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18 de Maio de 2024

Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada

Medicamento alto custo_ Nusinersen Spinraza®

há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA_____ VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ____________.

URGENTE

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: AUTORA COM DOENÇA GRAVE (ART. 1.048, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

Jurisprudência em Teses – STJ: É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

Súmula 102 TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Qualificação completa...

[1], [2],

por seu advogado devidamente constituído (instrumento de mandato anexado – doc [3]. Anexo – e-mail: agilizaprocesso@gmail.com e endereço profissional à Rua Cônego Evaristo Costa Campos, Qd 34 Lt 08, Conjunto Yara, Setor Criméia Oeste, Goiânia - GO CEP XXXXX-030, onde recebe as comunicações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

MUNICÍPIO...

ESTADO DE...

UNIÃO, com procuradoria ...

Pelos fatos e fundamentos de direito infra aduzidos que se passa expor:

BREVE RELATOS DOS FATOS

A autora é portadora de AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL, CID G-12.0, devendo tomar o medicamento SPINRAZA®, conforme prescrição, exames, laudos e atestados médicos que junta em anexo. [4]

Ocorre que a caixa desse fármaco contendo uma dose 12mg / 5ml 1 ampola – Biogen, CUSTA EM MÉDIA R$342.000,00 (trezentos e quarenta e dois Mil Reais) [5] , o que está fora de alcance das condições financeiras da Autora e de sua família, estando atualmente com PIORA CLÍNICA RÁPIDA E PROGRESSIVA COM RISCO IMINENTE DE MORTE, especialmente por ocasião do não uso do medicamento.

A autora buscou amparo no SUS [6] – Sistema Único de Saúde - para o recebimento do medicamento, mas foi informada que:

- O Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta assinou, no dia 24 de Abril, a portaria de incorporação do medicamento Nusinersena (Spinraza) portal eletrônico do Ministério da Saúde ( http://portalms.saúde.gov.br/noticias/agencia-saúde/45387-ministro-da-saúde-assina-incorporacao-do-spinraza-para-portadores-de-ame), porém, apesar da autora ser portadora de AME 1, a referida incorporação não contempla a paciente por estar sob ventilação mecânica invasiva contínua. [7]

Com a devida vênia, os argumentos dos requeridos constituem verdadeiro absurdo, uma vez que a terapêutica com os medicamentos prescritos constitui A ÚNICA POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO TERAPÊUTICO para a autora, conforme exaustivamente elucidado acima, bem como demonstram relatórios médicos acostados aos autos.

Insta salientar, Excelência, que, em que pese a gravidade da doença com afetação direta nos movimentos da criança, a sua capacidade cognitiva e neurológica não é afetada, ou seja, o bebê tem ciência de tudo que acontece a sua volta, portanto, TEM TOTAL OPORTUNIDADE E CHANCE DE EXPERIMENTAR SENTIMENTOS, PRAZERES, APRENDIZADOS E DESFRUTAR DE QUALIDADE DE VIDA QUE LHE É DE DIREITO, DA MESMA FORMA QUE EXPERIMENTA DOR, ANGÚSTIA, TRISTEZA, ANSIEDADE, SEM SEQUER PODER SE MOVIMENTAR PARA AMENIZAR SUAS SENSAÇÕES!!!

Portanto, sem alternativa, recorre a Requerente ao Poder Judiciário, em busca da devida tutela jurisdicional, para, com fulcro na legislação constitucional e infraconstitucional vigente e no pacífico entendimento de nossos Tribunais, determinar que os Requeridos costeiem integralmente o tratamento prescrito pelo médico, mediante o fornecimento do medicamento Spinraza Nusinersena, com a dosagem e local para aplicação indicados pelo médico assistente, nos termos impressos nos relatórios médicos (anexados), até alta médica definitiva, sob pena de multa diária não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O direito á saúde se trata de um direito fundamental do Autor, conforme previsto nos arts. 196 e 227 da Constituição Federal, para tanto, se estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios a prestar o atendimento necessário na área da saúde.

