Modelo - Contrarrazões de agravo em execução penal - Execução Penal.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA- GO
Processo nº xxxxxxxxxxxxxx
José, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no artigo 588 do Código de Processo Penal, requerendo sejam recebidas, mantendo-se a decisão recorrida em sede de juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Goiás.
Nestes termos,
Pedi Deferimento.
Local xxxx, Data xxx.
Advogado...
OAB xxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS
Agravante: Ministério Público
Agravado: Jose
Processo nº xxxxxxxxxxx
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Goiás
Colenda Câmara Criminal
I) SÍNTESE DOS FATOS
O agravado foi denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do artigo 157, "caput", do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 04 e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença transitou em julgado para ambas as partes no dia 12 de agosto de 2020.
No dia 25 de julho de 2022, o agravado formulou pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo Juiz da Execução Penal da Comarca de Goiânia.
Intrigado ou inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, acompanhado das razões recursais no dia 30 de agosto de 2020.
O magistrado recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público e intimou a defesa.
II) DIREITO
A) DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
O Ministério Público foi intimado da decisão no dia 14 de setembro de 2015 e interpôs o recurso de agravo em execução no dia 30 de setembro de 2015.
Todavia, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penal e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
Logo, considerando que entre a data da intimação e da interposição do recurso passaram mais de cinco dias, já que o prazo vencia no dia 21 de setembro de 2015, concluiu-se que o recurso de agravo em execução é intempestivo.
Diante disso, o recurso de agravo em execução não deve ser conhecido.
B) ROUBO NÃO É CRIME HEDIONDO
O Ministério Público postulou o indeferimento do livramento condicional, o sob o fundamento de que o crime de roubo simples é hediondo, devendo, portanto diante desse ilogismo, cumprir 2/3 do da pena para livramento condicional. Todavia, o crime de roubo simples não é hediondo , porque não consta do rol previsto no artigo 1º da Lei 8.072/90.
Assim, não há necessidade de cumprir 2/3 (66,667 %) da pena para o livramento condicional, mas 1/3 da pena, já que o agravado não é reincidente, nos termos do artigo 83, inciso I, do CP.
C) DOS MAUS ANTECEDENTES PARA O CUMPRIMENTO 1/2 DA PENA
O Ministério Público postulou o indeferimento do pedido de livramento condicional, argumentando que não estaria preenchido o requisito objetivo, já que o agravado ostenta maus antecedentes, devendo cumprir 1/2 da pena para obtenção do livramento de condicional.
Todavia, a pretensão do Ministério Público fere o princípio da legalidade, uma vez que o artigo 83, inciso II, do Código Penal, prevê que apenas o condenado reincidente em crime doloso deverá cumprir 1/2 (50 %) da pena para obtenção do livramento condicional.
Logo, embora o artigo , inciso I, do Código Penal, disponha que o condenado não reincidente em crime doloso e portador de bons antecedentes, deve cumprir 1/3 da pena (33,3%), essa fração deve ser aplicada também na hipótese de o condenado ser portador de maus antecedentes e primário, por ausência de previsão legal para adotar a fração 1/2.
D) DA NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO
O Ministério Público postula o indeferimento do livramento condicional, porque considera indispensável a realização do exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade.
Entretanto, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), para fins de progressão de regime e livramento condicional, basta atestado de bom comportamento carcerário durante a execução da pena.
O simples fato de considerar o crime de roubo grave não justifica a realização do exame criminológico, não constituindo motivação idônea para exigir a realização de tal exame, devendo a fundamentação considerar a gravidade em concreto do caso, nos termos da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o agravado nunca foi punido pela prática de falta grave dentro do estabelecimento prisional, de modo que desnecessária a realização do exame criminológico.
III) DO PEDIDO
Ante o exposto, requer NÃO SEJA CONHECIDO e que seja IMPROVIDO o recurso de agravo em execução, MANTENDO-SE, por conseguinte, a decisão recorrida nos seus exatos termos.
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