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27 de Maio de 2024

Modelo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento C/C Cobrança de Aluguel

Publicado por Leonardo Cruz
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEL

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA ESTATUTO DO IDOSO ART. 71, Lei 10.741/2003.

CICERA FAUSTINO BARROS, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF nº 234.210.453-72 e com RG nº 1.129.889, residente e domiciliada na Av. Paulo Marques, nº 1154, bairro: Bulandeira, Barbalha – CE, CEP.: 63180-000, telefone de contato (88) 9.9649-1530, sem endereço eletrônico, intermediado pela Defensoria Pública Estadual, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEL, observando-se o rito ordinário, conforme artigo 59 da Lei 8.245/91 e na Lei 12.112/09 que alterou artigos da Lei 8.245/91 – LI, em face de JÚNIO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, montador de calçados, portadora do RG Nº 2007073856-9 SSP-CE e CPF Nº 044.114.223-01, residente e domiciliada à Rua Manoel Cassimiro, nº 439, Triangulo, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, telefone de contado (88) 9 8879-2881, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública tudo consoante com o art. , LXXIV, da Constituição Federal, bem como, consoante o art. 98, §§ 1º e do NCPC.

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

A requerente conta, atualmente, com 66 anos de idade, como se pode verificar, através das cópias dos seus documentos pessoais em anexo. Portanto, requer a autora que seja dada tramitação preferencial ao presente feito, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), e no art. 1.211-A do CPC (alterado pela Lei 12.008/09 de 29 de julho de 2009) que asseguram a prioridade na tramitação do processo em que seja parte, pessoas a partir dos 60 anos de idade, bastando que se anote tal condição em local visível nos autos.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual N.º 06, de 28 de maio de 1997 [1].

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

DO ART. 319, II, CPC

Requer o recebimento e processamento da presente demanda ainda que não indicados amiúde todos os dados pessoais das partes, assim também quanto a eventual não atendimento ao inc. II do art. 319 do CPC uma vez que a obtenção de alguns daqueles dados é, no momento, excessivamente onerosa a (o) Autor (a), a teor do quanto autoriza o § 3º do já mencionado artigo.

DOS FATOS

A requerente locou o imóvel residencial situado à Rua Manoel Cassimiro, nº 439, Triangulo, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, firmando com o requerido contrato de locação pelo prazo de 01 (um) ano, conforme cópia do contrato em anexo. O locatário, ora demandado, vem ocupando o imóvel desde 30 de Junho de 2017.

O valor estipulado no contrato de locação a título de aluguel é de R$ 200,00 (duzentos reais), com data de vencimento para todo dia 30 (trinta) de cada mês, seguindo os termos ajustados no respectivo contrato.

Ocorre Excelência, que, desde agosto de 2017, época em que o contrato foi firmado, o réu ocupou o imóvel pagando apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) referente à prestação dos primeiros 03 (três) primeiros meses de utilização do bem, totalizando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) desde da ocupação do imóvel, e então, até a presente data, nenhum valor mais foi recebido pelo autor, como quitação de aluguel contratado, não cumprindo, assim, o requerido, com suas obrigações pecuniárias, deixando de pagar as parcelas referentes aos meses seguintes.

A promovente já procurou o promovido por diversas vezes a fim de receber o valor dos alugueis em atraso, no entanto, este se manteve inerte, e até a presente data nenhuma prestação foi paga ao autor, mesmo havendo diligências mensais por parte deste.

Inúmeras foram as tentativas verbais e amigáveis de solucionar o problema, mas sem êxito, pois o demandado, além de não pagar as prestações referentes aos alugueis vencidos, recusa-se a desocupar o imóvel, não demonstrando qualquer interesse em cumprir com os termos dispostos no contrato.

Quanto à cobrança do percentual de juros por atraso no pagamento dos aluguéis, consta na cláusula 4ª que, a após o dia do vencimento, incidirá a multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária até a data do efetivo pagamento.

Vale ressaltar que o réu deixou de pagar as contas referentes à água e energia do imóvel, onde consta no contrato na cláusula 6ª como obrigação o pagamento de imposto tais como IPTU, taxas que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, bem como as despesas de agua, luz e esgoto que deveriam ser pagas até o vencimento, perfazendo um valor de R$ 603,11 (seiscentos e três reais e onze centavos) de água referente as meses de janeiro, fevereiro, março e abril, e o valor de R$ 124,77 (cento e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) de luz, referente ao meses de janeiro e março.

Com o descumprimento dos termos contratuais por parte do requerido, a requerente vem experimentando variados dissabores, pois o valor que ia ser auferido mensalmente pela demandada com o aluguel compõe parcela significativa do seu orçamento mensal. Note-se Excelência que há um enorme desgaste emocional das constantes cobranças, idas e vindas para notificar o promovido em relação ao não pagamento e a não desocupação do imóvel, assumem um caráter negativo que o afeta psicologicamente, produzido na autora.

Vale salientar, que o réu foi convidado a comparecer a esta Defensoria Pública para, amigavelmente, participar de conciliação, não tendo este comparecido ou justificado a sua ausência, o que demonstra sua irredutibilidade e falta de interesse em cumprir com suas obrigações contratuais.

Por todo exposto, depreende-se a impossibilidade da permanência do demandado no imóvel de propriedade da autora, que, além de não cumprir com suas obrigações pecuniárias, impossibilita a locadora fruir seu bem, além de ocasionar problemas que impactam diariamente em prejuízos financeiros e psicológicos.