Por conseguinte, é obrigação dos Réus dar assistência à saúde e dar os meios indispensáveis para o tratamento médico, conforme entendimento predominante nos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. Legitimidade dos entes federados. Súmula XXXXX/TR4. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2.(...) TRF-4 – AG:XXXXX20174040000 XXXXX-16.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. , caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.(...)(Apelação Cível nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/04/2018).

A constituição, em seu Art. , tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.

Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. , inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:

A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada” – (in Direito Constitucional para concursos. Rio de Janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)

Trata-se de garantia que só pode ser suprida com o amplo atendimento à saúde, devendo ser resguardada pelo Estado, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema:

SAÚDE. MEDICAMENTOS. Mandado de Segurança. Preliminares afastadas. Dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Hipossuficiência financeira manifesta. Segurança concedida. Sentença mantida. RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP XXXXX20168260584 SP XXXXX-12.2016.8.26.0584, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 12/04/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Evidente a necessidade do menos, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. , caput, e 11, caput, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal. 2. Embora seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso em face do risco de vida, esta Corte de Justiça tem relativizado tal restrição, como ocorre no presente caso. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 70076318880, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 05/04/2018).

Ou seja, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, devendo cumprir suas obrigações legais, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.

O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:

A legalidade, como princípio de administração ( CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. Ido parágrafo único do art. 2º da lei 9.7894/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’ para o administrador público significa ‘deve fazer assim’ (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),

No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:

“O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este poder fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)” (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989,p.06)

Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a necessária intervenção estatal com a determinação da cobertura do tratamento médico aqui pleiteado.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do Art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

A lei processual civil – artigo 300, CPC – autoriza a antecipação total da tutela, quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a garantia do objeto da ação.

É o que ocorre no caso em tela, em que, diante da prescrição médica, subscrita por profissional devidamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), restamo-nos convencidos da verossimilhança da alegação, bem como da notável urgência que esta demanda, em especial, exige, vez que trata de pedido de tratamento indispensável à manutenção da vida e, portanto, da dignidade humana da Autora, cuja demora poderá acarretar-lhe sofrimento e morte.

Ora, que dano é mais irreparável que o sofrimento e a morte?

Ademais, conste que a concessão da antecipação da tutela não oferece risco de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto manifestará efeitos tão somente no âmbito financeiro dos Demandados, sendo eventual prejuízo reversível, enquanto a não antecipação repercutirá negativamente na vida e na saúde do demandante.

Juntamos o entendimento jurisprudencial majoritário:

(...). Relatório médico detalhado e fotografias que demonstram a lesão e a adequação do tratamento pretendido. Dever do Estado (arts. , caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS). Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município. Comprovadas a carência de recursos econômicos da agravante, a existência da doença e a necessidade do tratamento. Decisão que indeferiu a tutela antecipada. Recurso provido. (AI XXXXX20158260000 SP, julgado em 02/10/2015)

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direito da Autora é caracterizado pelo dever do Estado em garantir as condições mínimas de dignidade, devendo garantir o acesso ao único meio de garantir uma vida digna.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário á produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Editora RT, 2017. P.284)

DO RISCO DA DEMORA: Trata-se de grave risco de vida da Autora a espera do trâmite normal do processo, ou seja, o requerente não dispõe de meios para adquirir as doses continuas, conforme exames e laudos médico considerado forte prova documental juntada aos autos a comprovar o padecimento da paciente com a síndrome de werdnig hoffmann (AME 1) que é a forma mais grave de manifetação da doença, bem como recomendação do medicamento Spinraza®, de acordo com o que leciona Humberto Theodoro Junior:

Um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I.p.366).

DO TRATAMENTO

O tratamento com Spinraza, único insumo no mundo recomendado para pacientes com AME, consiste na administração de seis frascos com 5ml no primeiro ano. A partir do segundo ano, passam a ser três frascos. De acordo com o ministério, estudos apontam a eficácia do medicamento na interrupção da evolução da doença para quadros mais graves e que são prevalentes na maioria dos pacientes. ( http://agenciabrasil.ebc.com.br/saúde/noticia/2019-04/medicamento-para-tratar-ame-deve-estar-disponi...).

