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3 de Maio de 2024

[Modelo] Recurso de multa bafômetro

Pedido de nulidade pela ausência de defesa prévia e não acesso ao procedimento administrativo c/c renovação de prazo para recorrer.

Publicado por Jaqueline Serrute
há 7 anos
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR RESPONSÁVEL DO DEPARTAMENTO DE RECURSO DETRAN DO ESTADO DO PARANÁ.

João Das Dores, já qualificado nos autos administrativos, pelo instituto do jus postulandi, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

PEDIDO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E NÃO ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO C/C RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER

Pelos fatos e fundamentos a seguir passa a expor e a requerer:

1 – DA SÍNTESE DOS FATOS

Em data de 23/10/2016 o recorrente transitava na av. Maripá na comarca de Toledo – Pr, às 5:18 am, em seu veículo Chevet/ Chhevrolet, Placa AEI 0000.

No cruzamento entre as avenidas Maripá e a São João, o recorrente foi abordado por policiais que passaram a realizar teste etílico no condutor, do qual obtiveram com resultado de 0,01% de álcool no organismo do recorrente.

Todavia, naquele momento, o condutor informou aos milicianos que fazia uso de medicação – Homeopatia – Ipeca para melhorar sua imunidade.

Fazendo ouvidos moucos, os policiais militares lavraram o auto de infração, liberando o mesmo e seu veículo.

Transcorrida esta situação, o Recorrente aguardando pela notificação para fazer sua defesa, acabou por descobrir em data de 17/11/2016 que o detran, havia instaurado procedimento administrativo, contudo, realizou a notificação do condutor, ora recorrente por meio de edital, MESMO EXISTINDO ENDEREÇO CERTO, DO QUAL RECEBE TODAS AS CORRESPONDÊNCIAS DO DETRAN, INCLUÍNDO SUA RENOVAÇÃO DA CNH E MULTA PRETÉRITA.

Inobstante esta situação, em data de 02/12/2016 procurou o detran visando obter cópia do procedimento administrativo. Diante do seu pedido foi informado que a cópia seria entregue no mínimo dentro de um mês, ou seja, em data posterior ao do recurso. Assim inconformado buscou orientações de pessoas de sua confia e retornou dia 14/12/2016 para fazer novamente a cópia do procedimento administrativo, mas desta vez fez o pedido por escrito.

Esta é a síntese dos fatos.

2 – DAS NULIDADE

2.1 – DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA

Com todo respeito ao agente administrativo, mas lançar a multa, “condenando” o condutor as penalidade sem antes de ouvi-lo administrativamente, afronta claramente o devido processo legal.

O sistema democrático Constitucional exige que antes de ser aplicada qualquer penalidade, como é o caso da multa e da restrição para dirigir, deve o poder público oportunizar o “infrator” a possibilidade de se defender previamente e não apenas de recorrer da decisão.

A jurisprudência também é ampla ao tratar da ampla defesa:

“Toda e qualquer penalidade a ser imposta pelos poderes competentes, mesmo na esfera administrativa, dependerá para a sua eficácia, por força de imposição constitucional, da preexistência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de defesa.” [1]

No mesmo diapasão, pronunciou-se o e. STF, Segunda Turma, RE nº 153540-7/SP, julgado em 05.06.95, sendo Relator o Ministro Marco Aurélio:

“Ementa: PODER DE POLÍCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEFESA. A atuação da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, ou seja, pronta e imediata, há de ficar restrita aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização, voltada aos interesses da sociedade. Extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de alcançar a imposição de pena, indispensável é que seja precedida da instauração de processo administrativo, no qual se assegure ao interessado o contraditório e, portanto, o direito de defesa, nos moldes do inciso LV do artigo da Constituição Federal. Não subsiste decisão administrativa que, sem observância do rito imposto constitucionalmente, implique a imposição de pena de suspensão, projetada no tempo, obstaculizando o desenvolvimento do trabalho de taxista.”

Diverso do que ocorreu no presente caso, a Resolução nº 568/80, do CONTRAN, reza em seu artigo 2º:

“Artigo 2º Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade.”

Sobre o assunto, o advogado especializado em matéria de trânsito, Sidney Martins, ensina que:

“Tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 314 do CTB que diz: ‘As Resoluções do Contran, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele’, há os que defendem o direito à defesa prévia com base na Resolução nº 568/80, por entender que a mesma não restou revogada e, portanto, está em pleno vigor.

