A execução da sentença penal condenatória injusta
Sua Excelência, o ministro Sidnei Agostinho Beneti autorizou cada um dos membros da Comissão Especial de Juristas, com a finalidade de realizar estudos e propor a atualização da Lei de Execucoes Penais, a se manifestarem publicamente na qualidade de membros.
Permitiu, portanto, que individualmente manifestassem suas opiniões e sugestões sobre a referida Lei. Pediu apenas o cuidado de ao manifestar deixar claro que as posições pessoais não representavam, até serem votadas, a posição da Comissão. Com estas ressalvas é que se escreve.
O tema que motiva este texto é decorrente de um turbilhão de ideias que se formam, se esbarram e, enfim, se encontram na cabeça de quem tem a obrigação de, no mínimo, tentar realizar algo de bom para o Direito do país.
A memória recente se sobrepõe. A última consulta, o último caso, a última sensação de injustiça. O último caso, interessantemente envolvia a execução de uma sentença penal condenatória.
Um pai vem e conta que seu filho foi condenado e que a condenação estava sendo executada em prisão domiciliar.
Explicou que na execução da pena um oficial foi à casa de seu filho ver se o mesmo encontrava-se recolhido e, por um defeito do interfone, não conseguiu fazer o contato. Seu temor, como pai era de que o filho na audiência perante o juízo de execução fosse regredido em seu regime prisional e submetido ao cárcere.
Adiantou ao advogado que o seu temor decorria da fama da magistrada responsável pela execução da pena.
À cabeça vêm os artigos 647 e 648, VI do Código de Processo Penal que explicitam:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
O processo era nulo.
De forma imediata, contrapondo o pensamento inicial surge a recente decisão do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR IMPUGNAÇAO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão, p...
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