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3 de Maio de 2024

Ação de improbidade administrativa sem provas deve ser rejeitada

Publicado por Consultor Jurídico
há 16 anos

Estas reflexões surgem em decorrência da grave omissão contida no parágrafo 9º , do artigo 17 , da Lei 8.429 /92, que versa sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, por parte do magistrado.

Isso porque, o legislador não foi técnico quando da elaboração da redação do parágrafo 9º , do artigo 17 , da Lei 8.429 /92, fazendo-a da seguinte forma: “Recebida a petição inicial, será o Réu citado para apresentar contestação.” Em uma leitura mais açodada, poderia o intérprete concluir que o recebimento da petição inicial de uma ação de improbidade não necessita de fundamentação detalhada em relação aos motivos que levaram o magistrado ao seu convencimento, em face da defeituosa (omissão) redação do parágrafo 9º, do citado artigo, da Lei 8.429 /92.

Tanto o recebimento, quanto a rejeição da petição inicial por parte do magistrado devem ser extremamente bem analisados e fundamentados, pois implicam na decisão sobre ponto fundamental da lide, após a análise dos fatos narrados e dos elementos probatórios idôneos, que comprovam ou não a prática do ato de improbidade administrativa imputado ao agente público. Em relação à rejeição da ação, o parágrafo 8º , do artigo 17 , da Lei 8.429 /92 dispõe que: “Recebida a manifestação, o Juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”

Em decorrência da omissão já apontada na redação do texto do parágrafo 9º , do artigo 17 , da Lei sub oculis , deve ser examinado o seu significado perante o ordenamento jurídico, para que se conclua sobre a sua finalidade estabelecida pela lei. Expressões contidas no texto de uma lei, ou até mesmo omissões — como no presente caso —, ainda que à primeira vista pareçam habituais e isentas de quaisquer dificuldades quando de sua aplicação ao caso concreto, devem se integrar ao sentido mais essencial e compreensivo que a redação levada a efeito pelo legislador (texto legal), por certo, quis lhe conferir.

Porquanto, não se apresenta como aceitável, em termos legais e jurídicos, que ao receber a manifestação inicial do agente público que figura no pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa (parágrafo 7º , do artigo 17 , da Lei 8.429 /92), o magistrado somente deva fundamentar a rejeição da ação (parágrafo 8º , do artigo 17 , da Lei 8.429 /92), deixando de proceder a devida e necessária análise jurídica (fundamentação) quando da sua admissão (parágrafo 9º , do artigo 17 , da Lei 8.429 /92) e, por conseguinte, determinando a citação dos réus para o oferecimento da contestação.

Faz-se, portanto, absolutamente necessário que o juízo prévio de admissibilidade emitido pelo magistrado quando da admissão da petição inicial seja fundamentado, e não apenas constatado, que, estando em termos a petição inicial seja determinada a citação dos réus.

Tal orientação e conclusão decorre, de igual forma, da disposição contida no artigo 93 , IX , da Constituição Federal , que assim estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”

Pretendeu o legislador constituinte estabelecer como norma imperativa que todas as decisões judiciais possuam a devida fundamentação ou motivação do respectivo poder competente, conferindo segurança jurídica para todos os cidadãos. Verificando a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, assim nos ensina Piero Calamandrei: “A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou.”1

O texto constitucional , portanto, não apenas exige a fundamentação das decisões proferidas pelos membros integrantes do Poder Judiciário, como as declara nulas se desatenderem o respectivo comando. Tal imposição surgiu para que o magistrado, imbuído do poder que lhe foi concedido, explicite previamente as razões de fato e de direito que determinaram seu convencimento de que existe plausibilidade no desenvolvimento de uma ação, não configurando a mesma uma lide temerária.

Portanto, como raciocínio lógico, a fundamentação de uma decisão judicial, prevista inclusive no texto constitucional , deve ser substancial e não apenas formal, sob pena de declarar-se a nulidade absoluta de todos os atos processuais subseqüentes. Segundo Djanira Martins Radamés de Sá, o comando constitucional do artigo 93 , IX , da CF , existe para garantir: “(...) a inviolabilidade dos direitos em face do arbítrio, posto que os órgãos jurisdicionais tem de motivar, sob pena de nulidade, o dispositivo contido na sentença.”2

A ausência de fundamentação do despacho/decisão que recebe a ação de improbidade administrativa limita a própria capacidade recursal dos réus, porquanto contra esse ato processual somente pode ser interposto agravo de instrumento para a instância superior, que certamente ficará ceifada de elementos jurídicos para efetuar a reapreciação e revisão da medida jurídica interposta. A evolução da correta e adequada interpretação do artigo 17 , parágrafo 9º , da Lei 8.429 /962 encontra-se consubstanciada em recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição .

4. Nesse segmento, a interpretação do parágrafo 7º , do artigo 17 , da Lei 8.429 ⁄92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law , oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato ímprobo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (parágrafos 9º e 10 , do artigo 17 , da Lei 8.429 ⁄92).

5. Sobre o tema leciona Marino Pazzaglini Filho, litteris: ‘(...) Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (artigos 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (parágrafos 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (artigo , LIV , CF). omissis. Considerando a inicial em devida forma, o magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com documentos e justificações (parágrafo 7º).

Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta. A inobservância do disposto no parágrafo 7º do art. 1...

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