Não me parece ser este o argumento maior, porque se fosse esse o entendimento correto estaríamos negando a ordem constitucional. Repita-se: o direito à defesa prévia provém do devido processo legal e do princípio do contraditório e ampla defesa expressamente inscritos na Constituição Federal. Não é preciso norma infraconstitucional noticiando-a.” [2]

No mesmo diapasão, decidiu o e. TJRS na Apelação Cível nº 70.000.192.690, 21ª Câmara Cível, relª. Desª. Liselena Schifino Robles Ribeiro, da qual se transcreve os seguintes fragmentos:

Assim também decidiu o r. acórdão do e. TJRS, 4 ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70001163088, rel. Des. Araken de Assis, do qual extrai-se os seguintes trechos:

“CONSTITUCIONAL E TRÂNSITO – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – FALTA DE OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE. O direito de defesa, assegurado no artigo , LV, da CF/88, e parte integrante do devido processo legal (artigo , LIV, da CF/88), há de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação. Portanto, a possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, não satisfaz aquela garantia constitucional. Por conseguinte, em casos de infração de trânsito, vigora o artigo 2º da Resolução nº 568/80, do Conselho Nacional de Trânsito, recepcionada pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, cabendo à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade (artigo 281, caput, da Lei nº 9.503/97), assegurar sua prévia notificação, caso não haja ele assinado o auto (artigo 280, VI, da Lei nº 9.503/97).”

Por fim, cite-se, r. acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 565224, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.04, nos seguintes termos:

“Motorista têm direito à defesa antes de pagar multa de trânsito. Em uma das últimas ações, a Segunda Turma do STJ reiterou a necessidade de o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER-RS) enviar a notificação do delito aos motoristas que não assinaram a infração e, posteriormente, o valor da multa propriamente dita.

Os departamentos de trânsito geralmente enviam a notificação já com valor da penalidade. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro deveriam ser enviadas duas notificações, uma com o prazo para a apresentação da defesa e outra com a cobrança da multa. O entendimento do STJ foi fundamentado na legislação de trânsito, segundo a qual o motorista deve assinar a notificação da infração no momento em que ela for cometida. Como, às vezes, o flagrante não é possível, o agente tem de informar ao superior os dados do veículo e o tipo de infração para que ele possa imputar a pena adequada. A multa deve ser assinada em 30 dias, e caso isso não ocorra, tem de ser arquivada. O mesmo procedimento deve ser aplicado às multas por sistema eletrônico.

Para o Ministro Castro Meira, que deu ganho de causa a muitos motoristas do Rio Grande do Sul no último julgamento da Segunda Turma, a jurisprudência do STJ é semelhante à do processo judicial, onde a condenação (se necessária) é estabelecida depois da defesa. Castro Meira ressaltou, ainda, que os policiais não podem impor penalidades que possam repercutir no patrimônio dos motoristas sem que eles tenham direito à defesa.” [3]

Neste diapasão, ante a ausência de intimação para apresentar defesa prévia, digne-se em declarar a nulidade do procedimento administrativo, com a decorrente determinação de apresentação de defesa prévia, após a correção do procedimento administrativo.

2.2 – DO NÃO ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO

O condutor, ao procurar o órgão administrativo para obter cópia do processo administrativo, obteve como resposta que a cópia somente seria fornecida em prazo de um mês ou mais.

Data Vênia aos trâmites administrativo do Detran, mas obstaculizar o condutor/infrator de obter cópia do procedimento administrativo do qual possuí prazo para apresentar “defesa” mostra-se totalmente ilegal e abusivo, o que leva a clara nulidade por cerceamento de defesa e lógica restituição do prazo de “defesa”.

A lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta - institui o que se segue:

“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

(...)