Ressaltamos que conforme comprova o exame genético da autora, que foram visualizadas três cópias de SMN2, o que é muito esperançoso para evolução do paciente

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação imediata de liberação do remédio Spinraza® (Nusinersena), conforme prescrição médica. Anexo. Nos termos do Art. 300 do CPC.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A requerente atualmente é dependente da sua representante em tempo integral, e tem como renda o Benefício de Prestação Continuada/ LOAS, [8] tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Para tal benefício a autora junta declaração de hipossuficiência, declaração de isento [9] e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JSUTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017).

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de justiça o fato de as partes estarem sob assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si, só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2018).

Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (Art. 98, CPC), conforme destaca a doutrina:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens e imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.”(DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gatuita. 6ª ed. Editora JusPodvm, 2016.p.60)

Por tais razões, com fulcro no art. , LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a requerente.

DO VALOR DA CAUSA

Ante todo exposto, tendo em vista tratar-se de ação de obrigação de fazer, cuja obrigação terá prazo indeterminado, ou seja, até alta médica ou revogação da pleiteada liminar, seguiremos o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao valor da causa Fornecimento de medicamento Obrigação por prazo indeterminado Aplicação do art. 260 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Razoável a atribuição de valor à causa na ação que visa ao fornecimento de medicamento, com aplicação do art. 260 do CPC, calculando-se o custo de um ano de fornecimento do medicamento. (TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-69.2013.8.26.0000 - AGRAVANTE: Prefeitura Municipal de Itápolis e AGRAVADA: Laura Stephany Rubio Alves menor representada por Lilia Regina Pavan) [grifos nossos]

Ante todo exposto, vale esclarecer que o valor da causa foi calculado nos moldes do artigo 292 do CPC, ou seja, calculando-se o custo do fornecimento do tratamento pleiteado pelo prazo de 12 meses. (anexo – Orçamento Spinraza)

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

  1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e da prioridade na tramitação do presente, em razão da doença grave da Autora;
  2. A intimação do r. representante do Ministério Público;
  3. A concessão LIMINAR – inaudita altera pars – da antecipação da tutela para determinar ao Município de _______, ao Estado de ________ e a União, o imediato fornecimento do medicamento SPINRAZA® (Nusinersena) injection, com a dosagem e local para aplicação indicados pelo médico assistente, disponibilizando-as, sob pena de multa diária não inferior a R$20.000,00 (Vinte Mil Reais), a ser fixada por Vossa Excelência, mediante, URGENTE intimação dos demandados acerca da determinação antecipada;
  4. A citação do Município, do Estado e da União demandados, via postal, para que em querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de serem considerados revéis, reputando-se como verdadeiros os fatos aqui alegados;
  5. A Ao final, seja conferida TOTAL PROCEDÊNCIA ao pedido, tornando-se definitivos os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o Município, o Estado e a União forneçam o medicamento Spinraza Nusinersen, com a dosagem e local para aplicação indicados pelo médico assistente, enquanto persistir a necessidade deste.
  6. A condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 85 do CPC;

Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, em especial através da juntada de mais documentos médicos e de perícia médica, caso pertinente.

Dá-se a causa o valor de R$ R$ 2.050.229,52 (Dois Milhões Cinquenta Mil Duzentos e Vinte e Nove Reais Cinquenta e Dois Centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

De Goiânia para Belo Horizonte, sexta-feira, 27 de março de 2020 - 14:35:35

Dr Luciano De Souza Silva

OABGO 47801

  1. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL: - SOFIA E SANDRA

  2. COMPROVANTE DE ENDEREÇO

  3. PROCURAÇÃO

  4. LAUDO MÉDICO, EXAME GENÉTICO E RECEITUÁRIO

  5. ORÇAMENTO ATUALIZADO

  6. RECEITA DO SUS

  7. PORTARIA_SCTIE_MS N24_2019_

  8. Extrato_LOAS_BPC. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

  9. DECLARAÇÕES: HIPOSSUFICIÊNCIA E ISENTO_

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