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2 de Maio de 2024

Modelo Contestação Ação de Cobrança Réu Ausente Nota Promissória

Publicado por Fernanda André
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA X VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU SC


Processo n.º XXXXXXX


XXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua curadora nomeada, apresentar

CONTESTAÇÃO,

com fundamento no art. 335, CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:


1. Questões Processuais:

a. Da Tempestividade da Contestação

Esta curadora foi intimada em 18/12/2017, considerando o termo do cartório de envio do ofício de nomeação desta curadora, e nos termos do art. 231, I do CPC, o termo inicial do prazo da contestação se dá na data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ocorrer pelo correio, entendendo que no caso em tela conta-se a partir da juntada da certidão aos autos.

E considerando que a contagem dos prazos, nos termos do art. 219 do CPC, ocorrerá somente nos dias úteis, tem-se que está plenamente tempestiva a presente contestação.

b. Da Audiência de Conciliação:

Resta a audiência de conciliação prejudicada, diante da ausência da possibilidade de comparecimento do requerido, tendo em vista o item 2.a.


2. Preliminares:

a. Da Nulidade da Citação por edital.

Percebe-se nos autos uma tremenda confusão com várias citações em diversos endereços, porém em nenhum deles foi logrado o êxito na citação.

Porém, nos bancos de dados do judiciários existem outros endereços nos quais não se tentou citação, sendo que as escolhas para os locais foram aleatórias por conta do autor.

Conforme se colaciona do acórdão abaixo,

A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula."

"Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Acórdão XXXXX TJDF

No caso em tela, percebe-se que não houve o exaurimento das tentativas de localização, e, portanto a decretação da nulidade da citação por edital é medida que se impõe, pois, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

No caso em tela, percebe-se que não houve a tentativa de citação pelo rádio, apesar de todas as notícias nos autos levam a cidades que possuem emissora de rádio difusão.

Além disso, conforme verifica-se nos autos, que não houve tentativa de citação em todos os endereços que constavam nos bancos de dados disponíveis.

Assim, a decretação da nulidade da citação é medida que se impõe.

b. Da Ilegitimidade da Parte Autora

Em que pese o autor alegar ter recebido nota promissória em questão por serviços prestados, verifica-se da análise do título que a nota foi emitida pela requerida à xxxxxx, de maneira que apenas esta pessoa possui legitimidade para exigir o pagamento do título, a menos que o tivesse transmitido por endosso.

Quem tem legitimidade para endossar um título é o credor, e não o devedor, de maneira que a assinatura da requerida no verso da nota promissória não significa nada.

Com relação a isto, a doutrina explica o conceito de endosso de títulos de crédito nominativos:

Endosso é ato cambial pelo qual o credor de um título nominativo à ordem (endossante) o transfere a terceiro (endossatário), vinculando-se ao pagamento do título na qualidade de co-devedor.

https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3952941/mod_resource/content/1/aula_13_-_titulos_de_credito.pdf

Assim, fica claro que o devedor não pode endossar o título de crédito de um credor para outro, e sim o credor pode endossar o título à uma terceira pessoa, que não é o caso dos presentes autos, em que o autor não possui nenhum tipo de vinculação ao título de crédito, não podendo assim exigi-lo.

3. Do Mérito:

Da mesma forma que está assegurado como preceito constitucional o direito de ação afeto ao autor, um igual preceito confere ao réu o poder de resistência a esta mesma pretensão. O art. , LV, da CF prevê:

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Desta feita, o requerido tem o direito de trazer aos autos a sua versão dos fatos e se defender, o que se torna prejudicado diante da nulidade da citação antes mencionada.

Assim, a questão principal dos presentes autos é preliminar de mérito, conforme antes adiantado, e neste caso a razão de ser do processo é o fato de que o autor não demonstra o vínculo com a requerida, não podendo trazer à baila a simples alegação de que prestou serviços.

Pergunta-se:

Quais serviços o autor prestou?

A quem prestou?

A que título recebeu a nota promissória em questão?

As respostas não estão presentes nos autos, e, em se tratando de um título de crédito, que possui literalidade, não há que se falar na possibilidade de cobrança de um título nominal por quem não possui direito à tal.

Assim, ainda que se falasse na exigibilidade do título, só quem poderia exigi-lo seria xxxxxxx.

Termos pelos quais, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.

4. Dos Requerimentos:

a) Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, absolvendo o requerido dos pedidos pleiteados pela autora, com o reconhecimento das preliminares e julgamento do processo sem julgamento de mérito;

b) Caso diverso seja o entendimento de V. Exa, requer o julgamento improcedente no mérito, diante dos motivos de fato e de direito supra mencionados.

c) A condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbências, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil;

d) Protesta pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.

e) O arbitramento dos honorários desta curadora nomeada.

Termos em que;

Pede e espera deferimento.

Blumenau, xx/xx/xx.

Fernanda Paim Socas André

OAB/SC xx.xxx

  • Sobre o autorFernanda Paim Socas André é graduada e pós graduada em Direito pela UNIPLAC
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2 Comentários

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Muito bom.
como iniciante neste estudo de direito precisarei de conhecimento extra curricular.
aquele abraço!! continuar lendo

Obrigada, Daniel!

Que bom que você gostou. A ideia é esta mesmo :) continuar lendo