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26 de Maio de 2024

Alegações Finais

Publicado por Pâmella Gonçalves
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA – DISTRITO FEDERAL

JOSÉ DE TAL, brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina, Distrito Federal, vem, por seu advogado regularmente constituído conforme procuração de fls. __, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS com base no art. 403, § 3º, CPP, pelos fatos abaixo expostos:

1. DOS FATOS

Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina, DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005, 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal.

2. DO DIREITO

2.1. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS

DO ART. 89, DA LEI 9099/95;

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA;

Art. 564, CPP- A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III. por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

c. a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

Enunciado nº 523, da súmula do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

2.3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU;

Art. 396-A. CPP Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

2.4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO;

Art. 185, CPP- O acusado que comparecer perante a aut oridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado dias.

2.5. DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA;

2.6. DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,II, CP

2.7. DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, CP.

2.8. DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL;

2.9. DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, DE

ACORDO COM ART. 33, § 2º, ‘c’, CP;

2.10. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, CP;

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, a defesa pleiteia inicialmente a concessão da suspensão condicional do processo.

Caso não seja concedido tal benefício, a defesa pleiteia a anulação do presente processo desde o oferecimento da resposta do réu, haja vista a ausência de defesa técnica.

Pelo princípio da eventualidade, caso não haj a a anulação de todo o feito, a defesa pleiteia a realização imediata de interrogatório do réu na presença de seu defensor.

Caso Vossa Excelência não acolha as preliminares suscitadas, a defesa requer a absolvição do réu, de acordo com o art. 386, III, CPP.Caso Vossa Excelência não absolva o réu, a defesa pleiteia a exclusão da agravante suscitada e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, CP. Pleiteia, ainda, a fixação da pena mínima com regime menos gravoso e a substituição da pena eventualmente imposta.

Nestes termos,

Espera deferimento

Planaltina, 06 de junho de 2019.

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