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem”. (destaques do expositor)

Acerca desse dispositivo legal, leciona José dos Santos Carvalho Filho [4]:

“O direito à ciência da tramitação dos processos administrativos é atribuído, no texto legal, aos interessados. Aqui, porém, uma observação a fazer. Dependendo do nível e da extensão do interesse do indivíduo, podem existir interessados diretos ou indiretos. Os primeiros são aqueles cuja órbita jurídica pode ser atingida de forma imediata pelo processo, sendo normalmente participantes do procedimento, ao passo que interessados indiretos são aqueles que, embora não figurando diretamente no processo, são suscetíveis de ser atingidos, de modo favorável ou desfavorável, pelo desenvolvimento ou pelo desfecho do processo. A norma se dirige aos interessados diretos, mas, mesmo aqueles que não o sejam, podem tomar ciência da tramitação do processo, através das publicações na imprensa oficial ou por meio de informações, requeridas com base no art. , XXXIII, da CF, desde que demonstrado o interesse particular do indivíduo ou até mesmo o interesse coletivo ou geral, ressalvando-se, contudo, os casos de sigilo, como já examinamos. O que se deve reprimir é o abuso do direito, ou seja, aqueles casos em que o indivíduo detém mera curiosidade sobre fatos que não lhe dizem respeito e age com espírito de emulação ou de má-fé.

Os interessados diretos podem ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas no processo. (...)”

Em sentido semelhante, posiciona-se Maria Sylvia Zanella Di Pietro [5]:

“Esse direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que o de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse direito, desde que tenha algum interesse atingido por ato constante do processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral, no exercício do direito à informação assegurado pelo artigo , inciso XXXIII, da Constituição.

É evidente que o direito de acesso não pode ser exercido abusivamente, sob pena de tumultuar o andamento dos serviços públicos administrativos; para exercer este direito, deve a pessoa demonstrar qual o seu interesse individual, se for o caso, ou qual o interesse coletivo que pretende defender.

O direito de acesso ao processo não se confunde com o direito de ‘vista’, que somente é assegurado às pessoas diretamente atingidas por ato da Administração, para possibilitar o exercício de seu direito de defesa.

O direito de acesso só pode ser restringido por razões de segurança da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser resguardado (art. , XXXIII, da Constituição); ainda é possível restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX).”

A jurisprudência quanto a nulidade do ato pela ausência de acesso ao processo administrativo assim decidiu:

“REOMS XXXXX20054013400 XXXXX-27.2005.4.01.3400, Orgão Julgador

QUINTA TURMA, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 634, Julgamento 4 de Novembro de 2015, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FOTOCÓPIA DA INTEGRALIDADE DOS AUTOS. ART. , XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O impetrante postulou deferimento de segurança para obter cópia de todos os documentos de processo administrativo de que resultou negativa a benefício previdenciário.

2. Segurança deferida para permitir a retirada dos autos da repartição.

3. Direito de vista ( CF, art. , XXXIII).

4. Remessa oficial a que se nega provimento.”

“ Processo REOMS 87907 AL XXXXX-78.2002.4.05.8000, Orgão Julgador

Segunda Turma, Julgamento 17 de Fevereiro de 2009, Relator Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto)

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. O ADMINSITRADO TEM DIREITO AO ACESSO DOS AUTOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE. ART. , inc. II da Lei 9.784/99. ACESSO IMPEDIDO. CONDUTA ABUSIVA.

1. É assegurado ao administrado receber dos órgãos públicos informações sobre o andamento dos processos administrativos em que seja interessado, consoante se infere do art. , inc. II, da Lei 9.784/99.

2. O impetrante tem direito ao acesso dos autos do Processo Administrativo de revisão de sua aposentadoria, podendo obter cópias de documentos nele contido e conhecer as decisões proferida, conforme determinado na sentença.

3. Remessa oficial não provida.”

Diante dos argumentos acima, pugna o recorrente pela nulidade do ato e procedimento com a decorrente renovação do prazo de defesa, após a entrega de cópia do processo administrativo.

3 – PEDIDO

Ante ao acima exposto, requer a Vossa Senhoria que;

A) Digne-se em acolher a preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia nos termos acima, com a decorrente nulidade do procedimento.

B) Digne-se em acolher a preliminar de nulidade ante ao não acesso do procedimento administrativo o que leva a afronta ao devido processo legal, com a decorrente nulidade do procedimento.

Marechal Cândido Rondon, 14 de dezembro de 2016.

JOÃO DAS DORES


[1] RT 381/272

[2] In Multas de Trânsito – Defesa Prévia e Processo Punitivo, Juruá, PR, 2002, p. 105/106.

[3] In Tribuna do Direito, de maio de 2004, p. 29.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal (Comentários à Lei nº 9.784/1999). 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 84.

[5]

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