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29 de Maio de 2024
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    Acórdão do TJ gaúcho se consolida como paradigma negativo aos interesses dos advogados

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Num acórdão (nº 70067318782) que pode se transformar em paradigma negativo aos interesses dos advogados que querem receber, em demorados precatórios, seus honorários antecipados, há duas teses. A majoritária é liderada por um voto do desembargador Alexandre Mussoi Moreira.

    Ele foi um muito ativo e brilhante procurador do Estado e, nessa condição, inscreveu-se para disputar vaga de desembargador, pelo quinto constitucional, pela advocacia. Em certame na OAB, ele foi um dos seis indicados; logo foi incluído na lista tríplice pelo TJRS; e terminou ungido pelo então governador Olivio Dutra (PT), em 18 de abril de 2000.

    A corrente minoritária tem os votos dos magistrados de carreira Otávio Augusto de Freitas Barcellos (que fez uma manifestação lúcida, patriótica e com relevo na dignidade da pessoa humana) e Rui Portanova (voto ainda não disponível). Os dois desembargadores não têm ligações com a advocacia.

    Embora usando palavras diferentes, os dois afinam com os votos proferidos pelos desembargadores e ex-advogados Ana Paula Dalbosco (o acórdão em que ela foi relatora ainda não está disponível), Gelson Luiz Stocker e Francisco José Moesch (este bastante sintético).

    O julgado resume o drama de um advogado, vencedor de ação contra o Estado, e que desde o ano 2000 persegue o recebimento de seu crédito (que tem nítido caráter alimentar).

    Leia o que disse Alexandre Mussoi Moreira:O impetrante não ingressou com a execução em nome próprio, caso em que, efetivamente, seu crédito tem natureza acessória, não podendo ser destacado do principal. Ademais, insta destacar que o impetrante não contava com idade superior a 60 anos na data da expedição do precatório, no ano 2000, eis que nascido em 18 de março de 1945, de forma que não atende integralmente aos pressupostos elencados no parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal”.

    Leia o que disse Otávio Augusto de Freitas Barcellos:O primeiro equívoco identificado na fundamentação dos eruditos votos condutores do julgado diz com a assertiva de que se trata de hipótese onde há uma crédito principal e outro acessório, quando, em realidade, não há qualquer relação de acessoriedade do crédito de honorários de sucumbência em relação ao crédito principal. E tanto é assim que o Estatuto da Advocacia reconhece o direito autônomo de o advogado cobrar os seus honorários”.

    (Leia no saite do TJRS o acórdão do processo nº 70067318782).

    Os precedentes do STF e do STJ

    O Espaço Vital resume três dos mais importantes precedentes do STF e do STJ que dissipam qualquer dúvida sobre o direito dos advogados, inclusive a desnecessidade de o profissional executar em nome próprio a verba honorária. Ora, se os honorários constituem parcela autônoma, não são acessórios e podem ser desmembrados.

    O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 148 da repercussão geral, por unanimidade firmou a tese de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, é cabível a satisfação do crédito de cada qual através da RPV, devendo considerar-se, a tais efeitos, os valores creditícios isoladamente e não o somatório fracionável.

    Vejam-se dois precedentes:

    REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356.

    2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.

    3. Recurso extraordinário do Estado ao qual se nega provimento”. (RE nº 568645, Pleno, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 24.09.14).

    O STF também já havia submetido a matéria ao rito da repercussão geral, no RE nº 564.132/RS, relatoria do então Min. Eros Grau, ali se assegurando ao advogado o direito de buscar os honorários sucumbenciais por meio de RPV, enquanto o crédito do exequente, seu cliente, segue a sistemática dos precatórios.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.

    AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.

    TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.

    INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    (RE nº 564.132).

    E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.347.736/RS, processado sob a vigência do art. 543-C do CPC/73, reconheceu o direito de desmembramento dos honorários advocatícios, para fins de pagamento por meio de RPV:

    “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.

    3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.

    4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.

    5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".

    6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).

    7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

    8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

    9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".

    10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

    11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.

    RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral

    12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.

    13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.

    14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.

    15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.

    16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp nº 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)”.

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