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3 de Maio de 2024

Modelo XXII Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase OAB Constitucional - Mandado de Injunção Coletivo

Direito Constitucional - Mandado de Injunção Coletivo

há 3 anos
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AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BETA

Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº..., com sede…, nesta cidade, por seu advogado, conforme procuração anexa…, com escritório..., endereço que indica para os fins do art. 77, V, do CPC, com fundamento no art. , LXXI da CRFB/88 e na Lei 13.300/16, vem impetrar

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

em face do Governo do Estado Beta, ante a ausência de regulamentação do direito constitucional de adicional noturno, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS

Servidores públicos do Estado Beta, que trabalham no período da noite, procuram o Sindicato ao qual são filiados, inconformados por não receberem adicional noturno do Estado, que se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento.

O Sindicato resolve, então, impetra este remédio constitucional, a fim de viabilizar o exercício em concreto, por seus filiados, da supramencionada prerrogativa constitucional, sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento, a título de adicional noturno, no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Mandado de Injunção Coletivo ajuizado pelo Sindicato é cabível, pois visa à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, conforme o disposto no Art. , inciso LXXI, da CRFB/88.

O Tribunal de Justiça do Estado Beta é órgão jurisdicional competente para processar e julgar este mandado de injunção, uma vez que a Constituição da Republica Federativa do Brasil repartiu a competência para julgamento com base na fonte de onde deveria ter emanado a norma faltante e procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais Superiores, sendo que no plano estadual, a competência do Mandado de Injunção pode ser definida pelas Constituições dos Estados, nos termos do Art. 125, § 1º, da CRFB/88, observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos.

A legitimidade ativa do impetrante, o Sindicato, está de acordo com o Art. 12, inciso III, da Lei nº 13.300/16, dispensada a autorização dos filiados.

O Governador do Estado Beta é o legitimado passivo, haja vista que, no processo legislativo estadual, é quem detém competência privativa para iniciar o processo legislativo no presente caso, vez que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, o que determina a CRFB/88. No caso, o Art. 61, § 1º, II, alínea ‘a ‘, da CRFB/88.

O direito ao benefício de adicional noturno é concedido aos servidores públicos que exercem atividade laboral noturna e é garantido em razão de previsão constitucional contida no Art. , inciso IX, e no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88, devendo cada ente federativo regulamentar o referido benefício por meio de lei.

III - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se:

a) reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva;

b) determinação de prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora , nos termos do Art. , inciso I, da Lei nº 13.300/16;

c) suprimento da omissão normativa, garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno no percentual de 20% conforme disposições contidas no Art. 73 da CLT, nos termos do Art. , inciso II, da Lei nº 13.300/16;

d) a notificação da autoridade omissa no endereço fornecido na inicial, para que querendo, preste as informações que entender pertinentes do caso, nos termos do art. , I, da Lei 13.300/16;

e) a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada nos termos do art. , II, da Lei 13.300/16;

f) a condenação do Impetrado em custas processuais, por aplicação analógica da Lei 12.016/09;

g) Intimação do Representante do Ministério Público, nos termos do art. da Lei 13.300/16;

i) a juntada de documentos, nos termos do art. da Lei 13.300/16.

IV – DAS PROVAS

Em cumprimento ao art. 319, VI, do CPC/15, o autor pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

V - DO VALOR DA CAUSA

Valor da causa de acordo com o art. 292 do CPC/15.

Nestes termos,

Pede deferimento.

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