Ação Civil Pública contra Governador: ilegitimidade do MP
Informativo n. 0386
Período: 9 a 13 de março de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP.
A questão consiste em saber se, sob a égide do art. 29 , VIII , da Lei n. 8.625 /1993, a ação civil pública contra governador compete ao procurador-geral de Justiça ou se a petição inicial poderia ser subscrita exclusivamente por membro do Ministério Público estadual que atua na primeira instância. No caso, o Tribunal a quo anulou o feito desde o recebimento da petição inicial, por entender que somente o procurador-geral de Justiça teria legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de governador à época da propositura da ação. Para o Min. Relator, ainda que se admitisse o princípio do promotor natural no ordenamento pátrio, sua disciplina estaria circunscrita ao âmbito infraconstitucional, ou seja, à Lei n. 8.625 /1993, que, ao dispor sobre a organização dos Ministérios Públicos estaduais, conferiu ao procurador-geral de Justiça a competência para o ajuizamento da ação civil pública contra governador (art. 29, VII, daquela legislação). Observa ainda que nem mesmo o art. 29 , IX , da citada lei, que trata da delegação a membro do MP pelo procurador-geral de Justiça, poderia legitimar, nos autos, a atuação do membro do parquet, uma vez que o Tribunal de origem registrou expressamente não haver qualquer delegação. Dessa forma, não poderia a promotora de Justiça subscrever a petição inicial por falta de legitimidade ad processum para a propositura da ação civil pública contra governador, a qual caberia ao procurador-geral de Justiça. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual, com a ressalva do ponto de vista pessoal do Min. Herman Benjamin e do Min. Mauro Campbell. Precedentes citados do STF: HC 67.759-RJ , DJ 13/6/1993; HC 84.468-ES , DJ 29/6/2007, e HC 70.290-RJ , DJ 13/9/1997. REsp 851.635-AC , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2009.
NOTAS DA REDAÇÃO
A decisão do STJ fixa que somente o Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública quando em desfavor de Governador de Estado.
A ação civil pública submete-se, quanto à competência, a regra estabelecida no art. 109 , I , da Constituição Federal , que diz: CF , art. 109 , I - "Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Portanto, figura como autor da ação o Ministério Púbico Federal, que é órgão da União. Fixada a competência, cabe ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as características, finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
Dispõe o art. 129 , III , da Constituição Federal : CF , art. 109 , III - "São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
À luz do sistema e dos princípios constitucionais, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais.
Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que:
(a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral);
(b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais);
(c) sejam da competência federal em razão da matéria ? as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF , art. 109 , III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF , art. 109 , XI);
(d) sejam da competência federal em razão da pessoa ? as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF , art. 109 , I); e
(e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. (REsp 440.002/SE) .
Somente o Procurador-Geral de Justiça é competente, em princípio, para o ajuizamento de ação civil pública (art. 129 , III , da Carta Magna) contra Governador de Estado por ato praticado em razão de suas funções, é o que preceitua o art. 29 , VIII , da Lei nº 8.625 /93:
"Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: VIII - exercer as atribuições do art. 129 , II e III , da Constituição Federal , quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação".
Concluindo, nem mesmo hipoteticamente, o art. 29 , IX , da Lei nº 8.625 /93 (abaixo transcrito) legitimaria no caso concreto, a propositura da ação civil pública exclusivamente pelo membro do Ministério Público Estadual, atuante em primeira instância, uma vez que a Corte de origem registrou expressamente a inexistência de qualquer delegação.
"Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução".
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