Convém reiterar que o réu, deliberadamente, deixou de efetuar o pagamento completo dos aluguéis referentes aos meses de julho, agosto e setembro, efetuando somente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizando R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) deixando de pagar R$ 300,00 (trezentos reais), assim como relativamente aos meses de outubro de 2017 a maio de 2018, totalizando o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que acrescidos de juros por atraso, e as contas de energia e água, perfaz um débito total de R$ 4.064,88 (quatro mil s sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

O requerido, até o presente momento, ainda não desocupou voluntariamente o imóvel em tela, bem como, não vem honrando o pagamento dos respectivos aluguéis, necessitando assim a intervenção do Judiciário para dirimir a presente demanda.

DO DIREITO

A propositura da presente ação encontra fulcro no artigo da Lei 8.245/91, o qual dispõe acerca da ação cabível para a locador pleitear a desocupação do imóvel objeto de locação, in verbis:

Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

A pretensão da autora encontra também arrimo no artigo 9º, incisos II e III e artigo 62, incisos I e seguintes da Lei Nº 8.245/91, tendo em vista que legitima o direito da autora de ver suas contraprestações satisfeitas, bem como, de seu imóvel livre e desimpedido, in verbis:

Art. 9º. A locação também pode ser desfeita:

II - em decorrência da prática de infração legal e contratual.

III - Em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. (Grifo nosso)

Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O prazo será de quinze dias se:

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

Destarte, resta claro pelo texto legal acima transcrito, o direito da autora em pleitear a desocupação do imóvel, objeto da locação, haja vista que há 11 (onze) meses não recebe nenhuma pecúnia referente aos alugueres pactuados, o que causou prejuízos no seu orçamento mensal.

Ademais, o locatário deixando de cumprir com suas obrigações locatícias, encontra-se em flagrante infração legal e contratual, conforme acima mencionado.

DA LIMINAR PARA DESPEJO

Como foi descrito na presente peça inicial, de acordo com o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, o pedido de liminar está de acordo com o contrato do imóvel em questão, que seja concedida a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, todavia, não há garantia no contrato.

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

É neste sentido que se tem por julgamento a concessão de liminar, fundada em falta de garantia contratual:

Ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59 , § 1º , da Lei 8.245 /91, inserido pela Lei 12.112 /09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI XXXXX50175065001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 31/08/2015

Assim, pugna pela concessão da liminar, independentemente da prestação de caução, pelo fato de que a autora não possui condições financeiras de efetuar qualquer tipo de garantia, sem prejuízo do próprio sustento.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15);
  2. o recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e § 2º e 3ºdo CPC/15);
  3. concessão do pedido de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, independentemente de caução, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias do demandado, sob pena de despejo forçado;
  4. A citação do requerido, pessoalmente, para comparecer na audiência de conciliação, e, caso não haja acordo, querendo, responder aos termos da presente ação, sob os efeitos da revelia;
  5. Que seja julgado, ao final, procedente o pedido para em seguida que se declare, por sentença, a ruptura definitiva do frustrado liame locatício expresso, condenando-se o locatário a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze dias), confirmando a liminar perseguida, sob pena de assim ser compelida por mandado judicial, conforme preceito cominatório de multa diária e, em caso de resistência, adotando-se força policial, sem prejuízo das indenizações a que se sujeitarem;
  6. O julgamento totalmente procedente da demanda para em seguida condenar o locatário ao pagamento da quantia R$ 3.337,00 (três mil trezentos e trinta e sete reais), referente aos aluguéis de julho de 2017 até a presente data, e encargos em atraso, mais os valores que se vencerem durante o trâmite do feito, até que ocorra a efetiva desocupação do imóvel;
  7. A condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitrados por este juízo em valor obtido através de apreciação equitativa (cf. artigo 85, § 2º e § 8º do CPC/15) que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIL – Agência n. 008-6 – Conta n. 21.740-9);

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente, juntada de documentos, depoimento pessoal da requerida, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

Dá à causa o valor de R$ 3.337,00 (três mil trezentos e trinta e sete reais).

Termos em que, requer deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, 06 de junho de 2018

________________________________________

Defensor (a) Público (a)

Rayssa Lóren Fernandes Assunção Leonardo Cruz

Estagiária do NPJ/FAP Estagiário do NPJ/FAP

MEMORIAL DEMONSTRATIVO DE DÉBITO:

Vencimento

Valor do Aluguel

Valor Pago

Juros por Atraso ao Mês

Valor Atualizado

Julho

R$ 200,00

R$ 50,00

10,00%

R$ 331,50

Agosto

R$ 200,00

R$ 50,00

10,00%

R$ 315,00

Setembro

R$ 200,00

R$ 50,00

10,00%

R$ 298,50

Outubro

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 376,00

Novembro

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 354,00

Dezembro

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 332,00

Janeiro

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 310,00

Fevereiro

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 288,00

Março

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 266,00

Abril

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 244,00

Maio

R$ 200,00

R$ 00,00

10,00%

R$ 222,00

  1. Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

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1 Comentário

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Dr. se me permite deixo 2 observações:
1º Apague os dados pessoais na qualificação;
2º Valor da causa deverá ser a soma de 12 meses de aluguel cumulado com o valor da divida.

Att. continuar lendo