nulidade não estão de acordo com o que preleciona a OJ 115 da SBDI-1, vale dizer, não estão ligados ao ato judicial de julgamento.

O Regional, quanto às horas extras, entendeu que:

“... não foi a aceitação das folhas de presença, enquanto prova documental formal, questionadas pela sentença de primeiro grau, mas seu teor, o que é coisa diversa.

É que, aliado ao fato de os registros ali contidos serem inflexíveis - o que já aponta para provável inverossimilhança -, o próprio preposto do reclamado, ao depor (fl. 537), informou que o autor permanecia na agência após sua saída, que se dava por volta de 17/18 horas. E isso basta a desacreditar a tese da defesa de que os horários consignados nos registros de ponto eram anotados corretamente.” (fl. 585)

Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com os itens II e III da Súmula 338 do TST, in verbis :

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Destarte, resta superado o dissenso de teses alegado, por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.

A argüição de ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme se verifica das razões do agravante, está relacionada à alegação de negativa de vigência da norma coletiva.

No entanto, não se vislumbra ultraje aos dispositivos constitucionais, pois o Regional entendeu que as FIPs não exprimiam a realidade fática da jornada de trabalho do reclamante, o que não significa que tenha deixado de reconhecer a norma coletiva que dispôs sobre as mencionadas folhas de presença.

Por outro lado, não tem sustentação a tese de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. No caso, o Eg. Regional alude à circunstância de que o próprio preposto do reclamado infirmou as anotações da jornada, de sorte que isso foi suficiente para a formação do convencimento judicial acerca do labor em sobrejornada.

Diante disso, nego provimento ao Agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Senhores Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Brasília, 13 de setembro de 2006.

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO

Juiz Convocado

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2234911238/inteiro-teor-2234911242