- Contrato de Trabalho Temporário
- Direito do Trabalho
- Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
- Estabilidade da Gestante
- Mulher Gestante
- Direito à Maternidade
- Artigo 6 da Constituição Federal de 1988
- Inciso II do Artigo 201 da Constituição Federal de 1988
- Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
- Alínea "c" Artigo 443 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
- Parágrafo 2 Artigo 443 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
- Contrato de Experiência
- Contrato de Trabalho
- Previdência Social
A estabilidade da gestante contratada por prazo determinado
A Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, em seu artigo 7º, assegura um patamar mínimo de direitos objetivando a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre eles, a defesa da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, no inciso I, e a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, prevista no inciso XVIII. Destaque-se que o ônus da licença gestante é encargo da Previdência Social, nos termos do artigo 201, II da CRFB e da Lei Federal 8.213/1991 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e Decreto 3.048/1999 que a regulamenta.
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CRFB, fica vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independente do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Assim, ainda que pendente de lei complementar dispondo sobre esse direito, ordenamento jurídico pátrio garante a estabilidade provisória a empregada gestante.
Até o mês de agosto de 2012, era entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho, através da Súmula 244, item III do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), de que a empregada com contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, sob a justificativa de que essa modalidade de contrato tem prazo certo para seu término, não configurando dispensa arbitrária ou sem justa causa:
Súmula 244 III Não há direito da empregada estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
É cediço que os contratos de trabalho, nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ser celebrados por prazo indeterminado ou determinado - este com vigência dependente de termo final pré-fixado, ou serviços especificados, ou ainda celebrado para realização de acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada. A legislação esparsa trabalhista ainda condiciona a validade dos contratos com prazo determinado de sua vigência, a saber: (i) contrato por prazo determinado através da Lei Federal nº 9.601/1998; (ii) contrato de trabalho temporário previsto na Lei Federal nº 6.019/1974; e (iii) contrato de obra certa regido pela Lei Federal n.º 2.959/1956, (iv) contrato de experiência, nos termos do artigos 443, parágrafo 2º, c e 445, parágrafo único.
Pois bem. Na sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada em 14/09/2012, a redação do item III da mencionada Súmula foi alterada garantindo a estabilidade provisória da empregada gestante contratada na modalidade de contrato determinado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:
Súmula 244 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A nova redação dada ao item III está em harmonia com o entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a incompatibilidade da estabilidade provisória da gestante contrata a título precário, ou contrato com prazo certo de encerramento, conforme precedentes abaixo destacados:
EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSAO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇAO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇAO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇAO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICA...
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1 Comentário
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Nosso direito avança para retroagir! A empregada que estava em "teste" na empresa, sendo avaliada no período de experiência, ganha o prêmio da estabilidade, porque engravidou! continuar lendo