Ação de Conhecimento ( Obrigação de Fazer) Venda de Veiculo Automotor-JEC
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Especial Cível da Comarca de Manaus- Estado do Amazonas-(AM):
XXXXX-44.2019.8.04.0020
Cairo Cardoso Garcia, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/AM 12.226, inscrito no CPF XXXXX-98 e cédula de identidade nº 36018832-1-SSP-SP, (e-mail: cairog@hotmail.com ), tel (092) 9 9485 6531, domiciliado na cidade de Manaus/AM, com residência e escritório jurídico à Rua Francisco Antônio Pigafeta nr 20, Conjunto Vila Nova, Cidade Nova, Manaus, AM, CEP XXXXX-138, atuando neste feito, em causa própria, onde recebe notificações e intimações, para fins dos arts.. 77, inciso V ; e art. 106 ; I do Código de Processo Civil ( CPC), em pleno uso e gozo da cidadania, nos termos do arts. 5º LXXVIII; art. 98, I, CF/88; art. 1.226 do Novo Código Civil e JEC está disciplinado pela Lei Federal n. 9.099/95, lei essa que tem o objetivo de realizar a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, vem à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO ( OBRIGAÇÃO DE FAZER)
Contra: a Srta ODORICA CASTILHO, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade R.G. nº 000XXXX e CPF/MF nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua Cisjordânia, Conjunto Buriti, nr XXX AP. -Bairro-Nova Cidade, CEP-, XXXX3 Manaus-AM, e, endereço eletrônico desconhecido.
figurando como litisconsorte o Sr. ODORICO JUNIOR, CPF XXXXXXX, RG XXXXXX, com endereço comercial : Avenida Autaz Mirim - Numero XX, Cep XXX-XX, AGENCIA DE CARROS Cidade de Deus, (próximo casa de show chega mais) , endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I- DOS FATOS
Em 10 de fevereiro de 2015, o Requerente vendeu e entregou ao Sr ODORICO JUNIOR, o veículo automotor (MEGANE), (RENAULT), (PASSEIO), (chassi: 93YLM2M3H9J171165), (cor) PRATA; placas (NOR 0620), (modelo 2008/2009), RENAVAM : XXXXX, anexo (doc,03), pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), da seguinte forma.
O Requerente recebeu do Sr. ODORICO JUNIOR comprador ora, litisconsorte, o valor de R$ 5.000,00.. Havia débitos de IPVA e tributos incidentes, no valor estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pactuaram as partes que, este valor de R$ 12.000,00 seria pago pelo comprador ao longo do ano de 2015, ao vendedor.
Ocorre que, em 05/09/2015, o Sr. ODORICO JUNIOR, revendeu o veículo a Srta. ODORICA CASTILHO, tanto que nesta data, veio a residência do Requerente pegar os assessórios e documentos (DUT) do veículo bem como firmar o contrato de compra e venda, conforme anexo (doc. 04 e 05) .
O Requerente inúmeras vezes, e por anos, fez contatos com os compradores, enviou mensagens, foi ate a agencia de carros do comprador, com objetivo de regularizar a situação da venda do veiculo, porém, sem sucesso.
Ocorre que até presente data, os compradores ainda não finalizaram o pacto, fata pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais) , objeto dessa demanda.
Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.
II- DO DIREITO
É mais do que evidente que o comportamento da Requerida caracteriza inadimplemento contratual e autoriza o Requerente a ajuizar a presente Ação, visando obter a tutela jurisdicional prevista no artigo 422 do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Conquanto tenha sido erroneamente denominado o instrumento contratual, sobre a natureza da obrigação não resta dúvida, é "de fazer", como bem esclarece o Professor Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 27 Ed., São Paulo, 1994):
A respeito, alinhavamos outra importante lição do autor supramencionado:
"a satisfação do interesse do credor decorre do cumprimento pontual da prestação, tomando-se a pontualidade não só pelo tempo, mais ainda pelo local e modo de cumprimento, nos precisos limites do contratado. A pontualidade no cumprimento da prestação indica a observância, pelo devedor, ao Princípio da Boa-fé."
Conforme disposição da inteligência do Art. 389 do Código Civil
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O Requerente teve perdas e danos por conta da inadimplência da Requerida, por não honrar o contrato firmado entre as partes.
DA RESOLUÇAO DO CONTRATO
O Código Civil provisionou nos termos dos artigos 474 ao 477 a possibilidade da resolução do contrato. In Verbis:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
A inteligência do art. 497 do CPC, assim conceitua:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Na hipótese do não cumprimento da obrigação (contrato não cumprido) , postula o Requerente a resolução do contrato, ficando o valor pago inicialmente (na entrada) pela Requerida a titulo de uso do bem.
DA POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO
Uma vez não cumprida, voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no Decreto-Lei 911/1969, ss, incisos e artigos, do decreto.
O caso em apreço se amolda perfeitamente nos dispositivos legais, razão da presente demanda.
III- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, impossibilitado de ver satisfeita de forma espontânea as suas pretensões, vem o Requerente, com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade invocar e requerer a prestação da tutela jurisdicional, o que faz através do aforamento da presente ação, requerendo o seguinte :
1- Seja determinada a citação dos Requeridos nos endereços ante mencionado, conforme o art. 335 do CPC/2015, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, e compareça à audiência de conciliação designada por Vossa Excelência, segundo o preceito do art. 334 caput c/c § 5º e art. 344 do CPC/2015 sob pena de ser condenado por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015;
2. Postula o Requerente, o cumprimento da obrigação, nos termos do contrato firmado entre as parte;
Subsidiariamente
3. Na hipótese de não haver acordo, requer busca e apreensão do veículo, com reintegração de posse, nos termos da lei
4, Requer a juntada de documentos;
5. Postula justiça gratuita, nos termos do juizado especial
6. Seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados na presente ação, para prosseguindo-se até o final do julgamento para condená-los aos pagamentos de todos os pedidos formulados, bem como pagarem ao Requerente o montante de R$ (12.000,00) (doze mil reais).
Pretende o Requerente produzir provas documental, testemunhal e pericial quanto ao fato constitutivo do direito, bem como provar o alegado com o depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de confesso, e demais meios de provas permitidas em lei; em especial pelos documentos juntados, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;.
Dá-se à presente, o valor da causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Requerente, renúncia desde já, caso os valores venha ultrapassar o previsto na Lei Federal n. 9.099/95.
Nesses termos,
pede deferimento.
Manaus/AM, 04 de março de 2019.
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