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29 de Abril de 2024
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    Absolvido deputado denunciado por coação no curso do processo

    há 10 anos

    Ao resolver questão de ordem na Ação Penal (AP) 705, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu sumariamente o deputado federal Félix de Almeida Mendonça Júnior (PDT-BA) e outros quatro corréus do crime de coação no curso do processo. A decisão foi majoritária.

    Inicialmente, os réus (além de Mendonça, Luciano Wildberger Lisboa, Fernando Andreas Frank, Antônio Sérgio Maynard Frank e Mario Correia Dantas de Carvalho) foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática de crime ambiental (artigos 62, inciso I, e 63 da Lei 9.605/1998) e dos crimes de desobediência (artigo 330) e coação no curso do processo (artigo 344), ambos do Código Penal. O juízo da 2ª Vara Federal do Estado da Bahia absolveu sumariamente os acusados em relação aos delitos ambientais e ao crime de desobediência, e declarou a incompetência da Justiça Federal relativamente ao crime de coação. Os autos foram remetidos ao STF com relação a este crime devido à diplomação de Félix de Almeida Mendonça Júnior no cargo de deputado federal.

    Conforme a ação penal, a questão envolve a demolição de um imóvel conhecido como "Mansão Wildberger", em Salvador, por construtora que pretendia levantar um prédio de 35 andares no local. No entanto, o imóvel estava localizado no entorno da Igreja Nossa Senhora da Vitória, um dos primeiros templos católicos do Brasil Colônia, tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

    Relator

    O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela absolvição sumária dos denunciados, nos termos do artigo 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal (CPP). Ele invocou como precedente a AP 630 e afirmou que a conduta imputada aos réus não se amolda ao tipo penal do artigo 344 do Código Penal. Consoante descrito, a suposta coação teria ocorrido em procedimento administrativo de obtenção de alvarás de demolição e construção, não materializando, assim, a elementar do tipo, afirmou.

    A meu ver, não se trata, como alegado pelo Ministério Público, de reducionismo interpretativo, mas de observância do princípio da legalidade estrita, uma garantia em matéria penal, destacou. De acordo com o relator, toda atividade administrativa é procedimentalizada, todavia não pretendeu o legislador tutelar todo e qualquer ato atentatório ao agir administrativo, apenas aqueles que resultem em obstrução de alguma forma à administração da justiça.

    Por outro lado, o ministro salientou que, como afirmado pela defesa, ainda que se admitida a eventual prática dos atos imputados, o tipo penal seria do exercício arbitrário das próprias razões (artigo 322 do CP). Nesse caso, impõem-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, porque, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu lapso de tempo superior àquele previsto no artigo 109, inciso VI, disse. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o voto do relator.

    Divergência

    O ministro Marco Aurélio abriu divergência. Segundo ele, o processo deveria ser desmembrado a fim de que os réus, com a exceção do deputado federal, fossem julgados pela primeira instância. O ministro afastou a absolvição sumária e votou pela continuidade do processo, entendendo que o artigo 344 do Código Penal, refere-se ao processo administrativo gênero.

    Para mim, há um princípio básico de hermenêutica, segundo o qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, ressaltou. O ministro afirmou não ver razoabilidade em proteger-se o processo administrativo quando em curso no Judiciário e não proceder de idêntica forma em relação a outro processo administrativo conforme o órgão em que estivesse.

    Os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa adotaram este mesmo entendimento. O ministro decano afirmou não estar convencido de que a tutela penal não se estenda a procedimentos administrativos iguais ao presente caso. No fundo, com a licença ambiental, o objetivo é permitir que o Poder Público exerça uma função de prevenção ou até mesmo de repressão no plano civil, penal ou administrativo em relação a obras que possam ter impacto decisivo que possa eventualmente degradar o meio ambiente no conceito amplo, assinalou.

    EC/AD

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